TJSC - 0700302-75.2011.8.24.0125
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
20/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0700302-75.2011.8.24.0125/SC EXECUTADO: S.R.
SERVICOS CONTABEIS LTDAADVOGADO(A): CRISTIANE PAGANI (OAB SC064278)ADVOGADO(A): FABIANO GODOLPHIM NEME (OAB RS057714) DESPACHO/DECISÃO I – Cuida-se de embargos de declaração por meio dos quais pretende a parte embargante o suprimento de vício supostamente ocorrente na decisão proferida nos autos.
II – Consabido é que os embargos de declaração configuram recurso integrativo destinado a suprir omissões, esclarecer obscuridades ou eliminar contradições e corrigir erros materiais existentes em provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Pois bem, volvendo vistas à questão trazida a exame, importa desde já afirmar que não há falar em inexatidões materiais ou erros no provimento embargado.
De outro vértice, conforme já declinado, somente poderá ser declarada a decisão contrastada caso porte obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em exame, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes suscitados na exceção de pré-executividade, inclusive quanto à validade da CDA, à ausência de prejuízo pela não indicação do processo administrativo, e à inaplicabilidade da exceção para matérias que demandam dilação probatória.
A alegada omissão quanto a petição e documentos do evento 91.1 não se sustenta, pois os elementos ali constantes foram devidamente considerados no contexto da análise da decadência e da regularidade da constituição do crédito tributário, conforme se extrai da fundamentação da decisão.
Assim, não se verifica qualquer das hipóteses legais que autorizam o acolhimento dos embargos de declaração, sendo evidente a tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite por esta via.
No caso em tela, não há no julgado qualquer obscuridade ou omissão.
Realmente, o provimento embargado foi bastante claro ao expor as razões que lhe serviram de fio-condutor e que culminaram no desfecho impingido à lide.
Quanto ao terceiro dos pressupostos autorizadores da oposição de embargos, não se pode imputar à sentença vergastada contradição alguma, do mesmo modo que não se vislumbra qualquer erro material.
Bem se constata, pois, que a parte embargante, na verdade, busca simplesmente a reforma da decisão contrastada, visando a emprestar aos embargos de declaração o alcance de que não dispõem.
In verbis (sem os destaques): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSTRUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DOS AUTORES. - ACÓRDÃO DE ACOLHIMENTO. EMBARGOS DA RÉ. (1) ADMISSIBILIDADE.
INTERLOCUTÓRIO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO.
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO REPOSIÇÃO OPORTUNA À BAILA.
DESCABIMENTO EM ACLARATÓRIOS. - (...) MÉRITO.
ALEGADAS OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
VÍCIOS INOCORRENTES. - Os embargos de declaração têm por principal objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar qualquer decisão judicial (decisões interlocutórias, sentenças, decisões monocráticas e acórdãos), de modo a permitir seja oferecida uma tutela jurisdicional clara e completa, corrigindo seus defeitos (erro material, erro de cálculo, obscuridade, contradição e omissão), os quais podem comprometer a utilidade do decisório, em desprestígio à garantia de máxima efetividade do direito de ação, mas não a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, com a revisitação das teses suficientemente versadas.
Assim, ausentes as máculas indicadas, a sua rejeição é medida que se impõe. EMBARGOS CONHECIDOS, EM PARTE, E REJEITADOS." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0809148-53.2013.8.24.0082, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. 20/06/2017).
Com efeito, cabe à parte embargante, caso pretenda a reforma do provimento embargado, interpor o recurso para tanto cabível, já que os presentes embargos mostram-se impróprios para tal fim.
III – Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, não acolho os embargos de declaração opostos, porquanto não ocorrente na decisão proferida qualquer das causas que autorizariam a sua oposição.
Intime(m)-se.
Cumpra-se, no que ainda couber, a decisão embargada, restabelecendo-se o prazo para interposição de recurso. -
18/08/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 08:22
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
07/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
23/06/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
20/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
09/06/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
02/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0700302-75.2011.8.24.0125/SC EXECUTADO: S.R.
SERVICOS CONTABEIS LTDAADVOGADO(A): CRISTIANE PAGANI (OAB SC064278)ADVOGADO(A): FABIANO GODOLPHIM NEME (OAB RS057714) DESPACHO/DECISÃO 1 - Da Exceção de Pré-executividade Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por S.R.
SERVICOS CONTABEIS LTDA em face do MUNICÍPIO DE ITAPEMA.
Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos. É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial.
Com tal delineamento, gize-se que as teses levantadas pela parte executada enquadram-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade.
