TJSC - 5003409-49.2025.8.24.0010
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 15:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2025 14:46
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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08/08/2025 09:51
Juntada de Petição
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05/08/2025 14:17
Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003409-49.2025.8.24.0010/SC AUTOR: THAINA SIMIANO IZIDORIOADVOGADO(A): VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)ADVOGADO(A): LUCAS NASCIMENTO FERREIRA (OAB SC038513)ADVOGADO(A): MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. A parte autora endereçou a demanda ao juízo comum e formulou a inicial de acordo com as regras do rito ordinário, sendo que na petição retro, requereu a remessa do feito ao juizado especial cível. Conquanto haja posição em sentido diverso (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Curso de processo civil.
Processo de conhecimento, vol. 2, São Paulo: RT, 2008, p. 709), é certo que se consolidou o entendimento de que a parte autora pode fazer a opção entre aforar a demanda no juízo comum estadual ou no juizado especial estadual (RMS 53.227/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). Ao sentir deste magistrado, entretanto, esta opção tem termo final (o ajuizamento da demanda), sob pena de malferir os mais comezinhos princípios e regras processuais.
Com efeito, uma vez aforada a demanda, é determinada a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (CPC, art. 43 - princípio da perpetuatio iurisditionis), o que não é o caso dos autos. Ademais, admitir a alteração voluntária de competência daria à parte autora a possibilidade de, no curso do processo, deslocar o juízo, alterando o órgão recursal.
Sem falar nas comarcas de múltiplas unidades (como no caso) em que se facultaria à parte autora, inclusive, escolher o juízo.
Tudo isso, a toda evidência, viola o princípio do juiz natural (CRFB/1988, art. 5º, LIII e XXXVII). Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência catarinense: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO SUL SUSCITANTE E JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO BENTO DO SUL SUSCITADO.
AÇÃO INICIADA PELO PROCEDIMENTO COMUM POR OPÇÃO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE MIGRAÇÃO PARA O RITO SUMARÍSSIMO, COM CONSEQUENTE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA, SOMENTE APÓS ANÁLISE E INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE, MANTIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE PROCEDIMENTO E DE COMPETÊNCIA QUE REPRESENTARIA, EM CASOS TAIS, VIOLAÇÃO À PERPETUATIO JURISDICTIONIS E AO JUIZ NATURAL, ALÉM DE POSSÍVEL CHANCELA A AVENTURAS JUDICIAIS SOB O POR VEZES DESVIRTUADO MANTO DA ISENÇÃO DE CUSTAS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HIPÓTESE DISTINTA DE MODIFICAÇÃO DE RITO ANTES DE EXAMINADO E NEGADO, INCLUSIVE EM REEXAME RECURSAL, PEDIDO DE GRATUIDADE.
CONFLITO ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.Reza o artigo 43 do Código de Processo Civil: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta."A ideia que circunda a perpetuatio jurisdictionis, outrora também presente no artigo 87 do saudoso Código Buzaid, é sobretudo a proteção do juiz natural, dentre propósitos outros visando impedir que qualquer das partes provoque modificação da competência relativa para retirar ou colocar o feito nesta ou naquela vara.Ademais, possibilitando à parte bater nas Portas do Judiciário sob as rédeas do rito comum e, depois de lhe ser indeferida a assistência judiciária pretendida, rumar para o procedimento sumaríssimo, onde de regra não são de logo devidas custas, estaria-se possivelmente a chancelar aventuras judiciais sob o por vezes desvirtuado manto da gratuidade. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5059122-10.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-10-2023).
Assentadas essas premissas, indefiro o requerimento. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, cumprir nos termos do despacho retro, sob pena de cancelamento da distribuição. -
11/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:25
Indeferido o pedido
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24/06/2025 04:14
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10606846, Subguia 5538024
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24/06/2025 04:14
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 10/06/2025 12:05:39)
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24/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 18:57
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003409-49.2025.8.24.0010/SC AUTOR: THAINA SIMIANO IZIDORIOADVOGADO(A): VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)ADVOGADO(A): LUCAS NASCIMENTO FERREIRA (OAB SC038513)ADVOGADO(A): MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Intime-se a parte autora na pessoa do procurador para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 2. Cumprido o tanto determinado, ou certificado o decurso de prazo in albis, voltem conclusos imediatamente e com a devida identificação. -
20/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 13:39
Determinada a intimação
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003409-49.2025.8.24.0010 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte na data de 10/06/2025. -
10/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:05
Juntada - Guia Gerada - THAINA SIMIANO IZIDORIO - Guia 10606846 - R$ 1.404,47
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10/06/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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