TJSC - 5016023-17.2025.8.24.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 46
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03/09/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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02/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016023-17.2025.8.24.0033/SCRELATOR: Marcia Krischke MatzenbacherAUTOR: PEDRO ARAUJO FERRAZADVOGADO(A): TACIO DE MELO DO AMARAL CAMARGO (OAB PR050975)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 01/09/2025 - Expedido/Extraído/Lavrado Termo -
01/09/2025 17:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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01/09/2025 13:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para IAI01JC01)
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01/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:55
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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01/09/2025 13:54
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Allan - 25/08/2025 10:40. Refer. Evento 24
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27/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 11:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 13:37
Juntada de Petição
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21/08/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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21/08/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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20/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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19/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016023-17.2025.8.24.0033/SC AUTOR: PEDRO ARAUJO FERRAZADVOGADO(A): Tácio de Melo do Amaral Camargo (OAB PR050975)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) ATO ORDINATÓRIO Considerando os princípios orientadores do Sistema dos Juizados Especiais, por ordem do juiz-coordenador, institui-se, no âmbito do Cejusc Estadual — órgão competente para execução de iniciativas fundadas na aplicação dos métodos consensuais de solução de conflitos —, iniciativa inovadora destinada a fomentar a autocomposição em demandas judiciais nas quais o autor, devidamente assistido por advogado ou advogada, litiga contra agentes econômicos de atuação nacional. A iniciativa visa fomentar a cultura do diálogo, contribuir para a redução da litigiosidade e fortalecer a efetividade da prestação jurisdicional.
Busca-se, portanto, estimular a negociação direta entre as partes, com fundamento na autonomia da vontade, na corresponsabilidade das partes e na adoção de soluções céleres, informais e eficazes. A proposta será executada por meio de sessões de conciliação assíncronas, modalidade em que as partes interagem em momentos distintos, sem necessidade de comparecimento simultâneo ou intervenção de conciliador, observando-se o prazo previamente estabelecido e os canais de comunicação indicados nos autos. Nesse contexto, a realização da audiência assíncrona, nos moldes propostos, supre a audiência de conciliação prevista na Lei nº 9.099/95, na medida em que assegura às partes a oportunidade de autocomposição, preservando os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Diante do exposto, ficam INTIMADAS as partes para a realização de sessão de conciliação assíncrona, a ser promovida entre os dias 25/08/2025, com início às 8h e o dia 29/08/2025, com térmico às 18h, observando-se os seguintes parâmetros: No primeiro dia do prazo, deverão as partes informar nos autos os meios de contato que utilizarão para a negociação direta, tais como e-mail, telefone, WhatsApp ou outros canais disponíveis, próprios ou de seus procuradores. Durante o referido período, as partes poderão, de forma livre e direta, negociar os termos de eventual acordo, que deverá ser formalizado por escrito e juntado aos autos para fins de homologação judicial no prazo estipulado. Sem acordo formalizado, as partes deverão comprovar nos autos minimamente a efetiva tentativa de contato e de negociação, sob pena de eventual apuração de conduta que possa ser considerada atentatória à dignidade da Justiça. Caso uma das partes manifeste interesse na realização de sessão de conciliação convencional, com a presença de conciliador habilitado, deverá informar nos autos, ocasião em que será designada data para a audiência no prazo de até 15 (quinze) dias. Findo o prazo da audiência, a Secretaria do CEJUSC lavrará o respectivo termo de audiência assíncrona, com o registro do desfecho obtido, inclusive em caso de ausência de acordo ou de ausência de interação entre as partes. -
11/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 12:43
Audiência de conciliação - designada - Local Allan - 25/08/2025 10:40
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23/07/2025 17:07
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 16:53
Juntada de Petição
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14/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 14:04
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (IAI01JC01 para ESTCEJ01)
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11/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016023-17.2025.8.24.0033/SC AUTOR: PEDRO ARAUJO FERRAZADVOGADO(A): Tácio de Melo do Amaral Camargo (OAB PR050975) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora.
Decido. É cediço que o reexame de pronunciamento judicial é medida excepcional, que só se justifica em casos ímpares, mediante a demonstração de alteração no cenário fático-probatório dos autos, suficiente a autorizar uma nova manifestação do juízo sobre a questão.
