TJSC - 5006636-40.2023.8.24.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5006636-40.2023.8.24.0035/SC (originário: processo nº 50066364020238240035/SC)RELATOR: MARCOS FEY PROBSTAPELANTE: CARLOS ALBERTO MULLER (AUTOR)ADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ COELHO (OAB SC025383)ADVOGADO(A): MAURO JOSÉ DESCHAMPS (OAB SC013238)APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 10/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 29 - 09/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
25/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 15:00</b>
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22/08/2025 17:02
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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22/08/2025 16:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 15:00</b><br>Sequencial: 66
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18/08/2025 12:59
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV6 -> GCIV0601
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18/08/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/07/2025 17:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0601 -> CAMCIV6
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28/07/2025 17:55
Decisão interlocutória
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 14:16
Juntada de Petição
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16/07/2025 18:19
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCIV0601
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16/07/2025 14:59
Juntada de Petição
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02/07/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5006636-40.2023.8.24.0035/SC APELANTE: CARLOS ALBERTO MULLER (AUTOR)ADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ COELHO (OAB SC025383)ADVOGADO(A): MAURO JOSÉ DESCHAMPS (OAB SC013238)APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO 1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 54, SENT1, origem): C.
A.
M. ajuizou demanda contra BANCO AGIBANK S.A.
De acordo com a inicial, a parte autora foi vítima de contratação fraudulenta em seu nome, razão pela qual postulou, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição dos descontos e a compensação por danos morais (e. 1).
A tutela de urgência foi concedida para suspender os descontos no benefício previdenciário do autor mediante depósito em juízo do valor de R$64.066,97 (e. 11).
O autor providenciou o depósito em juízo do valor do empréstimo consignado (e. 15-21). Citada, a parte acionada contestou a ação e sustentou inexistência de ato ilícito, legalidade do contrato de empréstimo, validade da cédula de crédito bancária emitida, pugnando pela rejeição dos pedidos (e. 27).
Houve réplica (e. 33).
Deferiu-se a produção de prova pericial (e. 17).
Em decisão de saneamento e organização do processo determinou-se que a parte ré juntasse aos autos a gravação da ligação telefonica indicada pela parte autora na réplica, sob pena de se admitirem como verdadeiros os fatos a parte pretendia provar (CPC, art. 400, I e II) (e. 42).
O réu não juntou a gravação, porque a contratação ocorreu eletronicamente por aplicativo (e. 47).
O autor requereu a aplicação do art. 400 do CPC (e. 51).
Sobreveio o seguinte dispositivo: Ante o exposto, CONFIRMO a decisão de tutela urgência (e. 11), resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por C.
A.
M. contra BANCO AGIBANK S.A. para o fim de: a) declarar a inexistência da(s) obrigaçõe(s) decorrente(s) do(s) contrato(s) de empréstimo consignado n. 1510161819 e determinar, de forma definitiva, o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB 166.854.882-5); b) condenar a parte ré à restituição, simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de então, de todas as parcelas adimplidas via consignação no benefício previdenciário da parte autora, com incidência de correção monetária pelo iCGJ desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, a ser apurado por simples cálculos aritméticos.
A partir de 31/08/2024, a atualização se dará nos termos dos arts. 389 e 406, §1º, do CC (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção).
Em razão do desfazimento do contrato, nos termos da fundamentação, deverá a parte autora restituir à instituição financeira ré os valores que lhe foram creditados indevidamente, atualizados a contar da data dos depósitos, e facultada a compensação nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil.
EXPEÇA-SE alvará dos valores depositados em juízo (e. 15-21) em favor da parte ré.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na razão de 2/3 para o réu e 1/3 para o autor (art. 82, §2º, do CPC). Fixo os honorários sucumbenciais devidos ao(à) procurador(a) da parte autora em 10% sobre o valor da condenação, acrescido dos encargos moratórios, observado o mínimo de R$ 500,00.