Pois bem. 1.1 - Alegação de preclusão consumativa O Município defendeu a ocorrência e preclusão consumativa, uma vez que a parte executada opôs, anteriormente, outra exceção de pré-executividade, a qual fora rejeitada por este Juízo.
No entanto, verifica-se que o argumento apresentado na exceção do Evento 16 diverge da tese defendida no evento 56, PED LIMINAR/ANT TUTE1.
Portanto, não há que se falar em preclusão consumativa ou coisa julgada, como apontou o exequente. 1.2 - Nulidade da CDA No tocante à alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, como já mencionado na decisão do Evento 21, é certo que esta atendeu todos os requisitos formais de constituição válida, cumprido as disposições previstas no art. 202 do Código Tributário Nacional, que dispõe: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Imprescindível que a Certidão de Dívida Ativa reúna elementos mínimos que permitam, de pronto, aferir sua liquidez, certeza e exigibilidade, bem como assegurem ao contribuinte o direito de ampla defesa. E, no caso, a certidão que embasou a execução identifica claramente a natureza do tributo cobrado, sua tipificação na legislação local, inclusive no que diz respeito à incidência dos índices de atualização e também aponta a data de ocorrência do fato gerador, detendo plena força executória e possibilitando à parte executada a sua impugnação. Além disso, é consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que "A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza que só pode ser afastada a partir de prova em contrário." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.053331-7, de Joinville, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 24/11/2009).
No caso em apreço não houve qualquer demonstração de vício de formação do referido documento, ônus que competia à parte impugnante. 1.2.1 - Ausência de indicação do processo administrativo Em que pese as alegações da parte executada, verifica-se, in casu, que a ausência de indicação do número do processo administrativo não apresenta qualquer interferência na execução da dívida tributária.
Os dados indicados na CDA, conforme exposto anteriormente, são suficientes para a compreensão do débito, de modo que a ausência de indicação do número do processo administrativo não causou qualquer prejuízo à parte, que foi devidamente intimada e inclusive apresentou defesa naquele procedimento.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA.
FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E DA FOLHA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.1.
Conforme preconiza os arts. 202 do CTN e 2º , § 5º da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária.2.
A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias.3.
A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no artigo 203, do CTN, deve ser interpretada cum granu salis.
Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial.4.
Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça.5.
Ademais, hodiernamente, a informática tornou anacrônica a exigência de livros de inscrição da dívida e, a fortiori, a menção a esse vetusto requisito na CDA.6.
Recurso especial provido.(REsp n. 660.623/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/4/2005, REPDJ de 05/09/2005, p. 241, DJ de 16/5/2005, p. 252.) Portanto, não carece de validade a CDA por simples ausência de indicação do número do processo administrativo. 1.2.2 - Alegação de irregularidade na inclusão dos anos de referência A executada argumenta que parte dos débitos inseridos na CDA não seria devida, já que o Termo de Encerramento de Fiscalização n. 0017/2002 apontou a inexistência de débitos no período compreendido entre 01/2001 e 03/2002.
No entanto, o documento apresentado não é suficiente para comprovar suas alegações, o que demandaria dilação probatória, hipótese em que a oposição da exceção não possui o alcance almejado.
Nesse contexto, a questão suscitada somente pode ser apreciada em outra ação de conhecimento (sejam embargos do devedor, se ainda cabíveis, ou outra ação autônoma).
O tema, inclusive, foi alvo de súmula do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento segundo o qual "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Verbete Sumular nº 393). Desse modo, mostra-se inadequada a via eleita pela parte executada para oposição à execução quanto à questão aventada. 1.3 - Nulidade do processo administrativo Por sua vez, quanto às alegações de nulidade do processo administrativo que lastreia a presente execução, tem-se que a matéria deve ser suscitada na via de embargos à execução, pois não consubstancia matéria de ordem pública.
Colhe-se da jurisprudência: "EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE Mensalidades escolares Município de Taubaté Alegação de nulidade do processo administrativo Hipótese de matéria insuscetível de conhecimento de ofício pelo juiz ou tribunal Descabimento da objeção Inteligência da Súmula nº 393 do STJ.
Agravo de instrumento não provido.
EXECUÇÃO FISCAL MENSALIDADES ESCOLARES Execução ajuizada por autarquia municipal Débitos contratuais Contraprestação pelo oferecimento de serviços educacionais Admissibilidade da cobrança por meio da execução fiscal Inteligência do art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964 Conceito de dívida ativa não tributária, que pode ser objeto de execução fiscal nos termos dos arts. 1º e 2º da LEF Precedentes desta 15ª Câm. de Dir Público.
Agravo de instrumento não provido.
