TJSC - 5015477-34.2023.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - SOOFP0
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04/08/2025 11:47
Transitado em Julgado - Data: 02/08/2025
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5015477-34.2023.8.24.0064/SC APELADO: SERGIO ADRIANO STEINBACH (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIA HARUE MARIN (OAB SC007529) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta pelo INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Otávio José Minatto - Juiz de Direito titular da Vara da Fazenda Pública da comarca de São José -, que na Ação Previdenciária n. 5015477-34.2023.8.24.0064 ajuizada por Sergio Adriano Steinbach, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Sérgio Adriano Steinbach, qualificado nos autos, pelo credenciado Procurador, propôs perante este Juízo a presente Ação de Conversão de auxílio-doença previdenciário em auxílio-acidente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aduzindo, em síntese, que: I - em 04/10/2006, sofreu acidente de trabalho com hemorragia vítrea e descolamento de retina; II - permaneceu afastado, em auxílio-doença previdenciário, até 28/02/2007; III - apesar dos tratamentos realizados, restaram sequelas redutoras da capacidade laboral; IV - a Autarquia deixou de lhe conceder o benefício devido.
Indicou os fundamentos jurídicos do pedido e requereu a citação do INSS; a procedência dos pedidos com a concessão do auxílio-acidente desde 28/02/2007, no valor de 50% do salário de benefício, bem como o pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas e honorários advocatícios; a isenção das despesas processuais; a produção de provas. [...] Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Sérgio Adriano Steinbach na presente Ação de Conversão de auxílio-doença previdenciário em auxílio-acidente proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em consequência, condeno o requerido a implementar o pagamento do benefício de auxílio-acidente ao requerente desde 01/03/2007, observando-se o lapso prescricional quinquenal, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou óbito do segurado.
Sentença com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Malsatisfeito, o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social teima que: [...] que quando do julgamento do Tema 862 o INSS opôs embargos declaratórios em face da decisão do STJ para esclarecer, dentre outros pontos, o marco inicial do auxílio-acidente em caso de sequela restardada. [....] De se notar que o dr. perito não nega as lesões ocorridas em 2005 (descritas minuciosamente nas contrarrazões aos embargos declaratórios), mas explica que os procedimentos então realizados tiveram bom resultado, tendo havido perda visual por registro de buraco macular apenas em 2022. [...] a DIB do auxílio-acidente não poderá ser no dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença, pois o benefício só é devido após a existência da sequela consolidada, isso porque não foi levada ao conhecimento do INSS essa informação. [...] Se o segurado constata a redução da capacidade laboral decorrente da consolidação da sequela em momento posterior à DCB do auxílio por incapacidade temporária, é dele a incumbência de comunicar tal fato ao INSS, por meio de um requerimento administrativo, sob pena de não restar configurado interesse de agir. [...] requer, ainda: 1.
A observância da prescrição quinquenal; 2.
Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3.
Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); 4.
A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 5.
A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 6.
O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela;Nesses termos, pede deferimento.
Nestes termos, prequestionando a matéria, brada pelo conhecimento e provimento do Apelo encetado.
Na sequência sobrevieram contrarrazões, onde Sergio Adriano Steinbach refuta as teses manejadas, vozendo pelo desprovimento da insurgência.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível). É, no essencial, o relatório.
Em prelúdio, quanto aos pleitos para que (1) seja respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, (2) fixados honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do STJ e (3) concedida isenção integral ao pagamento das custas processuais, o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social carece de interesse recursal, visto que a sentença recorrida já determinou tais providências (Evento 75): Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Sérgio Adriano Steinbach na presente Ação de Conversão de auxílio-doença previdenciário em auxílio-acidente proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em consequência, condeno o requerido a implementar o pagamento do benefício de auxílio-acidente ao requerente desde 01/03/2007, observando-se o lapso prescricional quinquenal, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou óbito do segurado.
Sentença com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). [...] Sem custas (art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Relativamente ao requerimento para que a parte autora apresente declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência, prevista no Anexo I da Portaria INSS n. 450, de 03 de abril de 2020, bem como para que seja intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e de desconto de eventual montante retroativo, há flagrante inovação recursal. É que a matéria ora ventilada não foi objeto de apreciação pelo togado singular, de modo que exsurge inviável o seu conhecimento neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery1 lecionam que “não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda)”. À face do exposto, não conheço do reclamo nos tópicos.
Superadas essas questões, conheço dos demais capítulos da insurgência, porque atendem aos pressupostos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs.
IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal.
No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs.
XV e XVI.
No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado.
Pois bem.
