TJSC - 5017906-44.2025.8.24.0018
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: MARFALANI SALETE DALL OGLIO DE QUADROS
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16/07/2025 16:20
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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14/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017906-44.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: RUDIMAR MOVEIS LTDAADVOGADO(A): JOÃO CARLOS SCHNEIDER DA COSTA JUNIOR (OAB SC025333) DESPACHO/DECISÃO Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, RECEBO este feito executivo. Da retificação ex officio do valor da causa Defiro a emenda perfectibilizada por meio do cálculo de evento 14, APRES DOC1 e retifico o valor da causa para R$ 3.150,52 (três mil cento e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos).
Da Justiça Gratuita Em caso de pedido de assistência judiciária gratuita, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção.
Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel.
Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
Da citação Cite-se a parte executada para: efetuar o pagamento da dívida em 3 (três) dias, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil.indicar quais são e onde estão os bens passíveis de penhora e os respectivos valores, exibindo prova da propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, nos termos do inciso V do artigo 774 do Código de Processo Civil, advertindo-se que poderá ser fixada multa, nos termos do parágrafo único do citado artigo.
Registre-se, que a intimação da parte exequente deverá ocorrer por meio de procurador, se houver.
A citação deverá ocorrer inicialmente via AR, se houver endereço completo e não for no perímetro rural, onde não há entrega de correspondências pelos Correios.
Na impossibilidade, a citação deverá ocorrer por meio de Oficial de Justiça, com a expedição de Carta Precatória se a parte executada tiver domicílio em outra Comarca.
Registro, também, que a citação/intimação deverá ser procedida, inicialmente, via Correio, bem como que somente haverá citação por Oficial de Justiça se inexitosa a citação via AR, constando os motivos de devolução: não procurado, ausente e três tentativas infrutíferas de entrega, salvo se o endereço for no interior.
Saliento que a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação/intimação, desde que identificado o seu recebedor, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE.
Inexitosa a citação por AR pelos motivos "não procurado", "não existe o número" ou "ausente", expeça-se mandado para citação e intimação da parte executada.
Inexitosa a citação por AR ou Oficial de Justiça em razão de endereço insuficiente, incompleto ou mudança da parte executada, deverá a parte exequente apresentar correto endereço a tempo da citação para comparecimento na audiência, ou comparecer ao ato para fazê-lo, sendo que sua inércia ou ausência na audiência ensejarão a extinção do feito.
Ressalto a possibilidade de utilização da ferramenta WhatsApp para os atos de citação/cientificação/intimação, buscando dar efetividade aos feitos desta Unidade, o que encontra amparo na recente Circular n. 222/2020 - CGJ.
Havendo adimplemento e/ou pagamento de valor incontroverso e desde que indicados os dados bancários, expeça-se alvará em favor do beneficiário.
Ainda, intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários (acaso necessário) e manifestar-se acerca de eventual débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-a de que a ausência desta manifestação será entendida como concordância quanto ao cumprimento da obrigação, ensejando a extinção do feito pelo pagamento.
Do oferecimento dos embargos à execução Estando integralmente garantido o juízo ou oferecendo bens mediante comprovação da propriedade e indicação do local onde se encontram, será designada audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos à execução (pessoalmente se o crédito executado for de correspondente até 20 salários mínimos), na forma oral ou por escrito, que serão digitalizados, podendo arguir as matérias do artigo 52 da Lei 9.099/95, sob pena de preclusão.
Oferecidos os embargos à execução e estando integralmente seguro o juízo, fica autorizado, pelo Cartório da Unidade, a pautar audiência de conciliação.
Do prosseguimento da ação Não havendo adimplemento do débito, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar: 1) o valor atualizado do débito, observando-se as alterações em vigor desde 30/08/2024 e introduzidas pela Lei n. 14.905/2024 [correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora, segundo a variação da taxa legal (artigo 406, do Código Civil)], cujo cálculo deverá ser elaborado por meio do Módulo de Cálculos Judiciais do sistema e-proc, salvo estipulação contratual em sentido contrário; 2) certidão sobre a existência de bens móveis ou veículos passíveis de penhora, apresentando também a cotação para fins de avaliação, tomando-se como base órgãos oficiais (tabela FIPE) ou anúncios de venda, na forma do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, assim como juntar o dossiê atualizado do(s) veículo(s) junto ao órgão de trânsito e indicar o endereço onde o(s) bem(ns) possa(m) ser efetivamente encontrado(s). Ainda, havendo veículo com alienação fiduciária deverá ser indicado o credor fiduciário e seu respectivo endereço; 3) certidão sobre a existência de bens imóveis, mediante a apresentação de cópia do inteiro teor da respectiva matrícula, nos termos do § 1º do artigo 845 do Código de Processo Civil, assim como indicar a localização/endereço do(s) bem(ns) para fins de expedição de mandado de avaliação; 4) no caso de penhora de direitos pleiteados em Juízo, deverá a exequente comprovar o andamento processual daquela ação, assim como a viabilidade da constrição pretendida, sob pena de indeferimento; 5) indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito; 6) indicar os atos expropriatórios que pretende realizar, devendo ser dada prioridade para a adjudicação e venda direta, de modo que a alienação em hasta pública, por ir de encontro aos princípios inerentes aos Juizados Especiais, em especial a celeridade e economicidade, será possível quando inviável as demais formas de expropriação previstas em lei, ressaltando-se, ainda, que competirá ao exequente arcar com as despesas do leiloeiro, se inexitoso o praceamento.
No caso de ausência de indicação de bens passíveis de penhora o feito será extinto, independentemente de novo despacho, na forma do artigo 53, § 4º c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei n. 9.099/95.
Da certidão de admissão da execução Ressalto que a certidão de admissibilidade de execução, que preceitua o artigo 828, do Código de Processo Civil, poderá ser emitida diretamente pelo procurador da parte exequente através do sistema e-proc ("Ações do processo"/"Certidão para execuções"), salientando que sua disponibilização está condicionada à prolação do despacho inaugural.
Intimem-se. Cumpra-se.
Chapecó (SC), assinado digitalmente. -
07/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:41
Determinada a citação
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04/07/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 17:52
Conclusos para decisão
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04/07/2025 17:52
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017906-44.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: RUDIMAR MOVEIS LTDAADVOGADO(A): JOÃO CARLOS SCHNEIDER DA COSTA JUNIOR (OAB SC025333) DESPACHO/DECISÃO Concedo 10 (dez) dias para a parte acostar cálculo atualizado, de acordo com as alterações em vigor desde 30.8.2024 e introduzidas pela Lei n. 14.905/2024 [correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora, segundo a variação da taxa legal (artigo 406, do Código Civil)], a ser elaborado por meio do Módulo de Cálculos Judiciais do sistema e-proc, sob pena de extinção.
Intimem-se. Cumpra-se.
Chapecó (SC), assinado digitalmente. -
24/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 13:27
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5017906-44.2025.8.24.0018 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó na data de 11/06/2025. -
12/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUDIMAR MOVEIS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/06/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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