TJSC - 5032783-98.2024.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:49
Decisão interlocutória
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05/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
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31/07/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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17/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
16/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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16/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032783-98.2024.8.24.0090/SC EXEQUENTE: DANIELA DE OLIVEIRA KLEINADVOGADO(A): BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB SP409661)ADVOGADO(A): DOUGLAS DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB SP444876) ATO ORDINATÓRIO 3) Após, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. -
15/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 14:51
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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15/07/2025 14:51
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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15/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:31
Decisão interlocutória
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14/07/2025 16:51
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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24/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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23/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032783-98.2024.8.24.0090/SC EXEQUENTE: DANIELA DE OLIVEIRA KLEINADVOGADO(A): BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB SP409661)ADVOGADO(A): DOUGLAS DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB SP444876) DESPACHO/DECISÃO A parte executada foi intimada para indicar bens passíveis de penhora, dentro do prazo de 10 dias, sob a possibilidade de multa prevista no art. 774, inciso V, do CPC.
Ambas as empresas executadas não indicaram quaisquer bens à penhora, tampouco apresentaram certidão negativa de bens.
Aliás, as executadas são pessoas jurídicas que exploram atividade econômica com fins de auferir lucro, portanto, poderiam oferecer ao menos uma proposta de acordo a fim de quitar a dívida. 1) Diante desse contexto, FIXO multa de 10% do valor do cumprimento de sentença por ato atentatório a dignidade da justiça em desfavor das executadas, com fulcro no art. 774, V do Código de Processo Civil. 2) Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, impulsionar o feito, apresentando cálculo atualizado do débito, sob pena de extinção. -
20/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 17:47
Despacho
-
19/06/2025 01:16
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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04/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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02/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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29/05/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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23/05/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032783-98.2024.8.24.0090/SC EXECUTADO: WAM COMERCIALIZACAO S/AADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708)EXECUTADO: JC COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): ANA PAULA TRAVISANI (OAB SC028278) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, cumpre expor o seguinte dispositivo do Código de Processo Civil: Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: [...] V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Não bastasse isso, é entendimento pacífico o TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU GRATUIDADE A UM DOS AGRAVANTES, BEM COMO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO E DETERMINOU INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA SOB PENA DE MULTA.RECURSO DOS EXECUTADOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
CORRETO INDEFERIMENTO DA BENESSE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DETERMINANDO SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
POSTERIOR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CESSAÇÃO DE EFEITOS DA DETERMINAÇÃO PROVISÓRIA.
RECURSO MAIS RECENTE INTERPOSTO SEM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO EXECUTIVO.LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS EXECUTADOS, RESTRITA AO VALOR DA HERANÇA RECEBIDA, JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO.DETERMINAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA SOB PENA DE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 774, INCISO V E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIABILIDADE DA ORDEM.
ADEQUAÇÃO LEGAL E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004179-72.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025 -Grifei).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (CPC, ART. 774, V, E PARÁGRAFO ÚNICO).
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 774, V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
OMISSÃO DA PARTE EXECUTADA QUE IMPLICA A INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077361-28.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2025 -Grifei). 1) Dessa forma, intimem-se as executadas para que, no prazo derradeiro de 5 dias, entrem em contato com seus representados e indiquem bens passíveis de penhora, sob a possibilidade de multa prevista no art. 774 do CPC. 2) Após, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. -
21/05/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 19:20
Despacho
-
19/05/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:35
Juntada de Petição
-
13/05/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
24/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 17:38
Despacho
-
23/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
22/04/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/04/2025 04:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 15:25
Despacho
-
01/04/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/01/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:23
Juntada de peças digitalizadas
-
27/01/2025 15:36
Juntada de peças digitalizadas
-
15/01/2025 14:10
Juntada de Petição
-
09/01/2025 16:11
Decisão interlocutória
-
02/12/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 11:29
Juntada de Petição
-
25/11/2024 18:15
Decisão interlocutória
-
25/11/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
-
19/11/2024 12:12
Juntada de Petição
-
18/11/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 17:03
Despacho
-
12/11/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
28/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
18/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
06/09/2024 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2024 15:15
Determinada a intimação
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05/09/2024 11:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 12:02
Juntada de Petição
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2024 16:06
Decisão interlocutória
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16/08/2024 14:46
Conclusos para decisão
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16/08/2024 13:43
Distribuído por dependência - Número: 50091704920248240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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