TJSC - 5018600-35.2024.8.24.0022
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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25/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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21/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:17
Decisão interlocutória
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21/08/2025 13:26
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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20/08/2025 15:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11169462, Subguia 5854348 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 382,99
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20/08/2025 12:20
Link para pagamento - Guia: 11169462, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5854348&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5854348</a>
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20/08/2025 12:20
Juntada - Guia Gerada - VALDECIR JOSE BEQUER - Guia 11169462 - R$ 382,99
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20/08/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDECIR JOSE BEQUER. Justiça gratuita: Indeferida.
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05/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:14
Decisão interlocutória
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31/07/2025 13:58
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 23:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018600-35.2024.8.24.0022/SCAUTOR: VALDECIR JOSE BEQUERADVOGADO(A): MONICA TARTARI (OAB SC049781)DESPACHO/DECISÃOAvoco os autos.
A parte autora pretende a concessão do benefício da gratuidade da justiça, todavia, não juntou ao autos comprovação de renda e de bens.
Não está demonstrada, pois, a alegada insuficiência econômica. De se ver que a jurisprudência entende como pertinente a incursão do juiz na comprovação da hipossuficiência, para além da mera declaração: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AJG.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
TETO MÁXIMO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSENTES CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS. 1.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita não é exigida a comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, da impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive de modo parcial), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família. 2.
Em matéria previdenciária, o teto de benefícios pagos pelo INSS pode ser adotado como parâmetro máximo padrão, mas não como critério objetivo único, devendo ser avaliado em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, de modo a verificar as reais condições econômico-financeiras do requerente. 3.
Na hipótese dos autos, verifica-se a existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que, portanto, deve ser indeferido. (TRF4, AG 5011276-17.2025.4.04.0000, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 24/06/2025) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CRITÉRIOS FIXADOS.
IRDR 25 DO TRF.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RENDA MENSAL INFERIOR AO TETO DO RGPS. 1.
Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 25: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros.
Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN). 2.
Demonstrado que a parte autora aufere renda inferior ao teto do RGPS, faz jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita de forma integral. (TRF4, AG 5009776-13.2025.4.04.0000, 5ª Turma, Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 17/06/2025) Além disso, acerca da necessidade de comprovação, conforme o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ainda, como se trata de tributo (custas = taxa), o juiz não pode abrir mão de receita para o Estado injustificadamente, pena de ilícito, inclusive. Curial, portanto, que a parte comprove a hipossuficiência alegada. 1.
Portanto, intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar a alegada condição de hipossuficiente mediante apresentação dos seguintes documentos (em seu nome e de seu cônjuge/companheiro): 1.1. Declaração de ajuste do Imposto de Renda; 1.2.
Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de sua residência; 1.3.
Certidão do Detran; 1.4.
Contracheque relativo aos últimos 3 meses, se for o caso; 1.5.
Extrato bancário dos últimos 3 meses (tanto da conta corrente quanto de aplicações financeiras); 1.6.
Caso a parte autora mantenha residência em área rural (isto em complemento à portaria acima referida), inventário de animais emitido pela CIDASC. 2.
O prazo concedido no item anterior não será objeto de prorrogação, excetuadas hipóteses de excepcional e fundada necessidade. 3.
O descumprimento injustificado, mesmo que parcial, da determinação contida no item anterior acarretará o indeferimento do benefício. -
07/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:58
Decisão interlocutória
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26/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:09
Juntada de peças digitalizadas
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02/06/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018600-35.2024.8.24.0022/SCAUTOR: VALDECIR JOSE BEQUERADVOGADO(A): MONICA TARTARI (OAB SC049781)DESPACHO/DECISÃO1.
Ciente do recurso de agravo de instrumento interposto. 2.
Caso oficiado pela instância superior, informe-se que a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Intimem-se as partes sobre a manutenção da decisão agravada. -
28/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 13:20
Decisão interlocutória
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28/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/05/2025 01:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/05/2025 01:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 15:29
Decisão interlocutória
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25/04/2025 14:47
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/04/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/04/2025 21:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/04/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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16/01/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 16:28
Decisão interlocutória
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20/09/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 15:49
Decisão interlocutória
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21/08/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDECIR JOSE BEQUER. Justiça gratuita: Deferida.
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21/08/2024 06:39
Conclusos para decisão
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20/08/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDECIR JOSE BEQUER. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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