Fixo os honorários devidos ao(à) procurador(a) da parte ré em 10% sobre o valor do proveito econômico (correspondente ao valor do pedido de compensação por dano moral), atualizado desde o ajuizamento (art. 85, §2º, do CPC). Diante do julgamento, a parte autora opôs embargos declaratórios, os quais foram rejeitados.
Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação.
Em suas razões (evento 79, APELAÇÃO1, origem), a parte ativa sustenta que: (i) "é dever da casa bancária arcar com indenização decorrente dos prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo apelante"; (ii) seja realizada a "reforma da sentença objurgada para condenar o apelado no pagamento de indenização por danos morais, uma vez que restou provado que os descontos indevidos atingiram 35% sobre o benefício do apelante"; e (iii) "o apelado deva ser condenado no pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da indenização por danos morais somado ao valor do débito declarado inexistente".
Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida, a fim de fixar a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 e redistribuir o ônus da sucumbência.
Por seu turno, a parte requerida (evento 69, APELAÇÃO1, origem) sustenta que: (i) "O contrato firmado é incontroverso, e o uso da biometria é totalmente possível e aceitável sendo um meio de contratação legítimo"; (ii) "a repetição de indébito somente é devida quando efetivamente o valor cobrado e pago foi indevido, o que, conforme exaustivamente demonstrado, não ocorrera no caso em comento"; (iii) "TAL DEVOLUÇÃO DEVERÁ SER DETERMINADA NA FORMA SIMPLES E NÃO NA FORMA DOBRADA, HAJA VISTA A INOCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO"; (iv) "a parte autora CONTRATOU LIVREMENTE o empréstimo com a casa bancária"; e (v) "merece ser reformada a sentença no ponto, eis que absurdo e de plena exorbitância o valor fixado a título de verba sucumbencial a ser suportada pela financeira".
Assim, postula o provimento do reclamo, com a consequente reforma da sentença, a fim de se reconhecer a regularidade da contratação, afastar a restituição do indébito ou, alternativamente, determinar que esta ocorra na forma simples, bem como reduzir a quantia fixada a título de honorários advocatícios..
Apresentadas contrarrazões aos evento 83, CONTRAZAP1, origem e evento 84, CONTRAZ1, origem, respectivamente.
Desnecessária a remessa à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sobretudo diante dos recolhimentos dos preparos recursais (evento 79, COMP2,origem e evento 69, CUSTAS3, origem), conheço dos recursos. 3. No mérito, de início, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de dar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em compasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.
Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132, RITJSC — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XV — negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
O regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Órgão Fracionário.
Pois bem.
Por celeridade processual, considerando que a regularidade da avença supostamente celebrada entre os litigantes foi analisada de forma exauriente na sentença, adoto os seus fundamentos como razão de decidir (evento 54, SENT1, origem): A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedor de produto ou serviço (art. 3º do CDC).
Todavia, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta o encargo da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito quando a prova lhe diga respeito (Súmula 55 do TJSC e art. 373, I, do CPC).
Quanto à inexistência de relação jurídica, o consumidor somente responde por débito que efetivamente contraiu, cabendo à fornecedora demonstrar a celebração.
Primeiro, porque deve manter registro correto e completo de todas as suas operações mercantis (arts. 1.179 a 1.195 do CC); segundo, porque é inviável impor ao hipossuficiente o encargo de produzir a prova negativa, de que não manteve a relação negocial com o fornecedor (arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC).
Trata-se de simples aplicação da regra do ônus da prova do que se alega em juízo, pois compete àquele que sustenta ser credor comprovar o seu crédito.
No caso, embora a parte ré tenha apresentado o(s) instrumento(s) contratual(is) e defendido a legitimidade da contratação, a parte autora expressamente impugnou a autenticidade da(s) assinatura(s) eletrônica lançada(s) no(s) documento(s) em réplica (e. 33).
Dessa forma, de acordo com o art. 428, I, do CPC, a fé dos documentos particulares cessa quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade.
