TJSC - 5002377-89.2023.8.24.0006
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Barra Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 243,25
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27/06/2025 16:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gustavo Schlupp Winter em 27/06/2025 16:35:37
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25/06/2025 09:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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25/06/2025 09:11
Juntado(a)
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24/06/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/05/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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22/05/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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22/05/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/05/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002377-89.2023.8.24.0006/SC EXEQUENTE: SONHO MAGICO INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDAADVOGADO(A): LEVI PALMA (OAB PR029224)EXECUTADO: MAELES CARLA GEISLERADVOGADO(A): GEAZI DE OLIVEIRA VIEGAS (OAB SC040385)EXECUTADO: MAELES CARLA GEISLERADVOGADO(A): GEAZI DE OLIVEIRA VIEGAS (OAB SC040385) DESPACHO/DECISÃO I - Sem delongas, RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores bloqueados (art. 833, IV, CPC), diante da concordância tácita do credor (evento 32).
Expeça-se alvará dos valores em favor do executado.
II - Destaco que o reconhecimento da impenhorabilidade desta decisão não impede o credor de continuar na busca da satisfação do seu crédito, inclusive com a possibilidade de novos bloqueios via sisbajud.
Em prol da economia processual e da efetividade da execução, havendo expresso requerimento, desde logo DEFIRO as consultas a sistemas conveniados e outras medidas de busca de bens penhoráveis, tanto quanto bastem "para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios" (CPC, art. 831), observada a ordem de prioridade estatuída pelo art. 835 do CPC.
No caso de empresário individual ou de microempreendedor individual, por inexistir personalidade jurídica autônoma, DEFIRO a realização de buscas tanto sobre o CPF quanto sobre o CNPJ cadastrados.
Desde já, presumo válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada nos autos (art. 274, p.u., CPC).
II.a) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o valor atualizado da dívida total, juntando memória de cálculo discriminado, bem como especifique os meios constritivos que pretende empregar para a satisfação da dívida.
Juntada a manifestação, proceda-se de acordo com os itens abaixo, desde que haja requerimento do exequente em todos os casos.
III - DEFIRO a emissão de ordem de consulta e bloqueio online de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, com reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
III.a) Proceda-se ao imediato desbloqueio de valores irrisórios, que seriam totalmente absorvidos pelas custas da execução (CPC, art. 836, caput), bem como de valores que excedam o montante da execução (CPC, art. 854, §1º).
III.b) Juntado nos autos resultado positivo, INTIME-SE a parte executada, por advogado constituído nos autos ou, não havendo, por via postal, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), ciente que, não havendo impugnação, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora (CPC, art. 854, §5º).
III.c) Havendo manifestação do devedor, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, após, retornem imediatamente conclusos.
III.d) Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, TRANSFIRA-SE o valor para conta judicial e EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do credor, intimando-o para que informe se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo quitação, conclusos para extinção.
IV - Frustrada ou insuficiente a penhora de ativos financeiros, DEFIRO a consulta ao sistema RENAJUD, para busca de veículos em nome da parte executada.
IV.a) Sendo positiva a busca, DETERMINO à Chefia de Cartório que cadastre, de imediato, ordem de restrição de transferência.
IV.b) INTIME-SE a parte exequente para ciência do resultado e para, querendo, requerer a penhora e/ou a restrição de circulação, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que, no caso de veículo alienado fiduciariamente, será possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato (CPC, art. 835, XII).
IV.c) Transcorrido o prazo, sem manifestação, retirem-se as restrições cadastradas.
IV.d) A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE - www.fipe.org.br), consoante art. 871, inciso IV do CPC.
IV.e) Com expresso requerimento do credor, indicado o paradeiro do bem, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e remoção, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos INTIMANDO, na mesma oportunidade, a parte executada, com observância aos termos do art. 841, § 3º, do CPC, para que se manifeste na forma e prazo do art. 847 do CPC.
Não sendo encontrada a parte executada no momento do cumprimento do mandado, intime-se para que se manifeste na forma e prazo do art. 847 do CPC.
