TJSC - 5076314-81.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5076314-81.2023.8.24.0023/SC APELANTE: CINTIA VELZA DA SILVA SERPA (AUTOR)ADVOGADO(A): HELENA ALVES RIZZATTI (OAB SC041065) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por Cintia Velza da Silva Serpa, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Marcos D'Avila Scherer - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital -, que na Ação Previdenciária n. 5076314-81.2023.8.24.0023 ajuizada contra o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: CINTIA VELZA DA SILVA SERPA, qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seu procurador, ajuizou ação acidentária em face de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), narrando, em síntese, que é acometido de sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.
Após indicar a causa de pedir jurídica, requereu: [...] Condenar o Réu para que conceda a Autora o benefício de auxílio-acidente por acidente do trabalho, com data de início em 27/05/2017, dia seguinte à injusta cessação do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, sob o NB 610.978.775-6; Juntou documentos (evento 1, INIC1). [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por CINTIA VELZA DA SILVA SERPA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, extinguindo o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Malsatisfeita, Cintia Velza da Silva Serpa teima que: [...] O laudo elaborado pelo perito judicial afirma que não há redução da capacidade laborativa.
Tal abordagem contraria a realidade clínica da Apelante, ignorando que ela permanece em tratamento desde o fim do auxílio-doença, com uso contínuo de medicamentos, seções de fisioterapia e com sintomas compatíveis com limitação física, inclusive com dor, onde no campo da medicina ocupacional, a dor crônica é um indicativo claro de sequela funcional. [...] Vale lembrar que a atividade de atendente administrativa exige movimentos repetitivos, o que agrava o quadro e caracteriza a redução da capacidade laboral, suficiente para concessão de auxílio-acidente. [...] Há divergência entre a documentação médica acostada aos autos e o laudo produzido em juízo pelo d.
Perito designado, levando em consideração, com todo o respeito ao Perito judicial, que a perícia médica se mostrou limitada, contraditória e lacônica, negligenciando a atividade que foi fato gerador da incapacidade parcial da Recorrente, não dando relevância à vasta documentação médica apresentada. [...] diante da dúvida sobre a extensão da sequela e sua repercussão nas atividades laborais desempenhadas pela Apelante, impõe-se a aplicação do in dubio pro misero, a fim de garantir a proteção social mínima ao segurado acidentado. [...] Subsidiariamente, a realização de nova perícia médica a ser realizada por médico especialista em MEDICINA DO TRABALHO, a fim de sanar eventuais dúvidas quanto a incapacidade laboral apresentada pela Recorrente.
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do Apelo encetado.
Conquanto intimada, a parte adversa renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível). É, no essencial, o relatório.
Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs.
IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal.
No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs.
XV e XVI.
No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado.
Cintia Velza da Silva Serpa sustenta fazer jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, ao argumento de que comprovada a redução de sua capacidade laboral.
Subsidiariamente, requer a "a realização de nova perícia médica a ser realizada por médico especialista em medicina do trabalho, a fim de sanar eventuais dúvidas quanto a incapacidade laboral apresentada".
Pois bem.
Sem rodeios, adianto: o anticonformismo não prospera.
O auxílio-acidente “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” (art. 86 da Lei n. 8.213/91) grifei.
Portanto, nas causas de natureza previdenciária, é imprescindível a aferição da capacidade laboral do segurado, e da possibilidade - ou não - de evolução da lesão sofrida, ressaindo que quando o benefício pretendido for de índole acidentária, a origem do mal incapacitante deve decorrer de acidente de trabalho ou infortúnio equiparável.
Pois então.
Em razão do alegado esforço repetitivo laboral - que teria lhe causado dor crônica intratável (CID R52.1), síndrome de colisão do ombro (CID M754), cervicalgia (CID M54.2), outros transtornos ósseos (CID M89) e fibromialgia (CID M79.7) -, Cintia Velza da Silva Serpa, que exercia sua profissão habitual como secretária, teve concedido administrativamente os auxílios-doença acidentários NB n. 610.978.775-6, de 25/06/2015 até 26/05/2017 e NB n. 631.355.448-9, de 09/02/2020 até 13/03/2020, inobstante alegue persistir a incapacidade (Evento 1, Cadastro Nacional de Informações Sociais 6).
Efetivada a Perícia (Evento 27), após minucioso exame, o Expert nomeado pelo juízo a quo constatou que: 1.
