TJSC - 5075609-44.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária Nº 5075609-44.2024.8.24.0930/SC APELANTE: VERONI GABRIEL WESTARP (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (REQUERIDO)ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por VERONI GABRIEL WESTARP em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas, na qual a parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a exibição de "todos os contratos e extratos analíticos das operações financeiras que alega ter firmado com a parte Autora referentes a empréstimo/financiamento/refinanciamento consignado em seu benefício previdenciário" (evento 1).
Foi determinada a emenda da inicial para adequação do pedido, especificação dos documentos objeto da exibição, regularização da representação processual e comprovação da hipossuficiência alegada e de pedido prévio administrativo acompanhado de procuração com poderes específicos e firma reconhecida (evento 4).
A parte autora juntou documentos e se manifestou (eventos 7 e 17).
Em sentença no evento 19, o feito foi extinto sem resolução do mérito por defeito na representação processual.
A parte autora interpôs Apelação (evento 22), que foi provida para cassar a sentença, conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita apenas para fins recursais e determinar o regular processamento do feito.
A parte ré compareceu ao feito (evento 28). É o relatório. DECIDO.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau indeferiu a a petição inicial e julgou extinto o proceso por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 47, E-Proc 1G): Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA a ação proposta por VERONI GABRIEL WESTARP em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Com a conclusão implementada, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, eis que ora lhe defiro os benefícios da justiça gratuita em atenção aos documentos apresentados nos autos.
A restituição de eventuais despesas processuais não utilizadas deve ser solicitada na forma da Resolução CM n. 6 de 10 de junho de 2024.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) o requerimento administrativo "foi realizado de maneira individualizada para cada cliente, contendo informações específicas de cada cliente: (a) número do CPF detalhado em cada um dos pedidos individuais; (b) procuração com poderes específicos e especiais para acesso a documentos bancários; (c) extrato bancário indicando o valor liberado a título de empréstimo pessoal ativo; e (d) cópia da identidade"; b) por meio de gravação de vídeo, comprovou o deslocamento e entrega da notificação em agência bancária do Agibank; c) é válido seu pedido administrativo (Evento 53, E-Proc 1G).
Exercido juízo negativo de retratação (Evento 57, E-Proc 1G) Apresentadas as contrarrazões (Evento 63, E-Proc 1G).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Adianta-se, não assiste razão ao autor/apelante.
Explica-se.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica em relação aos pressupostos de constituição e regular prosseguimento da ação de produção antecipada de provas relacionados à contratos bancários: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (REsp n. 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10-12-2014, Tema Repetitivo n. 648).
Portanto, a produção antecipada de provas depende de prova da relação jurídica com a instituição financeira (1), de prévio pedido administrativo (2) e pagamento dos eventuais custos (3).
Nesse diapasão, especialmente quanto aos requerimentos administrativos, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça aprovou o enunciado da Súmula n. 60, a qual dispõe: Em ação de produção antecipada da prova, não se revela apto a configurar o interesse de agir o requerimento administrativo genérico, que deixa de individualizar a parte e especificar os documentos e contratos reclamados.
Na espécie, embora o histórico de créditos e de empréstimo consignado demonstre prévia relação jurídica entre a autora/apelante Veroni Gabriel Westarp e o réu/apelado Agibank (Evento 1, HISCRE4 e OUT5, E-Proc 1G), não houve regular e válido pedido administrativo.
Isso porque o requerimento administrativo encaminhado à instituição financeira apresenta pleito absolutamente genérico: “[…] cópia integral dos contratos e demonstrativos analíticos de evolução da operação relativos aos contratos de nº" (Evento 7, OUT2, E-Proc 1G), de modo que não se presta para fundamentar a presente demanda.
Além disso, conforme fundamentado pela magistrada singular, "consta da notificação do doc. 2 do evento 7 tão somente um carimbo de "recusado" sem qualquer assinatura da parte ré, de modo que não comprovada a entrega efetiva do pedido administrativo à instituição financeira" (Evento 47, E-Proc 1G) Por fim, deve ser destacada a costumeira irregularidade do requerimento administrativo formulado pelo advogado David Eduardo da Cunha (OAB/SC 45.573), pois solicita a exibição massiva de contratos bancários em relação centenas de supostos consumidores.
Desse modo, em razão da ausência do pedido administrativo genérico e sem efetiva comprovação de realização, está configurada a ausência de interesse de agir da consumidora.
A propósito, cito julgados deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCONFORMISMO DO AUTOR. [...] PEDIDO ADMINISRATIVO REALIZADO DE FORMA INADEQUADA EM VIRTUDE DA SUPERFICIALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INCONFORMADO QUE NÃO ESPECIFICOU DE FORMA CLARA OS CONTRATOS QUE PRETENDIA TER ACESSO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO E DO STJ.
SÚMULA 60 DESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO DEMANDADO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação n. 5013743-32.2021.8.24.0092, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-3-2023). APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO DA AUTORA.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE.
ANÁLISE DESPICIENDA.
PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXEGESE DO ART. 488 DO CPC.
NOTIFICAÇÃO DE CUNHO GENÉRICO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO.
INOBSERVÂNCIA DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ANTE A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PELA PARTE APELADA E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 5049282-33.2022.8.24.0930, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 28-3-2023).
Portanto, agiu com acerto a magistrado singular quando indeferiu a petição inicial e julgou extinto, sem resolução de mérito, a presente ação de produção antecipada de provas.
Nesse contexto, mantém-se a sentença recorrida, pois em consonância com consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 648) e do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça (Súmula n. 60).
Por fim, em razão da triangularização processual com a citação do réu e com a apresentação de contestação/contrarrazões (Evento 63, E-Proc 1G), a autora/apelante deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais) (art. 85, § 8º, do CPC) – verba cuja exigibilidade emerge suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação, condenada a autora/apelante ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (hum mil reais) (art. 85, § 8º, do CPC) aos procuradores do réu – verba cuja exigibilidade emerge suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC. -
02/09/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 10:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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31/08/2025 10:41
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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30/07/2025 15:38
Juntada de Petição
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28/07/2025 19:42
Processo Reativado - Novo Julgamento
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28/07/2025 19:42
Recebidos os autos - FNSURBA -> TJSC
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27/03/2025 13:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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27/03/2025 13:04
Transitado em Julgado
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/03/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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19/02/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/02/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 15:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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18/02/2025 15:20
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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18/02/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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18/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:53
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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17/02/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VERONI GABRIEL WESTARP. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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14/02/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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14/02/2025 18:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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