NULIDADE DE CDA Execução fiscal Município de Taubaté Nulidade das CDAs Alegação de nulidade desacolhida pela decisão agravada Hipótese de preenchimento dos requisitos indispensáveis Arts. 202 do CTN e 2º da Lei nº 6.830/80 Título protocolado por meio de assinatura digital do Procurador Municipal Autárquico Autoridade competente para a cobrança judicial dos créditos fazendários Satisfeita, desse modo, a exigência do artigo 2º, § 6º, da Lei nº 6.830/80 Prejuízo à defesa, ademais, não verificado.
Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO Execução fiscal Mensalidades escolares Exercício de 2016 - Município de Taubaté Não ocorrência Retomada do prazo com o ajuizamento da execução, antes de seu esgotamento Precedente do STJ ao qual se imprimiu o regime do art. 543- C do CPC.
Agravo de instrumento não provido." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2117429-17.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
ERBETTA FILHO, 15ª Câmara de Direito Público, j. 27/06/2024). 1.4 - Decadência Alega a parte executada que houve a decadência para a consolidação do crédito tributário, uma vez que a inscrição teria ocorrido somente em 2010.
No presente caso, verifica-se que o lançamento do ISS, que é feito pelo contribuinte, foi realizado de forma incompleta pela parte executada, sendo que o Município teve que dar início à fiscalização pertinente aos fatos geradores ocorridos entre os anos de 2001 e 2005 (evento 7, AUTO9) Findo o período de fiscalização, o Município reconheceu a ocorrência de sonegação fiscal, emitindo a Notificação de Arbitramento (evento 7, AUTO20). Devidamente intimada para efetuar o pagamento ou apresentar recurso sobre a decisão, a empresa contestou o débito, dando andamento ao processo administrativo n. 98/2005, o qual foi encerrado em 29/09/2010 (evento 7, AUTO23).
Portanto, encerrado o processo administrativo sem acolhimento dos recursos apresentados pelo contribuinte, o crédito tributário se tornou líquido e certo e, não havendo o pagamento espontâneo por parte do devedor, a inscrição da dívida ocorreu no exercício seguinte, qual seja, 2011.
Portanto, não há que se falar em decadência no presente caso. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por S.R.
SERVICOS CONTABEIS LTDA nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE ITAPEMA.
Deixo de aplicar a sanção por litigância de má-fé, pois não comprovada qualquer das condutas a esta atinentes, ao menos no que consta atualmente nos autos. 2 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário, sob pena de extinção, haja vista que não se está diante de alguma das hipóteses de suspensão previstas no art. 40 da LEF. 3 - Intimem-se. -
29/05/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 19:34
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
29/05/2025 16:08
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
17/02/2025 16:16
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
20/12/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
04/12/2023 16:08
Juntada de Petição
-
28/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
27/10/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2023 18:11
Despacho
-
02/10/2023 05:44
Juntada de Petição
-
24/08/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:16
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5020472-88.2023.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 20, 36, 37, 45
-
22/08/2023 09:33
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50204728820238240000/TJSC
-
22/08/2023 09:33
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50204728820238240000/TJSC
-
19/07/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
18/07/2023 17:44
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50204728820238240000/TJSC
-
27/06/2023 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
25/05/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/05/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/05/2023 16:47
Determinada a intimação
-
25/05/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 10:41
Juntada de Petição
-
19/05/2023 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
10/05/2023 12:24
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50204728820238240000/TJSC referente ao evento 23
-
10/05/2023 11:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50204728820238240000/TJSC
-
11/04/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
10/04/2023 15:14
Juntada de Petição
-
07/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
04/04/2023 10:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50204728820238240000/TJSC
-
02/04/2023 08:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 59 Número: 50204728820238240000/TJSC
-
30/03/2023 05:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
30/03/2023 05:32
Juntada de Petição
-
28/03/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2023 16:23
Despacho
-
28/03/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 22:17
Juntada de Petição - S.R. SERVICOS CONTABEIS LTDA (SC064278 - CRISTIANE PAGANI)
-
25/03/2023 22:04
Juntada de Petição - S.R. SERVICOS CONTABEIS LTDA (SC064278 - CRISTIANE PAGANI)
-
18/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
08/02/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/02/2023 17:09
Determinada a intimação
-
17/01/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
26/09/2020 01:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
23/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 48
-
13/09/2020 09:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
-
13/09/2020 09:01
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
14/08/2020 03:50
