TJSC - 5001621-40.2025.8.24.0126
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001621-40.2025.8.24.0126/SCRELATOR: Rafaela Volpato ViaroAUTOR: CLEITON PEGO PEREIRAADVOGADO(A): ADRIELE ARMSTRONG GRAPER FELIX BARROS (OAB SC061018)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 02/09/2025 - Relatório de pesquisa de endereço -
04/09/2025 17:08
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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02/09/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:06
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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01/09/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 13:28
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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25/07/2025 12:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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25/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:34
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 29
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17/07/2025 00:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 17:58
Juntada de Petição - ITAPOA VEICULOS MULTIMARCAS EIRELI (MG108442 - LEONARDO BONESSO SANCHES)
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16/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 31
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16/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 30
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15/07/2025 10:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001621-40.2025.8.24.0126/SCRELATOR: Rafaela Volpato ViaroAUTOR: CLEITON PEGO PEREIRAADVOGADO(A): ADRIELE ARMSTRONG GRAPER FELIX BARROS (OAB SC061018)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 08/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento -
10/07/2025 23:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 22:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 22:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 23:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 19:05
Juntada de Petição - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 13:47
Expedição de ofício - 4 cartas
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26/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001621-40.2025.8.24.0126/SC AUTOR: CLEITON PEGO PEREIRAADVOGADO(A): ADRIELE ARMSTRONG GRAPER FELIX BARROS (OAB SC061018) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Cleiton Pego Pereira em face de ITAPOA VEICULOS MULTIMARCAS EIRELI, WILLIAM FERNANDO CORDEIRO NARDINO, WF MULTIMARCAS LTDA e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Sustenta que em novembro de 2024, deixou sua motocicleta em consignação na loja WF Multimarcas LTDA, com a promessa de venda por R$16.000,00.
Informa que sem sucesso na venda, Willian propôs simular um financiamento em nome do autor.
Para isso, coletou seus documentos, realizou assinatura digital e reconhecimento facial no próprio celular.
Informa que não tinha conhecimento do que estava sendo firmado.
Narra que não recebeu o valor do financiamento e foi informado verbalmente de que o contrato seria cancelado, o que não ocorreu.
Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão imediata dos efeitos do financiamento em seu nome, com a suspensão da cobrança ou renegociação com a financeira, bem como a retirada da inscrição dos órgãos de proteção ao crédito.
Junta documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO.
O artigo 294 do Código de Processo Civil permite a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva se presentes as situações de urgência ou evidência. As tutelas provisórias estão a sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, de modo a romper com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
O caso dos autos está atrair a aplicação da modalidade de tutela de urgência.
A antecipação provisória dos efeitos da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade da medida (art. 300 do CPC). No caso em tela, tenho que o deferimento liminar da medida pleiteada não se revela prudente.
Isso porque o contrato (evento 1, CONTR7) está assinado pelo autor, o que indica, em cognição sumária, a licitude da conduta da parte ré.
A alegação que a autora fora enganada/ludibriada pelo representante da empresa WF MULTIMARCAS LTDA demanda dilação probatória.
A concessão da tutela antecipada em favor da autora requer prova robusta do direito pleiteado, o que, neste caso, demanda maior instrução probatória para a análise adequada das obrigações pactuadas entre as partes.
Por fim, verifico que o caso dos autos está a atrair o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito legal de consumidor (artigo 2º) e, lado outro, a empresa ré consiste em fornecedora de serviços (artigo 3º). Bem delineado o regime jurídico, impõe-se a aplicação dos princípios básicos que regem o Direito do Consumidor, dentre eles a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6º, VIII). No caso dos autos, há notória desigualdade técnica, econômica e informacional do consumidor em relação à fornecedora.
Trata-se, pois, de hipótese de hipossuficiência, que autoriza a redistribuição do ônus da prova, nos moldes em que permite o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto: 1.
INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. 2. DEIXO DE DESIGNAR, por ora, a audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, alertando as partes, entretanto, que a qualquer momento poderão promover a solução consensual do conflito e, caso queiram, requerer designação de audiência para este fim. 3. CITE-SE a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), constando do mandado a advertência prevista no art. 344 do Código de Processo Civil. 4.
Fica consignado que a parte ré deverá apresentar as provas que pretende produzir ou eventual rol de testemunhas juntamente com a contestação, a fim de possibilitar a análise da pertinência das provas no saneamento do processo. 5.
Saliento, ainda, incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, salvo nas exceções legais (CPC, art. 341). 6.
Havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou, ainda, menção às matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. 7.
Caso contrário, voltem conclusos para saneamento, sem prejuízo da possibilidade de imediato julgamento antecipado. 8. INVERTO o ônus da prova, em favor da parte autora-consumidora. RAFAELA VOLPATO VIAROJuíza de Direito -
25/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:32
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 12:06
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001621-40.2025.8.24.0126/SC AUTOR: CLEITON PEGO PEREIRAADVOGADO(A): ADRIELE ARMSTRONG GRAPER FELIX BARROS (OAB SC061018) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, esclarecer se houve prévia tentativa de resolução do conflito através de meios extrajudiciais, tais como PROCON, SAC, plataforma consumidor.gov, notificação extrajudicial com carta com AR, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir.
CUMPRA-SE. -
28/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:13
Determinada a intimação
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27/05/2025 23:38
Juntada de Petição
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27/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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27/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILLIAM FERNANDO CORDEIRO NARDINO. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WF MULTIMARCAS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAPOA VEICULOS MULTIMARCAS EIRELI. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/05/2025 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10397728, Subguia 5420260 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 763,35
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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14/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:16
Link para pagamento - Guia: 10397728, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5420260&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5420260</a>
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14/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:16
Juntada - Guia Gerada - CLEITON PEGO PEREIRA - Guia 10397728 - R$ 763,35
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13/05/2025 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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