Situando-se o bem fora desta Comarca, EXPEÇA-SE a necessária Carta Precatória (CPC, art. 845, § 2º).
IV.f) Por não haver depositário judicial, o bem ficará em posse da parte exequente (CPC, art. 840, § 1º), que deverá indicar a localização do bem e, se for o caso, o responsável pela retirada, guarda e manutenção do veículo.
De forma excepcional, na hipótese de expresso requerimento pelo exequente (CPC, art. 840), permanecerá o bem em poder do executado.
Em quaisquer das hipóteses, INTIME-SE o depositário, no momento do cumprimento do mandado, pelo advogado constituído nos autos ou, não havendo, por via postal (CPC, art. 841, §2º), para ciência da penhora e das sanções aplicáveis ao depositário infiel (CPC, art. 161, parágrafo único).
IV.g) Não indicada a localização do veículo pela parte exequente, intime-se o devedor para, no prazo de 5 dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de aplicação da penalidade disposta no art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC.
IV.h) Não informada a localização do veículo, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da penhora.
IV.i) Requerida a adjudicação ou a expropriação do bem, conclusos para análise.
IV.j) Constatada a existência de alienação fiduciária e havendo interesse da parte requerente na penhora dos direitos aquisitivos, OFICIE-SE ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 dias.
Da resposta, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se persiste o interesse na penhora sobre os direitos do veículo.
Persistindo interesse, DETERMINO a penhora dos direitos do executado concernentes aos contratos de alienação fiduciária do veículo indicado.
Na hipótese, lavrato o respectivo termo, INTIME-SE a parte executada sobre a penhora por intermédio de seu procurador constituído nos autos, ou, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (art. 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), assim como a instituição financeira para que, quando do adimplemento total do contrato, informe a este Juízo.
V - DEFIRO a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º, do CPC, bem como a expedição de certidão para protesto de título judicial, observados os requisitos do art. 517, §2º, do CPC.
VI - INDEFIRO as buscas de bens imóveis, inclusive via CNIB, SREI ou ARISP, incumbindo à parte exequente diligenciar em sistemas extrajudiciais, tais como: www.colegiorisc.org.br, www.registradores.org.br e www.registrodeimoveis.org.br.
VI.a) Localizados bens imóveis em nome do devedor, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a matrícula atualizada, o espelho da inscrição municipal e eventuais outras informações necessárias à correta localização do imóvel, caso não o tenha feito.
VI.b) Juntados os documentos e havendo requerimento de penhora, LAVRE-SE termo de penhora nos autos, na forma do art. 838 e do art. 845, §1º, ambos do CPC, e, na sequência, INTIMEM-SE a parte executada - que figurará como depositária do bem -, pelo advogado constituído nos autos ou, não havendo, por via postal (CPC, art. 841, §2º), e seu cônjuge ou companheiro, se houver (CPC, art. 842), para ciência da penhora e das sanções aplicáveis ao depositário infiel (CPC, art. 161, parágrafo único).
VI.c) Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do Código de Processo Civil VI.d) Proceda-se, caso exista, à intimação dos interessados indicados no art. 799, I, do Código de Processo Civil, caso indicados no registro imobiliário.
VI.e) Concluída a penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem (art. 870, CPC), intimando-se, em seguida, as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 dias.
VI.f) Não havendo impugnação fundamentada (art. 873, CPC), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, na forma do art. 876 do Código de Processo Civil, se pretende adjudicar o bem pelo preço de avaliação ou aliená-lo.
VII - Frustradas ou insuficientes as diligências anteriores, inclusive a busca de bens imóveis, DEFIRO as buscas de ativos e bens penhoráveis através dos sistemas SNIPER, INFOJUD e/ou PREVJUD, desde que tenha havido requerimento.
VII.a) Caso não haja nos autos comprovação de inexistência de bens imóveis, INTIME-SE a parte exequente para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado negativo das buscas empreendidas na forma do item acima.
VII.b) Os resultados das buscas nos sistemas indicados neste item devem ser juntados aos autos com sigilo nível 1.
VII.c) Juntados os resultados, INTIME-SE na sequência a parte exequente, para ciência e requerimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo requerimento de penhora, retornem conclusos.
