TJSC - 5003767-27.2025.8.24.0135
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Navegantes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:53
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências 104 - Conciliador - 24/09/2025 13:30
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14/07/2025 15:51
Audiência de conciliação - cancelada - Local Sala de Audiências 104 - Conciliador - 24/09/2025 13:30. Refer. Evento 19
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
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04/06/2025 13:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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02/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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02/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 13:01
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências 104 - Conciliador - 24/09/2025 13:30
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02/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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02/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003767-27.2025.8.24.0135/SC AUTOR: CARLA FACHINIADVOGADO(A): ANNA JULIA DE SOUTO GOULART FERNANDES DA COSTA (OAB SC071176)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES (OAB SC024534)AUTOR: ADEMIR GIESE JUNIORADVOGADO(A): ANNA JULIA DE SOUTO GOULART FERNANDES DA COSTA (OAB SC071176)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES (OAB SC024534) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência" ajuizada por CARLA FACHINI e ADEMIR GIESE JUNIOR em face de UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA., todos devidamente qualificados.
Alegaram que são beneficiários do plano de saúde administrado pela Ré (carteiras do plano nº 02423952000015747 e 02423952000015755), sob a forma de plano coletivo de adesão, por meio da empresa Portonave S/A. – Terminais Portuários de Navegantes.
Sustentaram que, em 06/12/2024, o Autor Ademir foi desligado da empresa Portonave S/A., tendo apenas até agosto de 2025 para utilização do plano de saúde.
Mencionaram que arcam com todos os custos ligados ao plano de saúde e "perderão" esse, uma vez que é vinculado a empresa que o Autor Ademir não trabalha mais.
Afirmaram que a Autora Carla foi diagnosticada com "neoplasia maligna de mama" (CID C50) em 2018 e, em março de 2023, apresentou recidiva da doença em estágio clínico IV, em fase metastática.
Por essa razão, está em tratamento oncológico por meio do referido plano de saúde.
Aduziram que se faz necessária a continuidade do tratamento oncológico, observada a gravidade e a extensão da doença.
Todavia, atenta-se ao valor elevado dos tratamentos voltados para os portadores de câncer, o qual não possuem condições de arcar e dependem do plano de saúde para sua realização.
Ao final, rogaram pela concessão da tutela de urgência antecipada para determinar que a Ré mantenha o plano de saúde em seu favor, nos moldes anteriormente contratados, até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária.
Decido. 1) A presente ação tem em seu objeto típica relação de consumo e, por isso, submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, presentes os pressupostos do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a inversão do ônus da prova. 2) Para concessão da tutela de urgência é necessária a convergência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. "In casu", a probabilidade do direito pode ser inferida dos documentos constantes no evento 01, os quais comprovam que os Autores são beneficiários do plano de saúde oferecido pela Ré (doc. 09).
No mesmo rumo, há provas do preenchimento do "Plano Cadastral de Manutenção de Demitido e Aposentado" (doc. 08), do "Termo de Rescisão Contratual sem justa causa" (doc. 10) e do "Receituário Médico de Tratamento" (doc. 19).
A respeito, examinando o acervo probatório, verifica-se que, considerando as contribuições efetuadas para o plano de saúde por 18 (dezoito) meses, seu direito de permanecer na qualidade de beneficiário, após a demissão sem justa causa, é de 6 (seis) meses, nos termos do art. 30 da Lei n. 9.656/98: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.
Nada obstante o referido período que, a propósito, se findará em junho/2025, destaca-se que a Autora Carla está se submetendo a tratamento oncológico, circunstância capaz de justificar, ao menos no presente momento, a manutenção do plano de saúde. Aliás, considere-se que apesar da possibilidade de cancelamento unilateral, por iniciativa da operadora, de contrato de plano de saúde coletivo, ao julgar o REsp 1842751/RS e o REsp 1846123/SP, o Superior Tribunal Justiça firmou a seguinte tese sobre o Tema Repetitivo n. 1.082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Adiante, entendo que o perigo de dano está demonstrado no Relatório Médico do Dr.