Nesse aspecto, foi pacificado pelo STJ (Tema 1.061) o entendimento de que o ônus de comprovação de autenticidade de assinatura impugnada pelo consumidor é do fornecedor: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). (REsp n. 1846649)." Logo, como não foi requerida a prova pericial, é de se reconhecer a ausência de relação jurídica apta a justificar a conduta da parte ré.
De mais a mais, considerando que o réu não apresentou a gravação telefônica que o autor recebeu e que ensejou a contratação do empréstimo consignado (e. 47), reputo verdadeiros os fatos descritos no B.O. (e. 33).
Isto é, reptuo com verdeiro o fato de que o autor recebeu ligação telefônica para receber valor referente à anuidade de cartão de crédito e, após fornecer seus dados pessoais, foi efetuado empréstimo consignado no valor de R$64.066,97 sem o seu consentimento.
Portanto, a postulação deve prosperar, para o fim de reconhecer a inexistência de relação jurídica e, consequentemente, desconstituir o débito em questão, oriundo do(s) contrato(s) n. 1510161819.
Assim, não tendo a instituição financeira satisfeito o ônus de demonstrar a regularidade da contratação impugnada pela parte requerente, o qual lhe incumbia por força do Tema 1.061 do STJ, restam presumidos como verdadeiros os argumentos da exordial e, por consequência, evidente a inexistência de relação jurídica.
Desta feita, adequado o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição, pela instituição financeira, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor com relação ao contrato nº 1510161819, como determinado na sentença vergastada.
Quanto à imposição da devolução em dobro do indébito, adequado o desprovimento do pleito da parte ré.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 600.663/RS, fixou entendimento com relação à desnecessidade de prova da má-fé do fornecedor para restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, estabeleceu a modulação dos efeitos da decisão no referido Embargos de Divergência em Recurso Especial, a fim de que, em data anterior a sua publicação, permaneça em aplicação o entendimento anteriormente predominante na Corte Superior, qual seja, pela compreensão da má-fé do fornecedor como requisito para restituição dobrada do indébito.
Transcrevo a tese e respectiva modulação de efeitos constantes do julgado citado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. […] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado — quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público — se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Diante da modulação imposta pelo Superior Tribunal de Justiça, bem assim da ausência nos autos de elementos firmes de prova da má-fé da instituição financeira, a restituição dos valores descontados até 30 de março de 2021 deve ocorrer na forma simples. A partir desse marco, a repetição do indébito deverá se dar de maneira dobrada.
No caso em comento, como os descontos declarados indevidos foram incluídos na folha de pagamento da parte autora em outubro de 2023 (competência da 1ª parcela sinalizada no evento 1, EXTR5, origem), a restituição deverá ser integralmente na forma dobrada. É o posicionamento adotado neste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO CONTRATADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO BANCO RÉU. [...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ILICITUDE DO ATO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO DO DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA.
NECESSIDADE, TODAVIA, DE ADOÇÃO DA DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS, NA QUAL HÁ CONVERGÊNCIA DA SUPRACITADA TESE, MAS COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO APENAS ÀS PARCELAS DESCONTADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ.
DESCONTOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À DECISÃO QUE DEVEM SER OBJETO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO PONTO. [...] SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004835-88.2021.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-06-2023). ..........
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] TESE DE QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO.
ACOLHIMENTO EXCEPCIONAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 676.608/RS/STJ.
REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É DEVIDA APENAS PARA COBRANÇAS QUE SEJAM POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO, O QUE SE DEU APENAS EM 30/03/2021.
INDÉBITO DISCUTIDO QUE É ANTERIOR AO PERÍODO DE QUE TRATA A MODULAÇÃO DA TESE FIXADA. RESTITUIÇÃO QUE, NA ESPÉCIE, DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006934-77.2020.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-06-2023).
Destaco, a propósito, que a apuração dos efetivos débitos no benefício previdenciário da parte autora, para fins de restituição do indébito, ocorrerá somente em sede de liquidação de sentença.