Qual (is) a (s) atividade (s) laborativa (s) habitual (is) do periciando (a)? Em caso de estar atualmente desempregado (a), qual a última atividade profissional desempenhada? Até quando? R: Informou na anamnese (história clínica) que trabalha como secretária, vinculada a Sindiprevis, desde 25/06/2007.
Possui graduação em direito. 2.
O (a) periciando (a) é portador de doença ou afecção? Qual ou quais? R: Atualmente sem doenças ou sequelas pós-traumáticas permanentes. 3.
Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o (a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de nº 4 a 13).
R: Não há incapacidade laborativa ou redução permanente da capacidade laborativa. 4.
A patologia incapacitante em questão decorre do exercício de seu trabalho habitual? R: Não se aplica para o caso. [...] 12.
O (a) periciando (a) possui sequela (s) definitiva (s), decorrente de consolidação de lesões após acidente de qualquer natureza? (A negativa prejudica os quesitos 13 a 15).
R: Não possui. 13.
Em caso afirmativo, a partir de quando (dia, mês, ano) as lesões se consolidaram, deixando sequela (s) definitiva (s)? R: Resposta prejudicada, nos termos da resposta ao quesito anterior. 14.
Esta (s) sequelas (s) implica (m) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? R: Não há sequelas pós-traumáticas parciais permanentes. 15.
Esta (s) sequelas (s) implica (m) em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente? R: Não há sequelas pós-traumáticas parciais permanentes. grifei.
O Especialista foi categórico ao afirmar que, atualmente, Cintia Velza da Silva Serpa não apresenta incapacidade ou limitação para o exercício de sua atividade habitual.
Assim, "'se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais do segurado não acarretam incapacidade ou redução da capacidade laborativa não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário. (Des.
Jaime Ramos)" (TJSC, Apelação n. 0309677-89.2015.8.24.0008, rela.
Desa.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 22/10/2024).
A propósito, não desconheço a possibilidade de ser determinada a efetivação de um novo Laudo Técnico, ou mesmo sua complementação.
Todavia, consoante o art. 480, caput, do CPC, isso somente deve ocorrer quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso.
De mais a mais, o juiz é o destinatário da prova e vige em nosso sistema processual o princípio do livre convencimento motivado do julgador (art. 371, da Lei n. 13.105/15).
Na hipótese, ainda que a autora se insurja quanto ao Laudo Pericial, inexiste no feito qualquer atestado médico atualizado capaz de derruir as conclusões do Profissional, até porque foram por ele considerados.
A título de reforço argumentativo, trago a lume a interpretação lançada pela notável Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti, quando do julgamento da congênere Apelação Cível n. 5000261-72.2024.8.24.0072, que parodio, imbricando-a ipsis litteris em meu voto, nos seus precisos termos, como ratio decidendi: O laudo pericial é completo e o perito tem conhecimento técnico suficiente para concluir se há ou não redução ou (in)capacidade funcional do segurado após o aparecimento de moléstia incapacitante, bem como, se decorre de acidente de trabalho.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: ACIDENTE DO TRABALHO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
LAUDO COMPLETO E SUBSTANCIOSO QUANTO ÀS CONDIÇÕES ATUAIS DO SEGURADO.
ORTOPÉDICO.
MOLÉSTIA EM COLUNA LOMBAR E CERVICAL.
DOENÇA DEGENERATIVA COMPATÍVEL COM A FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO.
PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO HABITUAL E OUTRAS.
BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS INDEVIDOS.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. É desnecessária a complementação da perícia médica se o laudo pericial é completo e suficiente para o convencimento do Juízo acerca das condições de saúde do segurado.
Além de não estar comprovado o acidente de trabalho, atestado pela perícia médica que não há incapacidade para o trabalho, nem mesmo temporária, ou redução na capacidade laborativa, não é devido qualquer benefício acidentário. (TJSC, Apelação Cível n. 0002001-32.2013.8.24.0042, de Maravilha, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-08-2018).
Além disso, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado, na condição de presidente do processo e destinatário final da instrução processual, é livre para apreciar as provas e decidir sobre a necessidade ou não da realização de novas, sendo-lhe conferido o poder discricionário de dispensar aquelas que julgar desnecessárias.
Ademais, está pacificado neste e.
Tribunal de Justiça o entendimento de que "O médico está legalmente apto à realização de perícias judiciais independentemente de sua especialidade - é o que diz o Conselho Regional de Medicina e o que vem sendo respaldado pela jurisprudência.
Apenas casos de destacada complexidade, que reclamem um grau de conhecimento fora do usual, é que imporão a designação de profissional com formação intelectual peculiar.