Athos Martins Corrêa, especialista em oncologia clínica, do qual se extrai que (evento 09, doc. 19): Trata-se de paciente portadora de neoplasia de mama metastática/recidiva, em tratamento oncológico regular. Apresenta-se boa resposta ao tratamento, com resposta radiológica completa nos últimos exames. Necessita de seguimento oncológico até toxicidade ou progressão de doença. Ficar sem o tratamento oncológico poderá ocorrer desfecho desfavorável com progressão e óbito. Embora não exista laudo circunstanciado acerca do tratamento ao qual a Autora Carla está submetida, esse se mostra essencial a sua sobrevivência ou incolumidade física, sendo impositiva a manutenção, por ora, como beneficiária do plano de saúde operado pela Ré, situação que poderá ser melhor avaliada no decorrer da dilação probatória, momento passível de averiguar a imprescindibilidade do acompanhamento médico. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU QUE A MANUTENÇÃO DO PLANO DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA NÃO POSSUI DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO PLANO ANTE O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO TRABALHISTA COM A CONTRATANTE - ADOTESC. AUTORA COM CARCINOMA METASTÁTICO DA MAMA, ATUALMENTE EM TRATAMENTO.
INCIDÊNCIA DO TEMA 1082 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS PRESCRITOS À BENEFICIÁRIA EM PLENO TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DE SUA SOBREVIVÊNCIA OU DE SUA INCOLUMIDADE FÍSICA, ATÉ A EFETIVA ALTA.
AUTORA, ADEMAIS, QUE APÓS O DESLIGAMENTO PASSOU A ADIMPLIR COM O VALOR TOTAL DO PLANO CONTRATADO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050792-87.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE À AUTORA.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO REGULAR ANTE A AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE A AUTORA E A EMPRESA CONTRATANTE.
BENEFICIÁRIA IDOSA (73 ANOS DE IDADE) QUE SE ENCONTRA EM TRATAMENTO DE CÂNCER.
APLICABILIDADE DO TEMA 1082 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA QUE SE REVELA IMPERIOSA. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053490-66.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2024).
Dessa forma, verificada a presença dos pressupostos legais acima expostos, defiro, "inaudita altera parte", a tutela de urgência antecipada para determinar que a Ré manutenha o plano de saúde coletivo contratado pelos Autores, no prazo de 5 (cinco) dias, nos mesmos termos do pacto anterior, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para a hipótese de descumprimento.
Para constar, deverão os Autores assumirem a titularidade do contrato, com o pagamento integral das mensalidades devidas para a manutenção do plano de saúde (empregador + empregado). Tratando-se de obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a Ré para cumprimento da presente decisão, a teor da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. 3) Ao Cartório, designe-se audiência conciliatória.
As partes são obrigadas ao comparecimento pessoal à audiência, sob pena de extinção no caso de ausência da parte autora e de revelia no caso de ausência da parte ré.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Diante da ausência de prejuízo às partes na realização da audiência na modalidade virtual, bem como que o feito tramita pelo Juízo 100% Digital, em caso de pedido de audiência na modalidade telepresencial formulado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, proceda-se ao envio dos links por ato ordinatório. Ficam as partes advertidas de que pedidos realizados com menos de 5 (cinco) dias de antecedência da audiência não serão analisados, devendo a parte comparecer pessoalmente. É de incumbência exclusiva de cada parte certificar-se de que possui condições técnicas para integrar o ato sem interrupção.
Não serão admitidas quedas de conexão ou conexões com sinal fraco, ocasião em que importará extinção ou revelia. A parte interessada poderá comparecer presencialmente, na Sala de Audiências 104 do Fórum de Navegantes. 4) Cite-se a parte ré, com as advertências de praxe.
Não obtida a conciliação, a parte ré poderá, pessoalmente (na hipótese de o valor da causa ser inferior a 20 salários mínimos) ou por intermédio de advogado, oferecer resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de no máximo 3 (três) testemunhas.
Não sendo apresentada a contestação até a audiência de conciliação (inclusive), ou não comparecendo a parte, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 5) Por concentração de atos, as partes devem informar em contestação e réplica se desejam o julgamento antecipado da lide ou a produção de novas provas, devendo, neste caso, especificar sua finalidade e utilidade, sob pena de indeferimento. 6) Deixo de analisar o pedido de Justiça Gratuita, o qual será apreciado em segunda instância na eventualidade de interposição de recurso (artigo 54 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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30/05/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 19:07
Juntada de Petição
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30/05/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 18:58
Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 17:12
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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05/05/2025 18:06
Alterado o assunto processual - De: Serviços Hospitalares (Exceto os geridos pelo Poder Público) - Para: Tratamento Médico-Hospitalar
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05/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 15:23
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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