TJSC - 5000537-70.2025.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/09/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000537-70.2025.8.24.0007/SCEXEQUENTE: DANILO DA SILVA GARCIAADVOGADO(A): ANA CAROLINA SARMENTO MIRANDA (OAB SC038288)ADVOGADO(A): SUELYN MACHADO DO AMARAL (OAB SC040380)SENTENÇAÀ vista do exposto, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais, uma vez que a ação foi proposta após a data de entrada em vigor da Lei Estadual 17.654/2018 (1º/4/2019), que, em seu art. 7º, inciso I, concedeu isenção em favor da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e respectivas autarquias e fundações.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
01/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 12:38
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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27/06/2025 14:57
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 53.758,10
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02/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 23.039,19
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02/06/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 7.679,72
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02/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000537-70.2025.8.24.0007/SC EXEQUENTE: DANILO DA SILVA GARCIAADVOGADO(A): ANA CAROLINA SARMENTO MIRANDA (OAB SC038288)ADVOGADO(A): SUELYN MACHADO DO AMARAL (OAB SC040380) DESPACHO/DECISÃO I.
Homologo os cálculos apresentados no evento 1, DOC5 (R$ 69.731,53 - crédito principal; R$ 6.973,15 - honorários advocatícios).
II.
Considerando que o crédito não supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, determino, com fundamento no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, a expedição de RPV junto ao INSS, pois se trata de benefício acidentário (competência originária da Justiça Estadual).
III.
Quanto à natureza dos créditos e à incidência de contribuição previdenciária, deverão ser observadas as seguintes determinações: a) Crédito principal (natureza alimentar): Não incidirá contribuição previdenciária, pois a verba se refere a benefício concedido no âmbito do RGPS. b) Honorários advocatícios (natureza alimentar): Não haverá retenção de contribuição previdenciária, visto que o próprio advogado é o responsável pelo recolhimento.
IV.
Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, caso haja juntada do respectivo contrato.
V.
Realizado o depósito em juízo, expeça-se alvará.
Caberá à parte e ao seu procurador fornecer CPF e os dados bancários (banco, agência, conta-corrente).
Só será procedido o depósito na conta do procurador que tiver poderes expressos para receber e dar quitação.
VI.
Intime-se, ainda, a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias após o recebimento dos valores, se manifeste sobre o adimplemento de seu crédito, sob pena de se presumir a integral quitação, ocasião em que o processo será extinto pelo adimplemento da obrigação (art. 924, II, do CPC). -
30/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 11:05
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Flávia Maéli da Silva Baldissera em 30/04/2025 17:55:54
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29/05/2025 11:05
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Flávia Maéli da Silva Baldissera em 30/04/2025 17:55:50
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29/05/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 7.676,04
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29/05/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 76.760,47
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07/05/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/05/2025 22:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/04/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 7578 - SARMENTO & MACHADO ADVOCACIA - R$ 6.973,15
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30/04/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 7576 - DANILO DA SILVA GARCIA - R$ 69.731,53
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24/04/2025 18:58
Juntada de Certidão
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17/04/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/04/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/04/2025 08:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 17
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11/04/2025 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2025 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 16:11
Decisão interlocutória
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07/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/02/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 14:03
Despacho
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28/01/2025 13:28
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/01/2025 09:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 08:13
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - ocorrido em 18/12/2023
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28/01/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANILO DA SILVA GARCIA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/01/2025 08:13
Distribuído por dependência - Número: 50073216820228240007/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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