TJSC - 5004384-80.2025.8.24.0007
1ª instância - Unidade Judiciaria de Cooperacao - Univali da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:58
Baixa Definitiva
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02/08/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 18:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
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24/07/2025 19:15
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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04/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004384-80.2025.8.24.0007/SCEXEQUENTE: ELZERIO KONSADVOGADO(A): MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB SC035959)ADVOGADO(A): VANESSA DE OLIVEIRA (OAB SC023502)EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)SENTENÇAAnte o exposto, reconheço o crédito do exequente como concursal, extinguindo a execução nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, uma vez que o meio adequado para o recebimento dos valores em execução é habilitação do crédito nos autos do pedido de Recuperação Judicial da executada.
Transitada em julgado, expeça-se certidão para habilitação do crédito perante o juízo em que tramita a Recuperação Judicial da executada.
Sem despesas processuais e honorários neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se. -
03/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 18:44
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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20/06/2025 15:42
Conclusos para decisão
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20/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004384-80.2025.8.24.0007/SC EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) ATO ORDINATÓRIO Em observância ao item 48 da Portaria n. 02/2018 da Unidade Judiciária de Cooperação1, nos termos do art. 523 do CPC, fica intimado o devedor, na pessoa do seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante exequendo (§1º), ciente de que, garantido o juízo, poderá opor-se à execução por meio de Embargos nos moldes do art. 52 da Lei 9.099/95, tendo por objeto as questões elencadas no inciso IX.
O oferecimento de Embargos manifestamente protelatórios será interpretado como ato atentatório à dignidade da Justiça Por se tratar de processo afeto ao Juizado Especial Cível, não há que se falar em fixação de honorários (salvo na hipótese de improcedência de eventuais embargos do devedor), pois a Lei n. 9.099/95 veda expressamente a condenação em honorários em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Na hipótese se aplica a lei especial e subsidiariamente o CPC.
Fica ciente a parte interessada de que a certidão de admissibilidade da execução encontra-se disponível no portal do advogado no menu "ações", botão "certidão para execuções". 1.
A Dra.
Luciana Santos da Silva, Juíza Substituta responsável pela Unidade Judiciária de Cooperação da Comarca de Biguaçu, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: [...] 48) Autorizar que o cartório dê andamento aos processos iniciais de execução de título extrajudicial e cumprimento de sentença, intimando-se o devedor para pagamento ou apresentação de defesa de acordo com a legislação pertinente, exceto quando o ato a ser praticado depender de ordem judicial. -
09/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 19:13
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 22/07/2024
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06/06/2025 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 19:13
Distribuído por dependência - Número: 50007241520248240007/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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