O INSS-Instituto Nacional do Seguro Social defende a necessidade de reforma do comando sentencial, com a fixação da DIB-Data de Início do Benefício do auxílio-acidente na data do ajuizamento da demanda (24/07/2023).
Sem tardança, antecipo: a insurgência não prospera. O auxílio-acidente “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” (art. 86 da Lei n. 8.213/91) grifei.
Portanto, nas causas de natureza previdenciária, é imprescindível a aferição da capacidade laboral do segurado, e da possibilidade - ou não -, de evolução da lesão sofrida, ressaindo que quando o benefício pretendido for de índole acidentária, a origem do mal incapacitante deve decorrer de acidente de trabalho ou infortúnio equiparável.
Pois então.
Em razão do acidente de trabalho ocorrido em 04/10/2006 (Evento 1, Documentação 5) - que teria lhe causado cegueira em um olho e traumatismo do olho e da órbita ocular (CID 10 - H54.4 e S05) -, Sergio Adriano Steinbach, que exercia sua profissão habitual como operador de máquina, percebeu os benefícios de auxílio-doença acidentário NB n. 518.306.840-9, de 23/10/2006 até 28/02/2007, e NB n. 535.244.490-9, de 19/04/2009 até 05/05/2009 (Evento 11, Outros 2), inobstante alegue persistir a incapacidade.
Efetivada a Perícia (Evento 44), após minucioso exame, o Expert nomeado pelo juízo a quo constatou que o autor possui cegueira de olho esquerdo irreversível devido ao infortúnio laboral ocorrido em 04/10/2006, mas que a consolidação da lesão ocorreu tão somente em 06/12/2022, ocasionando "redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
A conclusão do Profissional acerca da data da consolidação da mazela a que resta acometido o demandante, ocorreu em virtude da realização de Exame OCT macular em 06/12/2022 (Evento 1, Atestado médico 12), em que evidenciou-se "defeito completo de retina neurosensorial em área macular, sugestivo de buraco macular de espessura total" no olho esquerdo do demandante.
Todavia, "o juiz 'não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos' (CPC, art. 436); (AgRgAI n. 152.888, Min.
Luiz Vicente Cernicchiaro) [...]". (TJSC, Apelação n. 5001195-71.2024.8.24.0026, rel.
Des.
João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 22/10/2024).
In casu, o próprio ente ancilar, ao submeter o segurado a perícia administrativa ocorrida em 20/12/2006 - quando da vigência do auxílio-doença NB n. *18.***.*84-09 (Evento 11, Outros 3) -, reconheceu que o obreiro já não possuía visão em seu olho esquerdo: À vista disso, o STJ, julgar o Tema Repetitivo n. 862 (REsp n. 1.729.555/SP), firmou a seguinte tese: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Ainda, colhe-se dos embargos declaratórios do aludido julgado: "[...] Está dito no acórdão que: Tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença'.
Evidente que se na DCB do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) já estiverem presentes todos os requisitos do auxílio-acidente, a sua DIB deverá corresponder ao dia seguinte à data de cessação do auxílio doença, conforme texto legal expresso do artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91, respeitada a prescrição quinquenal.
No entanto, existem situações em que o segurado se acidentou e recebeu auxílio-doença por estar incapacitado para o labor habitual por mais de 15 dias consecutivos, mas na DCB do referido auxílio por incapacidade temporária não havia ainda a consolidação da sequela fruto do acidente de qualquer natureza ou causa.
Trata-se da situação da sequela retardada, que somente se consolida a posteriori em razão de uma progressão. Suponha-se que um segurado tenha sofrido um acidente que gerou uma lesão no punho direito, impedindo temporariamente o seu labor habitual, o que ensejou a concessão por seis meses do auxílio-doença.
Após tratamento e retomada dos movimentos da mão, o INSS cessou o auxílio-doença e não concedeu o auxílio-acidente de imediato por inexistência de sequela consolidada na DCB.
Meses depois, o tratamento regrediu e o segurado consolidou uma lesão definitiva no punho em razão da progressividade dos efeitos do trauma (sequela retardada), de modo que o direito ao auxílio-acidente foi posterior à DCB do auxílio-doença.
Nesta situação específica a DIB do auxílio-acidente não poderá ser no dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença, pois neste dia não estará presente o fato gerador do benefício diante da inexistência da sequela consolidada. Há ainda a situação do segurado que recebeu um auxílio-doença e que, após a sua cessação, sofreu um acidente que se caracterizou como fato gerador do auxílio-acidente.
