TJSC - 5045115-42.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 22:53
Julgamento do Agravo - Retirado de Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: 26/08/2025 00:00 a 26/08/2025 19:00<br>Sequencial: 58<br>
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14/08/2025 11:02
Juntada de Petição
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11/08/2025 15:03
Juntada de Petição
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11/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 00:00 a 26/08/2025 19:00</b>
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08/08/2025 16:29
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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08/08/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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08/08/2025 16:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 00:00 a 26/08/2025 19:00</b><br>Sequencial: 58
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08/08/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 13:30
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV5 -> GCIV0504
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07/08/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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04/08/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 20:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> CAMCIV5
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04/08/2025 20:06
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 12:29
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 12:49
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0504
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045115-42.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50024257020258240073/SC)RELATOR: CLÁUDIA LAMBERT DE FARIAAGRAVADO: CHARLES SPIESSADVOGADO(A): EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 16/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
17/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/07/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5045115-42.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002425-70.2025.8.24.0073/SC AGRAVANTE: CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): MARCELLO DANIEL COVELLI CRISTALINO (OAB SP246750)AGRAVADO: CHARLES SPIESSADVOGADO(A): EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó que, nos autos de nº 5002425-70.2025.8.24.0073, defiriu, em parte, a tutela provisória para determinar o bloqueio e transferência para subconta dos autos da quantia de R$ 2.495.465,99 em contas bancárias das empresas demandadas e do requerido THIAGO HENRIQUE HORTA LOURENCO, via sistema Sisbajud (evento 16, DESPADEC1).
Alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser anulada por ausência de fundamentação, uma vez que não há qualquer fundamento para o deferimento da tutela de urgência em face da Cartos.
Quanto ao mérito, teceu comentários acerca da distinção entre a empresa agravante e a corretora B2U Limited (Bitcointoyou), destacando que não há qualquer ligação entre elas sendo a recorrente, inclusive, parte ilegítima para compor o polo passivo da lide (evento 1, INIC1).
Com contrarrazões (evento 13, CONTRAZ1), os autos vieram conclusos para julgamento.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo.
Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo.
O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno.
Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2.
Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora.
Pois bem.
No que diz respeito à nulidade por falta de fundamentação, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Não se desconhece que, em decorrência do contido no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11, caput, e 489, §§ 1º e 2º, ambos do CPC, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, em homenagem aos princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado.
No entanto, essa nulidade, dá-se pela absoluta ausência de fundamentação, não havendo necessidade de que o órgão julgador se pronuncie sobre todas as matérias aventadas pelas partes, podendo a decisão se balizar em apenas alguns dos argumentos expostos, desde que suficientes ao deslinde da controvérsia e a demonstrar as razões de convencimento do juízo.
A propósito, já decidiu esta Câmara: PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE - INOCORRÊNCIAConsoante entendimento pacífico, "a fundamentação concisa da decisão judicial ou o simples desatendimento à tese defendida pela parte não retira do ato a sua higidez, desde que suficientemente expostas as razões de fato e de direito motivadoras da decisão final" (AC n. 0001572-40.2004.8.24.0023, Des.
Henry Petry Junior) .CIVIL - SEGURO VEICULAR [...]. (TJSC, Apelação n. 0000406-48.2012.8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-05-2023).
No caso, vislumbra-se que o decisum recorrido satisfez a contento as exigências normativas, adotando fundamentação suficiente, harmônica e clara no estudo da causa posta a debate, traçando de forma inteligível as razões que levaram ao bloqueio de valores em contas dos requeridos.
Vê-se, aliás, que a decisão agravada transcreveu trecho da petição inicial que descreveu a atuação de cada parte requerida, o que levou o juiz a aplicar a teoria da asserção.
Assim, afasta-se a nulidade arguida.
No mérito, a agravante discorreu sobre da distinção entre a empresa agravante e a corretora B2U Limited (Bitcointoyou), destacando que não há qualquer ligação entre elas sendo a recorrente, inclusive, parte ilegítima para compor o polo passivo da lide.
Razão também não lhe assiste no ponto.
Isso porque a própria agravante afirma que sua relação com a B2U é aquela denominada "Banking as a Service", senão vejamos: 27.
Esta prestação de serviços bancários é feita por intermédio de API’s – interfaces de programação de aplicações, que permitem a comunicação entre diferentes sistemas.
Empresas que não são instituições financeiras, como por exemplo a corretora B2U Limited (Bitcointoyou), podem contratar a Cartos para viabilizar a oferta de serviços bancários a seus clientes, usando a infraestrutura e os serviços de instituições financeiras regulamentadas, tal modalidade é conhecida como Banking as a Service (BaaS). 28.
Portanto, a atividade da agravante é restrita a prestação de serviços bancários, notadamente o Banking as a Service (BaaS), que por meio de tecnologia permite que seus clientes façam operações de transferências apenas nas modalidades PIX e TED, de valores apenas em moeda fiduciária (R$ - REAL).
Os sistemas e as tecnologias utilizadas pela agravante e oferecidas a seus clientes não permitem a realização de operações com criptoativos, vale a pena repetir, a agravante oferece apenas serviços bancários e não serviços de corretagem.
E, nesse sentido, a jurisprudência pátria firmou entendimento - em caso, inclusive, envolvendo as mesmas empresas - que a citada relação indica a existência de cadeia que, como se sabe, faz com que as empresas respondam de forma solidária pelos danos causados aos consumidores.
A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGENCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
DESAPARECIMENTO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA .
INSTITUIÇÃO COM SEDE NO EXTERIOR E PARCERIA COM EMPRESA BRASILEIRA.
SOLIDARIEDADE. 1 - Agravo de instrumento.
Tutela de urgência .
