TJSC - 5035424-25.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 09:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50662893120258240090
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28/08/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035424-25.2025.8.24.0090/SCAUTOR: JANAINE MARIA GARDIN FONTANAADVOGADO(A): THAYLA FERNANDA DA SILVA (OAB PR095660)ADVOGADO(A): FARUK SALMEN (OAB PR122725)ATO ORDINATÓRIOFica intimada a parte autora/exequente para proceder o peticionamento do cumprimento de sentença conforme Circular CGJ nº 34 de 22 de março de 2019 com nova numeração e distribuído por dependência ao processo de conhecimento conforme Resolução GP/CGJ n. 05 de 26/07/18.
Fica intimada ainda o procurador(a)/advogado(a) da parte exequente de que está disponível no sistema EPROC a ferramenta Cadastrar Cumprimento nas ações do processo de conhecimento. -
27/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 11:14
Juntada de Petição
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29/07/2025 10:13
Baixa Definitiva
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29/07/2025 01:29
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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11/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035424-25.2025.8.24.0090/SCAUTOR: JANAINE MARIA GARDIN FONTANAADVOGADO(A): THAYLA FERNANDA DA SILVA (OAB PR095660)ADVOGADO(A): FARUK SALMEN (OAB PR122725)RÉU: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): CIRLENE STELZNER JUNG (OAB SC019828)SENTENÇADiante do exposto: a) RECONHEÇO de ofício a ilegitimidade ativa da autora em relação ao reembolso de valores ao Fies, e, como consequência, EXTINGO o processo em relação ao mesmo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil; b) Outrossim, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: b.1) CONDENAR a requerida ao reembolso de R$ 801,11.
Correção monetária (IPCA), desde a data de cada desembolso (vide ev. 14, doc. 3), na forma do art. 389, par único, do CC, acrescidos de juros de mora a contar da citação, esta correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389 do CC (redação do art. 406, § 1º, do CC); e b.2) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Correção monetária (IPCA), desde a data do arbitramento, na forma do art. 389, par único, do CC, acrescidos de juros de mora a contar da citação, esta correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389 do CC (redação do art. 406, § 1º, do CC); e b.3) REJEITAR o pedido de matricula no 1º semestre de 2025.
Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência em primeira instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099 de 1995.
Publicada a registrada com a assinatura.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
10/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 15:37
Julgado procedente em parte o pedido
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10/07/2025 13:19
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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01/07/2025 18:31
Conclusos para decisão
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01/07/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANAINE MARIA GARDIN FONTANA. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/07/2025 18:30
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'CONTESTAÇÃO' para 'RÉPLICA'
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26/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035424-25.2025.8.24.0090/SCAUTOR: JANAINE MARIA GARDIN FONTANAADVOGADO(A): THAYLA FERNANDA DA SILVA (OAB PR095660)ADVOGADO(A): FARUK SALMEN (OAB PR122725)ATO ORDINATÓRIODiante da apresentação da contestação , fica intimada a parte autora para apresentar réplica, bem como para especificar as provas que ainda pretende produzir salientando que seu silêncio será interpretado como interesse no julgamento antecipado da lide e, manifestando-se ainda sobre eventual proposta de acordo apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/06/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 20:39
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 11:27
Juntada de Petição - SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. (SC019828 - CIRLENE STELZNER JUNG)
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05/06/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/05/2025 04:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/05/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035424-25.2025.8.24.0090/SC AUTOR: JANAINE MARIA GARDIN FONTANAADVOGADO(A): THAYLA FERNANDA DA SILVA (OAB PR095660)ADVOGADO(A): FARUK SALMEN (OAB PR122725) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação ajuizada por JANAINE MARIA GARDIN FONTANA em face de SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A., já qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que: i) Obteve aprovação no FIES para financiar os seis últimos semestres do curso de Arquitetura e Urbanismo na UNISUL, com início no semestre 2025/1. ii) Formalizou o contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal e quitou a parcela de sua responsabilidade, cumprindo todas as exigências contratuais. iii) Apesar disso, sua matrícula não foi processada pela instituição de ensino, impedindo o acesso às disciplinas e materiais acadêmicos. iv) Ainda, constatou que foi alocada no turno noturno, em desacordo com o contrato que previa o turno matutino. v) Buscou atendimento presencial e virtual junto à universidade, mas não obteve solução, enfrentando descaso e ausência de resposta efetiva. vi) A instituição continuou recebendo os valores do financiamento (R$ 5.164,86 do FIES e R$ 801,11 pagos diretamente pela autora), sem prestar os serviços educacionais contratados. vii) A autora sofreu prejuízos acadêmicos, financeiros e emocionais, sendo impedida de cursar o semestre.