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
-
04/08/2020 15:45
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
-
04/08/2020 15:45
Mero expediente - SAJ - Despacho - Formulário
-
28/04/2020 17:28
Conclusos para decisão Bacenjud
-
24/04/2020 14:45
Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.20.20033027-6 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 24/04/2020 14:31
-
24/04/2020 14:45
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.20.20033027-6 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 24/04/2020 14:31
-
25/03/2020 15:48
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
11/03/2020 12:39
Processo transferido de Vara - Transferido da 2ª Vara Cível para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
-
11/03/2020 12:39
Transferência de Processo - Saída - Transferido da 2ª Vara Cível para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
-
04/03/2020 17:12
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
-
11/02/2020 16:16
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0097/2020 Data da Publicação: 12/02/2020 Número do Diário: 3240 Página:
-
07/02/2020 20:49
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0097/2020 Teor do ato: As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância. Advogados(s): Alceu Maciel Davila (OAB 18395/SC), Re
-
07/02/2020 17:26
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
-
07/02/2020 17:26
Ato ordinatório-Retorno dos autos - As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
-
22/01/2020 20:18
Juntada de Petição - Tipo da Petição: Documentação de processo originário no 2º Grau Data: 22/01/2020 00:00
-
06/12/2019 03:44
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
13/11/2019 16:19
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WITP.19.10035539-9 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 13/11/2019 15:51
-
19/08/2019 13:20
Juntada de documento
-
30/07/2019 14:55
Certidão emitida - Agravo de Instrumento - 4022987-55.2019.8.24.0000
-
30/07/2019 14:19
Conclusos para decisão interlocutória
-
30/07/2019 14:19
Comunicado de interposição de Agravo de Instrumento - Nº Protocolo: WITP.19.10024284-5 Tipo da Petição: Comunicado de interposição de Agravo de Instrumento Data: 30/07/2019 14:07
-
10/07/2019 12:53
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0435/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 3098 Página:
-
08/07/2019 18:55
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0435/2019 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO:REJEITO o pedido em exceção de pré-executividade.Sem honorários advocatícios.INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que ent
-
13/05/2019 10:49
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
-
03/05/2019 16:16
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
-
22/03/2019 13:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade - ANTE O EXPOSTO:REJEITO o pedido em exceção de pré-executividade.Sem honorários advocatícios.INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender adequado, sob pena de extinç
-
01/06/2016 12:26
Conclusos para decisão interlocutória
-
01/06/2016 12:25
Juntada de documento - Nº Protocolo: WITP.16.10005735-2 Tipo da Petição: Outros Data: 14/03/2016 18:05 Complemento: Manifestação sobre a Exceção de pré-exec.
-
18/08/2014 00:00
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
-
05/08/2014 13:51
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exeqüente para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade no prazo de 30 (trinta) dias
-
05/08/2014 13:50
Juntada de documento - Nº Protocolo: DITP.13.00000016-0 Tipo da Petição: Exceção de pré-executividade Data: 10/04/2013 16:00
-
05/08/2014 00:00
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
-
28/01/2013 12:00
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
-
16/01/2013 12:00
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
-
28/05/2012 12:00
Ato ordinatório praticado - SAJ - Genérico - Instituição
-
24/05/2012 12:00
Juntada de documento
-
05/08/2011 12:00
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR028541831TJ Situação : Não procurado Modelo : Digital auto unipg - Citação Execução Fiscal Eletrônica - honorários com desconto Destinatário : S. R. Serviços Contábeis Ltda
-
24/06/2011 12:00
Expedido ofício - SAJ - Digital auto unipg - Citação Execução Fiscal Eletrônica
-
24/06/2011 12:00
Determinado a citação/notificação - Despacho determinando a citação - Execução Fiscal Eletrônica
-
03/03/2011 12:00
Juntada de documento
-
03/03/2011 12:00
Juntada de documento
-
03/03/2011 12:00
Juntada de documento
-
03/03/2011 12:00
Juntada de documento
-
03/03/2011 12:00
Juntada de Petição
-
24/02/2011 12:00
Distribuído por sorteio(SAJ)
-
24/02/2011 12:00
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014951-19.2024.8.24.0004
Thiaga da Rolt
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Camila Ferrari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/12/2024 10:57
Processo nº 5014951-19.2024.8.24.0004
Thiaga da Rolt
Os Mesmos
Advogado: Rafael Matos Gobira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/09/2025 18:30
Processo nº 0302341-04.2019.8.24.0005
Banco do Brasil S.A.
Andre Ricardo Souto Maior
Advogado: Francisco Rangel Effting
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2021 18:52
Processo nº 5058148-25.2025.8.24.0930
Banco J. Safra S.A
Miria Perazzoli Kinal
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/04/2025 21:32
Processo nº 5002958-58.2025.8.24.0031
Marcos Alexandre Cordeiro
Municipio de Indaial/Sc
Advogado: Caroline Schork dos Santos Hilario Arnho...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/06/2025 20:28