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração dos pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 - Probabilidade do direito.
O réuB2U Bank é uma plataforma, mantida e gerenciada pelo réu B2U LIMITED, pessoa jurídica de direito privado com sede no exterior, que, não ter autorização do Banco Central para abrir contas bancárias no Brasil, utiliza a infraestrutura dos réus Cartos e a Delcred, na modalidade denominada banking-asaservice.
O agravante utilizou os serviços bancários fornecidos pelos agravados e alega ter sido vítima de fraude por eles praticada que resultou no desaparecimento do valor de R$ 243 .400,00 da conta, o que representa grave falha na prestação do serviço de depósito bancário. 3 - Responsabilidade solidária.
Na forma do art. 25 do CDC, as empresas que atuam em cadeia respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores .
A parceria informada pela agravada incide, em tese, na atração da responsabilidade solidária, de modo que se mostra prematura o reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravada. 4 - Perigo de dano.
O desaparecimento do saldo em conta, associado ao fato de que uma das rés tem sede no exterior reforçam a alegação de perigo ao resultado útil do processo. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07261341720248070000 1911627, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/08/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/09/2024 - grifei).
E, do Tribunal de Justiça de São Paulo, extrai-se:
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LEONARDO DE OLIVEIRA GUARIZZO contra B2U INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA – B2U e DELCRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, já qualificados (as) nos autos.
Na petição inicial (fls. 1/16), a parte autora alega que: (i) é cliente da instituição de pagamento B2U, requerida que tinha como mantenedora a DELCRED, empresa renomada no ramo financeiro digital; (ii) em virtude da confiança depositada na instituição bancária, passou a usar os serviços oferecidos pela B2U, que realizava compra e venda de criptomoedas; (iii) utilizou os serviços prestados pelas requeridas até o dia 11/04/2024, quando, ao tentar efetuar um pagamento, foi surpreendido por erros consecutivos do sistema; (iv) a instabilidade apresentada naquela data foi complexa, quando tomou conhecimento de que vários usuários estavam relatando sumiço de saldo e outros relatando saldos com valores exorbitantes; (v) tentou efetuar a retirada do valor disponível em sua conta (R$ 17.471,05), momento em que se deparou com mais erros consecutivos na transação; (vi) percebeu que a B2U havia realizado a transferência/bloqueio da quantia de R$ 13.000,00 e que sua conta estava bloqueada para realizar transações; (vii) imediatamente buscou soluções administrativas junto à Delcred e B2U, via e-mail, obtendo resposta somente em 26/04/2024; (viii) a B2U informou que sua conta seria encerrada, solicitando dados bancários para devolução da quantia de R$ 9.000,00, informando ainda que o valor de R$ 4.000,00 permaneceria bloqueado por suspeita de golpe em transação realizada em 02/03/2024, sem mencionar o valor residual de R$ 4.471,05; (ix) enviou os dados conforme solicitado, bem como o comprovante da transação realizada em 02/03/2024 que comprovava a licitude da operação; (x) a instituição Delcred efetuou a transação de apenas R$ 9.000,00; (xi) desde então tentou diversas fôrmas de reaver os valores, sem êxito, pois as requeridas transferem a responsabilidade uma para a outra; (xii) no dia seguinte ao bloqueio (14/04/2024), foi notificado do encerramento do contrato mantido entre as requeridas; e (xiii) tentou resolver a lide de forma amigável, mas não obteve sucesso, sendo a última resposta dada pela requerida em 26/04/2024. [...] De passagem, em que pese a alegação da corré "DELCRED" de que é pessoa jurídica distinta da "B2U", entendo que na espécie há responsabilidade solidária entre as empresas, porque a responsabilidade em matéria consumerista é solidária, sendo facultado ao consumidor o ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os fornecedores responsáveis pelo dano que alega ter experimentado e/ou pelo vício no produto/serviço (art. 275, CC).
Tal entendimento (solidariedade entre os integrantes da cadeia de consumo) encontra respaldo em diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor arts. 7º, p. único; 18; 19; 25, §§ 1º e 2º; 28, § 3º; etc.
E também na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR. (...) FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (FATO DO SERVIÇO).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
INTEGRANTES DA MESMA CADEIA DE CONSUMO. (...) DANO MORAL.
EXISTÊNCIA. (...) 5- Em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço, não faz o Diploma Consumerista qualquer distinção entre os fornecedores, motivo pelo qual é uníssono o entendimento de que toda a cadeia produtiva é solidariamente responsável.
Doutrina e jurisprudência. (...) 8- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes.
Precedentes. (...) 12- Recurso especial não provido. (REsp n. 1.985.198/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.) [...].
Portanto, havendo evidente cadeia de consumo entre as empresas, não há como prosperar o argumento de que a empresa agravante não detém qualquer responsabilidade pela suposta falha no serviço prestado.
Além disso, como bem destacado na decisão agravada, o autor comprovou que as atividades da empresa estão suspensas, estando impossibilitado de sacar os valores investidos (evento 9, DOC18), devendo pois, ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 13:43
Remetidos os Autos - CAMCIV5 -> DRI
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24/06/2025 13:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> CAMCIV5
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24/06/2025 13:20
Despacho
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20/06/2025 19:00
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV5 -> GCIV0504
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20/06/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 13:41
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50024257020258240073/SC referente ao evento 40
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5045115-42.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 12/06/2025. -
13/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho - GCIV0504 -> CAMCIV5
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13/06/2025 17:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/06/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0504
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13/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (12/06/2025). Guia: 10631883 Situação: Baixado.
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12/06/2025 17:37
Remessa Interna para Revisão - GCIV0504 -> DCDP
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12/06/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10631883 Situação: Em aberto.
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12/06/2025 17:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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