TJSC - 5079856-34.2025.8.24.0930
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5079856-34.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ERONI PEREIRA DA LUZADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.
Recebo a emenda quanto ao pedido certo e determinado. 2. Quanto ao pedido para parcelamento das custas iniciais, resta prejudicado, porquanto o autor já comprovou o respectivo recolhimento (evento 41, CUSTAS1). 3.
No mais, indefiro o pedido de decretação da revelia do réu, uma vez que a petição inicial ainda não havia sido recebida nem o réu formalmente citado.
E no que se refere à procuração juntada pelo réu, consignei no evento 17, DESPADEC1 que, embora tenha sido apresentada antes mesmo do recebimento da inicial, o mandato não contém poderes específicos para o recebimento da citação 4.
Embora, como regra, o CPC preveja como primeiro ato a realização de audiência conciliatória, não é ela obrigatória.
Afinal, não há sentido em ocupar-se a pauta de audiências com processos nos quais a composição é improvável aos olhos do juiz e/ou das partes, prejudicando-se assim a celeridade processual pelo inevitável preenchimento da pauta disponível.
Além disso, nada obsta que as partes conciliem extrajudicialmente ou mesmo que, em um segundo momento, se designe audiência conciliatória no curso do processo, seja porque apresentada alguma proposta razoável por uma das partes, seja por assim recomendarem as particularidades do caso.
E, no caso em exame, a verdade é que a probabilidade de composição é muito baixa, razão pela qual dispenso a realização de audiência e determino a citação da parte contrária para contestar, observando-se, quanto ao prazo para contestação, os arts. 231 e 335, III, do CPC.
Algumas determinações relativas as providências necessárias para realização da citação: a) Em não sendo a parte ré localizada, fica desde já autorizada a realização de pesquisa de endereço pelos sistemas disponíveis para acesso eletrônico pelo chefe de cartório (INFOSEG, SIEL, etc...) bem como requisição de endereços às empresas de telefonia TIM, VIVO, e OI, com tentativa de citação nos endereços encontrados. b) Se a tentativa de citação ocorrer por AR e este retornar inexitoso por ‘não procurado’, ‘ausente’ ou ‘recusado’, deverá ser feita tentativa por mandado antes de realização de diligência em outro endereço; c) Fica autorizada a tentativa de citação por whatsapp, mediante expedição de mandado, uma vez que não é atribuição do cartório a prática deste tipo de ato.
Sobre a citação por whatsapp, exige-se cautela na verificação e documentação da identidade.
Assim como não se aceitaria que oficial interagisse com o destinatário separado por uma porta fechado que impedisse de ver com quem está tratando, o mesmo se aplica no uso da tecnologia.
Afinal, não basta garantir que o telefone pertence ao destinatário; é preciso ter certeza que é ele quem está interagindo com o oficial de justiça e isso só é possível através de chamada de vídeo.
Aliás, tão necessário averiguar a identidade da pessoa que sempre se exige um tipo de contrafé, mesmo quando o ato é realizado por oficial de justiça, já que, embora este tenha fé pública quanto ao ato que desempenha, nada impede que um documento falso lhe seja apresentado (e é nesse momento que a assinatura lançada pelo recebedor serve como prova definitiva da validade do ato).
Assim, o oficial de justiça deverá: a) solicitar o envio pelo aplicativo de cópia de documento oficial de identificação (RG, carteira de motorista, etc...); b) fazer a verificação visual do interlocutor (chamada de vídeo no caso do aplicativo) e comparação com o documento de identificação; c) capturar a imagem do destinatário (em foto ou vídeo), juntando-a no processo para posterior comparação se necessário.
Excepcionalmente, na impossibilidade de realização de chamada de vídeo por problema de conexão, o oficial poderá solicitar o envio de ‘selfie’ e de mensagem de voz na qual o interlocutor deverá se identificar (mencionando inclusive o dia e horário bem que está tratando com o oficial de justiça), sendo que ambos os documentos (selfie e mensagem de voz) deverão ser juntados no processo.
Não cumpridas essas cautelas e não apresentada contestação pelo citado, a tentativa não será considerada válida. d) A tentativa de citação por hora certa só será feita se certificada pelo oficial de justiça tentativa de ocultação; e) Em se tratando de pessoa jurídica, não localizada a sede ou não estando ela em funcionamento, antes de realização de citação por edital deverá ser feita tentativa de citação por meio dos sócios.
Nesse caso, se necessário, deverá ser feita intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, juntar cópia da última alteração do contrato social da parte ré e indicar o endereço dos sócios para citação (como se trata de documento público, que pode ser obtido sem intervenção judicial, ele não será requisito pelo juízo, cabendo a parte trazê-lo).
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para fazê-lo em cinco dias, sob pena de extinção.