Desse modo, tenho que a mera irresignação da parte autora com o posicionamento desta magistrada não se presta a justificar a revisão da decisão, notadamente porque esta não é a via processual adequada.
Isso posto, mantenho incólume a decisão objurgada, por seus próprios fundamentos.
Intime-se. -
10/07/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 19:28
Decisão interlocutória
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10/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
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10/07/2025 00:22
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para IAI01JC01)
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09/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 17:12
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (IAI01JC01 para ESTCEJ01)
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20/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016023-17.2025.8.24.0033/SC AUTOR: PEDRO ARAUJO FERRAZADVOGADO(A): Tácio de Melo do Amaral Camargo (OAB PR050975) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, no qual a parte autora formula pedido de tutela provisória de urgência.
Para a concessão da tutela de urgência o juiz deve observar o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem assim a reversibilidade dos efeitos decorrentes da execução da medida.
A parte autora sustenta que teve sua conta da plataforma Instagram desabilitada, mesmo tendo realizado os procedimentos solicitados pela empresa ré, obteve como justificativa “violação de direitos individuais” e “utilização diversa da finalidade do site”.
No caso concreto, apenas com a documentação trazida pela parte autora e suas alegações na exordial não é possível aferir a presença da probabilidade do direito, tampouco o risco de dano ao resultado útil do processo, sendo necessário estabelecer-se o contraditório e a ampla defesa, de modo que a tutela provisória deve ser indeferida.
Com efeito, em que pese a narrativa da parte autora contida na exordial, observa-se que o seu perfil (na conta da rede social gerida pela parte ré) foi desativado por suposta violação às diretrizes e termos de uso da plataforma, o que impede, por ora, o deferimento do pedido feito em sede de tutela de urgência, sem que haja o contraditório e sejam prestados esclarecimentos da violação que deu causa à penalidade aplicada pela ré.
Portanto, inexistentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, há que se indeferir a medida pleiteada.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Em atenção à desigualdade existente entre consumidores e prestadores de serviços, em razão da superioridade técnica e de poder econômico da empresa ré (fornecedora) em relação à parte autora (consumidora), faz-se necessária a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6°, inc.
VIII, da Lei n.º 8.078/90). Ciente da possibilidade de julgamento antecipado do feito, deve a parte ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, na forma do art. 434 do CPC.
A gratuidade de justiça será analisada oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso.
Em sendo a parte requerida cadastrada perante a plataforma consumidor.gov e havendo interesse na composição da lide, poderá, por ocasião da contestação, apresentar proposta concreta de acordo, sobre a qual poderá a parte autora manifestar-se em réplica à contestação. Os presentes autos serão remetidos ao CEJUSC ESTADUAL VIRTUAL, para designação de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência.
Havendo requerimento de gratuidade de justiça, este será apreciado pelo Juiz Relator por ocasião do recebimento de eventual recurso (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina), visto que em sede de primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial Cível é gratuito.
Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência de conciliação (remotamente), bem como, para fornecer seu número de telefone com WhatsApp, assim como de seu advogado (sendo o caso), para viabilizar eventual contato pessoal.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório via aplicativo de mensagens - WhatsApp -, nos moldes definidos na Circular n.º 222 de 17 de julho de 2020, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina.
Quanto ao comparecimento das partes à solenidade virtual a ser agendada e realizada pelo CEJUSC, relevante dizer que neste rito o não comparecimento: a) da parte Autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I); b) da parte Ré, é causa de revelia (Lei n. 9.099/1995, art. 20).
Ressalte-se que nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado(a).
Não tendo a parte Ré sido localizada, deverá a parte Autora indicar o atual endereço, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Constatada a ausência de tempo hábil para (nova) citação, autorizo a redesignação do ato, se necessário for. Frustrada a tentativa conciliatória, a parte Ré deverá oferecer contestação em audiência, oral ou por escrito (art. 30 da Lei n. 9.099/95).
Apresentada contestação até a data da audiência, intime-se a parte Autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:11
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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18/06/2025 17:11
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 16:25
Conclusos para decisão
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5016023-17.2025.8.24.0033 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí na data de 11/06/2025. -
11/06/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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