Liminarmente, almeja a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida regularize de imediato a matrícula da autora no semestre 2025/1, no turno matutino, com inclusão nas disciplinas devidas e pleno acesso ao ambiente virtual de aprendizagem, sob pena de multa diária.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, exige para a concessão da tutela antecipada que a parte exponha e comprove a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na prática, cabe ao Magistrado analisar os requisitos conforme a coerência da narrativa apresentada e a solidez das provas. No caso, conforme Calendário Acadêmico 2025.1, disponível em https://www.unisul.br/calendario-academico/, as aulas no polo de Florianópolis se iniciaram em 17/02/2025 com previsão de término em 07/07/2025, ao passo que a presente demanda foi distribuída em 16/05/2025, quando já tinham decorrido 11 dias letivos em fevereiro, 23 dias letivos em março, 24 dias letivos em abril e 12 dias letivos em maio.
Admitir a matrícula da autora nesta data em relação ao semestre 2025/1 implicaria em chancelar implicitamente o desrespeito ao calendário acadêmico e autorizar que uma semestralidade seja cursada em pouco mais de 30 dias úteis.
Assim, não estando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, não se vislumbra, no atual momento processual, possibilidade para a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2.
O procedimento da Lei 9099 prevê a citação para comparecimento em audiência conciliatória.
Muito embora este Juízo reconheça que a autocomposição é o núcleo e principal escopo a ser perseguido na esfera dos Juizados Especiais, a presente Unidade possui entrada mensal de aproximadamente 500 processos novos, inexistindo estrutura suficiente (corpo de conciliadores, salas) para atendimento da demanda sob o rito da audiência conciliatória preliminar.
Dentre os 05 Juizados Especiais Cíveis desta Capital, o Juizado deste Norte da Ilha é aquele com maior entrada mensal, e dentre as varas de equivalência, o de 2ª maior distribuição do Estado.
Tal situação, aliada às diversas citações inexitosas, cuja praxe se observa na prática judiciária, prejudicam a agilização do andamento da ação, sem prejuízo de realizar-se o ato quando já estabelecido o contraditório, e mesmo concomitantemente à instrução em audiência, se houver.
Portanto, entendo que a singularidade das circunstâncias vivenciadas, aliada ao princípio da celeridade processual (requisito primordial da Lei 9099/95), impõe a adoção de medidas que confiram efetividade à prestação jurisdicional.
Isso posto, tendo em vista a necessidade de se dar prosseguimento ao elevado volume de processos em tramitação neste Juizado, DISPENSO por ora a realização da audiência conciliatória preliminar, a qual será realizada em momento oportuno, posteriormente à citação, no curso da demanda, se for o caso. 3. Diante da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, alterada pela redação da Resolução Conjunta GP/GGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021, que incluiu este Juizado Especial como unidade integrante do Juízo 100% digital, esclareço à parte autora e requerida que: a) compete à autora, no ato do ajuizamento do feito, fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para as comunicações oficiais do processo e se possível, de antemão, os mesmos dados da parte requerida, sem prejuízo da obrigatoriedade de informar seu endereço físico. b) ficam admitidas neste processo a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e art. 246 da Lei Federal 13105/2015 - CPC. Em caso de informação nos autos de whatsapp ou correio eletrônico da parte requerida (em caso de pessoa jurídica deve ser telefone e e-mail institucional da empresa direcionado a setor de representação legal e não mero e-mail ou telefone 0800 de atendimento ao consumidor), fica o cartório desde já autorizado a cumprir o ato preferencialmente deste modo, independentemente de autorização judicial expressa.