Outrossim, compreendo haver espaço para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais ao consumidor.
Registro que, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, oriundos de empréstimo consignado não contratado, inexiste dano moral presumido, devendo o requerente comprovar, a fim de ter a sua pretensão reparatória acolhida, a ocorrência de prejuízo concreto advindo da conduta irregular da instituição financeira.
Aliás, o ponto foi alvo de discussão e julgamento no âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal (sob relatoria deste Desembargador, inclusive), sendo fixada a seguinte tese (Tema 25): “Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário”. Não obstante, na situação presente, compreendo ocorrida situação excepcional, apta a causar o abalo anímico da parte autora.
Isso porque, não obstante o desconto tenha perdurado por volta de 2 meses, este assumiu expressão superior a 10% do benefício previdenciário do consumidor (R$ 4.300,46), o que suficiente para prejudicar sua subsistência, importando em dano moral (v. g.
TJSC, Ap.
Civ. 5000742-73.2022.8.24.0082, 6ª Câmara de Direito Civil, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, j. 05/09/2023).
Quanto ao respectivo montante indenizatório, frente às condições econômicas das partes (em especial da instituição financeira), às circunstâncias em que ocorreu o fato (ao alvedrio de qualquer autorização do consumidor), ao grau de culpa do ofensor (que não promoveu as medidas necessárias e efetivas para prontamente sanar a falha na prestação dos serviços), à intensidade do sofrimento da vítima (de baixa repercussão frente às circunstâncias fáticas) e ao caráter repressivo e pedagógico da reparação, verifico adequada a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00.
Aliás, é este o montante arbitrado por este Órgão Fracionário em situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO CONSUMERISTA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
PLEITEADO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS MENSAIS NA ORDEM DE 35% DA VERBA ALIMENTAR DA AUTORA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
INVIOLABILIDADE AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SITUAÇÃO QUE TRANSBORDA O MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO DO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00.
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002168-75.2021.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2023).
Por conseguinte, para reparação dos danos morais causados à parte requerente, imperiosa a indenização pecuniária no montante de R$ 5.000,00. 4. Ante o provimento do recurso da parte autora e em atenção ao seu pedido, procedo a adequada redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Assim, em atenção ao princípio da causalidade, considerando que o requerente sagrou-se vencedor do pedido principal (declaração de inexistência de débito) e que os demais pleitos são apenas decorrência do primeiro, tenho pela imposição dos ônus da presente demanda exclusivamente sobre a instituição financeira (v. g.
TJSC, Apelação n. 5015627-79.2021.8.24.0033, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2023). Por consequência, imponho as custas processuais e honorários advocatícios apenas em face da parte ré, estes no montante equivalente a 10% do valor da causa devidamente atualizado.
Provido integralmente o recurso da parte autora, inviável a fixação de honorários recursais, consoante o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.
Em contrapartida, considerando o desprovimento do recurso da parte ré, arbitro os honorários recursais em 5% (art. 85, §11, do CPC), estabelecendo a verba honorária global em favor dos advogados da parte autora em 15% sobre o valor da causa. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, dou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para fixar danos morais, no valor de R$ 5.000,00, nos termos da fundamentação.
Por outro lado, nego provimento ao recurso interposo pela parte ré. Redistribuídos os ônus sucumbenciais. Com fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação. -
26/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 04:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0601 -> DRI
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26/06/2025 04:56
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006636-40.2023.8.24.0035 distribuido para Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 12/06/2025. -
13/06/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0601
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13/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:49
Remessa Interna para Revisão - GCIV0601 -> DCDP
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12/06/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 79 do processo originário (22/04/2025). Parte: CARLOS ALBERTO MULLER Guia: 10223940 Situação: Baixado.
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12/06/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 69 do processo originário (26/03/2025). Parte: BANCO AGIBANK S.A Guia: 10047694 Situação: Baixado.
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12/06/2025 15:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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AGRAVO • Arquivo
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