Fornecidos os dados necessários, desde já defiro a citação na pessoa dos sócios indicados. f) Fica deferida a tentativa de citação em outros endereços fornecidos pela parte autora; g) Esgotados os endereços, a parte autora deverá ser intimada por seu procurador para dar prosseguimento ao feito em quinze dias, sob pena de extinção; na inércia, deverá ser a parte autora intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção; h) Esgotados todos os endereços conhecidos e não sabendo a parte autora informar um novo, se requerida fica desde já deferida a citação por edital, com o prazo do art. 257, III, do CPC, fixado em 30 dias.
Fica dispensada a publicação em jornal local, nos termos do art. 257, parágrafo único, do CPC.
A citação por edital, ainda que requerida, não deverá ser feita antes de esgotados os endereços disponíveis. i) Citado por edital e decorrido o prazo sem apresentação de contestação, desde já determino a nomeação de curador especial pelo cartório, por meio do "Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita”, a quem determino a intimação para apresentação de defesa.
O valor dos honorários fica estabelecido no mínimo previsto na Res.
CM nº 5/2019 (podendo ser majorada ao final se for o caso), montante, salvo se vencida a parte contrária e não gozar ela do benefício da justiça gratuita, a ser suportado pelo Estado de Santa Catarina ao final do processo. j) A parte deverá, se for o caso, ser intimada para recolher diligências para cumprimento da citação no prazo de quinze dias, sob pena de extinção; na inércia, deverá ser a parte autora intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção.
Dil. legais. -
05/09/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 22:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11120385, Subguia 5936472 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.016,90
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05/09/2025 22:37
Link para pagamento - Guia: 11120385, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5936472&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5936472</a>
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28/08/2025 04:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11120385, Subguia 5826667
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28/08/2025 04:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 35 - Link para pagamento - 13/08/2025 17:17:52)
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15/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 17:17
Juntada - Guia Gerada - ERONI PEREIRA DA LUZ - Guia 11120385 - R$ 1.016,90
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13/08/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERONI PEREIRA DA LUZ. Justiça gratuita: Indeferida.
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13/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:26
Decisão interlocutória
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08/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
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08/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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15/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 20:00
Decisão interlocutória
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14/07/2025 16:59
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5079856-34.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ERONI PEREIRA DA LUZADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. É certo que, como regra, basta mera declaração para postular a assistência judiciária gratuita.
Entretanto, cabe ao juiz zelar para que o benefício seja deferido a quem realmente necessita.
E, para que esse exame possa ser efetuado, algumas informações são necessárias, sendo que nem todas constam dos autos (especialmente sobre a sua esposa, já que se declara casado). Assim, intime-se o postulante ao benefício, para que, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, informe em petição (não há necessidade de juntada de certidões): a) profissão; b) remuneração mensal (aproximada no caso de ser ela variável); c) bens imóveis que possui (com o seu valor estimado); d) veículos que possui; e) número de filhos que estão sob sua dependência econômica com a respectiva idade; f) participação acionária que possua em pessoa jurídica, com indicação f1) do nome, CNPJ e endereço da pessoa jurídica; f2) o percentual de cotas que possui; f3) o ramo de atuação; f4) número de empregados; f5) menor e maior remuneração dos empregados no último mês; f6) imóveis e veículos em nome da pessoa jurídica; f7) receita total nos últimos doze meses (mês a mês); f8) custo dos bens e/ou serviços vendidos nos últimos doze meses (mês a mês), identificando separadamente cada um (gasto com empregados, energia elétrica, aquisição de mercadorias para e produção do bem/prestação do serviço, etc...); g) se possui aplicações financeiras e conta corrente cuja soma total dos valores envolvidos supere o equivalente a 40 salários mínimos; h) se for agricultor, informações relativas à atividade (tamanho da área cultivada, cultura desenvolvida, número de safras por ano, número de cabeças de gado que possui, maquinário que possui, etc...); i) se possui outra renda não mencionada nos itens anteriores, descrevendo-a em caso positivo. Em sendo a parte postulante ao benefício casada ou mantendo ela união estável, as mesmas informações também deverão ser prestadas em relação ao cônjuge/companheiro(a). 2. A inicial não preenche todos os requisitos legais: Nos termos dos arts. 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado.
Consequentemente, deve a parte, no item 'i' dos pedidos, identificar de forma clara e específica os números dos contratos cuja declaração de inexistência pretende.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial mediante a correção do problema apontado. 3. O réu apresentou procuração antes mesmo do recebimento da inicial, mas sem poderes específicos para receber citação.
Dil. legais. -
18/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:39
Decisão interlocutória
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17/06/2025 16:03
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:22
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (MG091567 - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA)
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16/06/2025 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA14 para ARU02CV01)
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13/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079856-34.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 10/06/2025. -
11/06/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 00:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:51
Terminativa - Declarada incompetência
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10/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERONI PEREIRA DA LUZ. Justiça gratuita: Requerida.
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10/06/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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