Nesta hipótese, inexiste conexão entre o fato gerador do auxílio-doença e do auxílio-acidente, que são independentes, de modo que obviamente a DIB do auxílio-acidente não poderá ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
Mister que a Corte contemple expressamente esta situação"2 (fls. 398/399e). grifei.
Assim, tenho para mim que o direcionamento conferido à lide pelo magistrado sentenciante, ao reconhecer que o auxílio-acidente deve ser implementado "desde o dia seguinte à DCB do auxílio-doença NB 518.306.840-9, ou seja, desde 01/03/2007", (Evento 75) foi adequado, considerando que nesta data a autarquia recorrente já obtinha ciência inequívoca da consolidação da cegueira de olho esquerdo de Sergio Adriano Steinbach.
Roborando esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DE 5 (CINCO) ANOS A CONTAR DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO.
CASO CONCRETO QUE SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE (TEMA 24 IAC, HIPÓTESE "D"). ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECHAÇADA.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DO AUXÍLIO-DOENÇA (TEMA 862 DO STJ), RESSALVADAS AS PARCELAS PRESCRITAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença do qual se originou, nos termos da tese fixada no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.729.555/SP e 1.786.736/SP (Tema 862) pelo Superior Tribunal de Justiça" (TJSC, Apelação n. 5005673-02.2022.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-07-2023). (TJSC, Apelação n. 0303910-66.2017.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 21/05/2024).
Na mesma toada: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DO CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA DO INSS QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ALEGADA CONSOLIDAÇÃO TARDIA DA SEQUELA INCAPACITANTE ["SEQUELA RETARDADA"].
CONSOLIDAÇÃO POSTERIOR.
RAZÃO QUE NÃO SUBSISTE.
TEMA 350/STF.
CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES NA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RECONHECIMENTO PELO PERITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
TESE REJEITADA.
BENEFÍCIO RECONHECIDO PELO INSS NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. PERÍCIA QUE ATESTOU O NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A MOLÉSTIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000556-72.2023.8.24.0031, rel.
Juiz de Direito de Segundo Grau Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 04/02/2025).
Em sintonia: ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - ALEGAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE SEQUELA APÓS A SUSPENSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - PERÍCIA QUE CONFIRMA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DESDE A DCB - TENTATIVA DE INOVAR NOS MARCOS FIXADOS PELO STJ NO TEMA 862 - RECURSO DESPROVIDO. 1. O INSS defendeu que o autor apresenta "sequela retardada", visto que o perito expressou que a lesão em joelho possivelmente se consolidou cerca de três anos após a intervenção cirúrgica.
Haveria bem por isso exceção ao Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91"). 2. Ocorre que o auxiliar do juízo também consignou no laudo pericial que a redução da capacidade retroage à data da interrupção do auxílio-doença, o que leva a crer que mesmo perante a hipótese de consolidação posterior das lesões, o segurado já ostentava o direito ao auxílio-acidente por já possuir limitação ao trabalho. 3. Recurso conhecido em parte e na tal porção desprovido. (TJSC, Apelação n. 5003813-37.2024.8.24.0010, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 18/02/2025).
Ex positis et ipso facti, mantenho o veredicto.
Em posfácio, diante da manutenção da sentença e da interposição da insurgência já sob a vigência da Lei n. 13.105/15, é impositivo o arbitramento dos honorários (art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC) devidos no 2º Grau.
Via de consequência, condeno o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento dos honorários recursais, no percentual de 1% (hum por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da sentença (art. 85, § 11º, do CPC e Súmula 111 do STJ).
Relativamente ao prequestionamento, "o julgador não está adstrito a todos os pontos arguidos pelas partes, tampouco a minuciar cada um dos dispositivos legais levantados, de modo que a lide deve ser decidida em conformidade com aquilo que entender como devido" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042269-23.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 30/04/2024).
Dessarte, com arrimo no art. 932, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço parte do recurso, e nesta extensão nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se. 1.
Código de Processo Civil Comentado. 10 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 860. 2.
STJ, EDcl no Recurso Especial n. 1.729.555 - SP, rela.
Mina.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. em 18/11/2021. -
09/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 15:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> DRI
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06/06/2025 15:09
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
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05/06/2025 16:02
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GPUB0102 para GPUB0103)
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05/06/2025 15:39
Remetidos os Autos para redistribuir - GPUB0102 -> DCDP
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05/06/2025 15:39
Determina redistribuição por incompetência
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05/06/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0102
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05/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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04/06/2025 16:01
Remessa Interna para Revisão - GPUB0102 -> DCDP
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04/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO ADRIANO STEINBACH. Justiça gratuita: Deferida.
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04/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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04/06/2025 15:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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