VIII - Persistindo a frustração, DEFIRO a expedição de mandado de intimação e penhora, a ser cumprido no endereço de residência ou do estabelecimento do executado, a fim de: VIII.a) intimar a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nomeie bens à penhora ou comprove sua inexistência, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, a ser revertida em favor do exequente, na forma do art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC; e VIII.b) penhorar os bens que guarneçam a residência ou o estabelecimento, restringindo-se, no primeiro caso, aos "de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida" (CPC, art. 833, II), tantos quanto bastem para a satisfação da dívida.
O auto deverá conter as indicações dispostas no artigo 838 do CPC.
VIII.c) Certificada a ausência de bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil).
VIII.d) Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada na forma disposta no art. 841 do CPC.
IX - INDEFIRO, pois inúteis ou já incluídas nos sistemas acima, as buscas via CAGED, INSS, SUSEP, CNSEG, CCS ou DOI.
X - DEFIRO eventual pedido para a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora.
X.a) INTIME-SE a parte exequente do resultado da pesquisa, esta que deverá comprovar que a parte executada é credora/exequente ou detém direito de possíveis recebíveis naquele feito e dizer se tem interesse na penhora no rosto dos autos, ocasião em que deverá apresentar o demonstrativo atualizado do débito.
X.b) Demonstrado o direito de crédito da parte executada, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida.
Na hipótese comunique-se ao Juízo do respectivo processo.
X.b) Formalizada a penhora, intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
XI - Esgotados todos os meios mencionados na presente decisão, e ainda não quitada a dívida, INTIME-SE a parte exequente para que promova o andamento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
XI.a) Fica ciente o credor que o cadastro de indisponibilidade via CNIB está condicionada à cabal demonstração de esgotamento das demais vias, bem como que a apreensão de CNH, passaporte, cartão de crédito ou similares somente será cabível quanto houver indícios concretos de ocultação de patrimônio.
XI.b) INDEFIRO, desde logo, a reiteração de buscas já realizadas, com resultado negativo, ressalvada nova consulta via SISBAJUD, desde que decorridos ao menos seis meses desde a última.
XII - A qualquer tempo, transcorrido prazo da parte exequente sem manifestação, ou esgotados todos os seus requerimentos, SUSPENDA-SE o feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III e §1º, do CPC.
XII.a) Transcorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
XII.b) Não havendo requerimento, ARQUIVEM-SE os autos (CPC, art. 921, §2º), pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual deverão as partes ser intimadas para manifestação sobre a prescrição intercorrente, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, §5º).
INTIMEM-SE. -
21/05/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 22:03
Decisão interlocutória
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19/05/2025 03:05
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/05/2025 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
-
30/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056759480. Valor transferido: R$ 60,78
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07/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056759490. Valor transferido: R$ 177,99
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07/04/2025 09:55
Juntada de Petição
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07/04/2025 09:42
Juntada de Petição - MAELES CARLA GEISLER / MAELES CARLA GEISLER (SC040385 - GEAZI DE OLIVEIRA VIEGAS)
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04/04/2025 13:53
Expedição de ofício - 1 carta
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04/04/2025 10:37
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BVH01
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04/04/2025 10:37
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MAELES CARLA GEISLER)
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04/04/2025 10:37
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MAELES CARLA GEISLER)
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03/04/2025 14:44
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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03/04/2025 14:44
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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17/03/2025 18:54
Remetidos os Autos - BVH01 -> FNSCONV
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17/03/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAELES CARLA GEISLER. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/07/2024 17:10
Decisão interlocutória
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05/07/2024 18:16
Conclusos para decisão
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07/05/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2024 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/12/2023 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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01/12/2023 13:46
Expedição de ofício - 1 carta
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04/08/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2023 17:40
Determinada a citação
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02/06/2023 18:15
Conclusos para decisão
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02/06/2023 12:41
Juntada de Certidão
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01/06/2023 17:08
Juntada de Certidão
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01/06/2023 11:54
Distribuído por dependência - Número: 03012674320188240006/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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