Nas citações por whatsapp, deverá ser atentado para o disposto na Circular n. 222/2020, notadamente quanto aos itens 9, 10, 12, 13, 14 e 16, in verbis: “9) o esclarecimento acerca da necessidade de encaminhamento de documentação oficial e a solicitação de envio, pelo aplicativo, de documento pessoal poderão ocorrer mediante ligação telefônica, com posterior certificação nos autos; 10) havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.); 12) o profissional encarregado da citação alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes; 13) o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formato pdf, juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento; 14) a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem; 16) se a resposta indicada no item anterior não ocorrer em 3 (três) dias, o ato poderá, a critério do magistrado, ser renovado pela mesma via ou pelos outros meios previstos na legislação processual vigente, sem prejuízo da adoção das medidas de segurança na hipótese de atuação presencial, em razão pandemia da Covid-19”. c) as partes poderão recusar expressamente por uma única vez, de forma justificada (mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental), até a prolação da sentença, a adesão ao Juízo 100% digital, ficando preservados todos os atos processuais até então praticados.
Caso acolhida a justificativa, nada impede a realização de atos isolados de forma digital, inclusive em relação a processos anteriores à entrada em vigor da referida Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita (art. 6º, par 2º, da Resolução). d) o atendimento às partes e advogados será prestado de forma remota, através da Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição, Balcão Virtual e, em caso de interesse do advogado no atendimento direto pelo Magistrado, mediante marcação junto à Central de Atendimento Eletrônico, para marcação por videoconferência, tudo nos termos do art. 8º da Resolução mencionada.
O fornecimento de informações por telefone se restringe às situações excepcionais devidamente justificadas, conforme par. 3º do art. 8º da Resolução. 4.
Em havendo pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tem-se que o art. 54 da Lei n. 9.099/95 já garante aos litigantes, em primeiro grau de jurisdição, a isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Contudo, tendo em vista que o direito à gratuidade não se estende à eventual interposição de recurso, mister se faz para a análise do benefício que a parte autora até o encerramento da instrução apresente cópia de sua declaração de IRPF, CTPS, contracheque, certidões negativas do Detran e de Registro de Imóveis, além de outros documentos que comprovem a sua alegada pobreza, sob pena de indeferimento da gratuidade. Outrossim, ressalto que o indeferimento da benesse não obsta o prosseguimento do feito em primeiro grau, mas apenas exige o recolhimento do preparo em caso de interposição de eventual recurso. 5.
CITE-SE a parte ré, prioritariamente por whatsapp ou pelo sistema eproc (caso se trate de entidade cadastrada para tal), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação por escrito, onde deverá especificar as provas que ainda pretende produzir, salientando que seu silêncio será interpretado como interesse no julgamento antecipado da lide.
Havendo interesse da parte ré, poderá também incluir em sua resposta proposta de acordo.
Havendo seu interesse no benefício da Justiça Gratuita, incumbe-lhe apresentar os documentos mencionados no item 4, supra mencionado, sob pena de indeferimento. 6.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para especificar as provas que ainda pretende produzir, salientando que seu silêncio será interpretado como interesse no julgamento antecipado da lide e, manifestando-se ainda sobre eventual proposta de acordo apresentada. 7.
Acaso a tentativa de citação do requerido tenha restado inexitosa, intime-se a parte autora para, em 15 dias, indicar novo endereço ou meio legal a fim de possibilitar sua citação, nos termos desta decisão, sob pena de extinção. 8.
Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, porquanto tem por objeto relação de consumo e as partes se enquadram nos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, devendo, portanto, a parte ré, no prazo de resposta, apresentar toda e qualquer documentação de que disponha para esclarecimento da causa.
Apenas ressalvo, desde logo, que consoante a súmula nº 55 do TJSC: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". -
21/05/2025 19:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 19:20
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 17:56
Conclusos para decisão
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16/05/2025 17:15
Juntada de Petição
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16/05/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANAINE MARIA GARDIN FONTANA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/05/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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