TJSC - 5028610-04.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028610-04.2025.8.24.0023/SCEXEQUENTE: FERRARI ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA FERRARI (OAB SC014804)EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.SENTENÇA3. Diante do exposto, acolho a presente defesa para reconhecer o excesso de execução indicado pela parte executada e extinguir o processo pela satisfação da dívida, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Honorários ao patrono da impugnante em 10% sobre o proveito econômico obtido (excesso de execução reconhecido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e cf. REsp. n. 1.134.186/RS, Corte Especial, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 21.10.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 pelo STJ.
Condeno a parte exequente ao pagamento da TSJ necessária à apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença e a parte executada ao pagamento das custas finais, se houver, porque não pagou a dívida voluntariamente.
Suspensa a exibilidade caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, situação que se estende do processo de conhecimento ao cumprimento de sentença.
Não há restrições patrimoniais e/ou pessoais determinadas por este juízo no processo. 4. O cartório cumprirá os procedimentos de praxe e baixará o processo. -
28/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 15:07
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença - Complementar ao evento nº 44
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28/08/2025 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 17:13
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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25/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 35.003,93
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23/07/2025 17:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alessandra Meneghetti em 23/07/2025 17:49:05
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23/07/2025 17:10
Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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23/07/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 34.986,93
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21/07/2025 12:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alessandra Meneghetti em 21/07/2025 12:06:04
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21/07/2025 08:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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21/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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18/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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18/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028610-04.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: FERRARI ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA FERRARI (OAB SC014804)EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Consoante disciplina o artigo 525, §6º, do CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não é óbice à prática de atos executivos, podendo, entretanto, ser determinada a suspensão do cumprimento de sentença a requerimento do executado se garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes e se: a) os fundamentos forem relevantes; e b) o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 3. A parte executada depositou o valor da dívida.
Os fundamentos deduzidos na impugnação são relevantes porque se referem a provável excesso de execução a ser reconhecido pelo Juízo.
O prosseguimento da execução pode causar risco de dano à parte executada, pois sofrerá constrições sobre valor superior àquele devido. 4. Nestes termos, defiro o efeito suspensivo ao cumprimento de sentença nos termos do artigo 525, § 6° do CPC.
A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada.
Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa.
II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário.
O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página.
A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem.
Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, assim como para a possibilidade prevista no inciso VI. 5. Prestadas as informações do item anterior e irrecorrida a decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor disponível na subconta n. 3502331075.
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. 6. Se já não o tiver feito, a parte impugnada poderá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Tudo cumprido, concluso para apreciação meritória da impugnação no localizador GAB C.
Impugnação CS. -
17/07/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:53
Decisão interlocutória
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11/07/2025 04:38
Conclusos para decisão
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10/07/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028610-04.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: FERRARI ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA FERRARI (OAB SC014804) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. -
27/06/2025 20:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10752527, Subguia 5618384 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 306,38
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27/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 16:15
Link para pagamento - Guia: 10752527, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5618384&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5618384</a>
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27/06/2025 16:14
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 10752527 - R$ 306,38
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26/06/2025 14:20
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028610-04.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: FERRARI ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA FERRARI (OAB SC014804) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se sobre o pagamento efetuado, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como esclarecer se o valor quita o débito, caso contrário deverá apresentar cálculo atualizado da dívida. -
06/06/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 34.627,00
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05/06/2025 15:54
Juntada de Petição
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 11:56
Determinada a intimação
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03/05/2025 03:38
Conclusos para decisão
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21/03/2025 18:20
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 21/02/2025
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21/03/2025 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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