Fora daí, válida a perícia, só se faz segundo laudo se o original não tiver força de convicção bastante." (TJSC, Apelação n. 0300522-78.2018.8.24.0001, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 05-04-2022).
Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
INSUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
AFASTAMENTO.
PARECER CLARO E SUFICIENTE, QUE BEM ATENDE AO OBJETO DA DEMANDA.
EXPERT QUE FOI TAXATIVO, QUANTO À AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E/OU REDUÇÃO DA APTIDÃO LABORATIVA.
ADEMAIS, NEXO ETIOLÓGICO IGUALMENTE AFASTADO.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO.
DECISUM MANTIDO. "Atestado pela perícia médica que não há incapacidade para o trabalho, nem mesmo temporária, ou redução da capacidade laborativa, não é devido qualquer benefício acidentário." (Apelação n. 0300024-15.2018.8.24.0087, Terceira Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Jaime Ramos.
Data do julgamento: 15.09.2020) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009015-96.2023.8.24.0020, rela.
Desa.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025).
Na mesma toada: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, isentando a parte autora dos ônus sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito ao benefício de auxílio-acidente, considerando a alegada incapacidade laboral e a validade da perícia médica realizada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. A perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral da parte autora.
A especialidade do perito não é requisito de validade para a prova pericial, conforme jurisprudência do STJ.
Não foram apresentados elementos suficientes para contradizer o laudo pericial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. 7. "1.
A especialidade do perito não é requisito de validade para a prova pericial." "2.
Ausente a redução da capacidade laboral, é indevido o benefício de auxílio-acidente." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; Lei nº 3.268/1957, arts. 17 e 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.186.864/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11/3/2024; TJSC, Apelação n. 5010817-35.2023.8.24.0019, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-12-2024. (TJSC, Apelação n. 5006275-85.2023.8.24.0079, rela.
Desa.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 18/03/2025) grifei.
No caso vertente, as considerações e as respostas do Perito foram suficientes para esclarecer todos os fatos envolvidos na lide, com a avaliação da lesão e da atividade habitualmente exercida pela obreira. Nesse viés: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PERITO QUE ATESTOU A CAPACIDADE LABORATIVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PARA DERRUIR O LAUDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004636-63.2024.8.24.0025, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 24/06/2025).
Em sintonia: PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DOCUMENTAÇÃO MÉDICA PARTICULAR INSUFICIENTE PARA SOBREPOR-SE À PROVA PERICIAL REALIZADA COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003018-37.2024.8.24.0008, rel.
Juiz de Direito de Segundo Grau Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 08/07/2025).
De mais a mais, "não há sequer como aplicar o princípio do in dubio pro misero, pois "o recurso à dúvida não pode se dar por comodidade intelectual ou comiseração.
Deve-se buscar extrair dos autos a versão mais rente aos fatos.
Para tanto, o julgador haverá de empregar sua perspicácia, conjuntamente apreciando os dados do processo.
Não logrando convicção pelas vias ordinárias, pode dar pela procedência do pedido fundado nos superiores interesses do direito previdenciário.
Mas isto se presentes as seguintes circunstâncias: (a) houver razoável delineamento fático quanto à tese do autor, (b) as provas trazidas pelo réu não conseguirem desfazer a convicção trazida por aqueles dados, mas não sejam hábeis a lhes fazer prevalecer e (c) no entrechoque das versões, mesmo que a do autor não logre preponderância, haja verossimilhança suficiente para não desacreditá-la" (Apelação n. 0008564-82.2011.8.24.0019, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, j. 22-11-2022)". (TJSC, Apelação n. 5054623-11.2023.8.24.0023, rel.
Juiz de Direito de Segundo Grau Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 04/02/2025). À vista do exposto, entendo escorreita a intelecção lançada pelo togado singular.
Ex positis et ipso facti, mantenho o veredicto.
Em arremate, “inviável a majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ)” (TJSC, Apelação n. 0309967-62.2017.8.24.0064, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 01/02/2024).
Ademais, a segurada autora litiga sob o pálio da isenção legal (art. 129, § único, da Lei de Benefícios).
Dessarte, com arrimo no art. 932, do CPC, c/c. o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 15:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> DRI
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31/07/2025 15:41
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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23/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076314-81.2023.8.24.0023 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 21/07/2025. -
21/07/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CINTIA VELZA DA SILVA SERPA. Justiça gratuita: Deferida.
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21/07/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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21/07/2025 13:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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