TJSC - 5002749-23.2025.8.24.0538
1ª instância - Vara Regional de Garantias da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 15:34 Baixa Definitiva 
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                                            15/07/2025 01:45 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 14 
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                                            09/07/2025 15:23 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            09/07/2025 03:17 Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            08/07/2025 02:34 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Restituição de Coisas Apreendidas Nº 5002749-23.2025.8.24.0538/SC REQUERENTE: GERSON KICH DOS SANTOS ARTEFATOS DE CIMENTO LTDAADVOGADO(A): CLEUCIANE KICH DOS SANTOS PRADO (OAB PR096658)ADVOGADO(A): MARLON CARLOS KREUZ PIGOZZO (OAB PR109179) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado porGERSON KICH DOS SANTOS ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.
 
 Instado, o Ministério Público apresentou parecer desfavorável. É o relato.
 
 Decido.
 
 Sobre o tema, sabe-se que a restituição de coisas apreendidas é viável, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, quando o bem ou objeto não interessar mais ao processo (art. 118, CPP) e não se tratar de proveito ou de instrumento ilícito do crime (art. 91, II, 'a' e 'b', CP), desde que inexistente dúvida acerca da propriedade do requerente, que pode ser o lesado ou terceiro de boa-fé (art. 120, CPP).
 
 Na hipótese em discussão, o automóvel foi apreendido por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor de Matheus Sales Kich dos Santos, investigado pela prática dos crimes previstos no art. 311, do Código Penal e art. 308, do Código de Trânsito Brasileiro. O laudo pericial foi realizado e anexado pela própria defesa na petição inicial, no qual constou que, o veículo "não apresenta sinais de adulteração nos seus respectivos elementos identificadores de chassi e motor", porém, conta com com meios artesanais de fixação das placas de identificação veicular, possibilitando sua fácil colocação e retirada (evento 1.8).
 
 Em relação aos crimes de trânsito, existem indícios de que o bem foi utilizado para a prática de manobras perigosas, que são objeto de exibição pelos investigados em suas redes sociais, a fim de angariar recursos financeiros.
 
 Ainda segundo as investigações, o carro pode ter sido adquirido com o produto de crime.
 
 Isso porque, conforme destacou a autoridade policial, "Matheus, seu pai, Gerson Kich dos Santos, bem como Nelio Morais de Moura foram alvos de investigação por parte da 4.ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE RIO BRANCO DO SUL, tendo como alvo influenciadores digitais suspeitos de organizar rifas ilegais em redes sociais, com faturamento estimado em R$25.000.000,00(vinte e cinco milhões) de reais". Por fim, quanto à propriedade, observa-se que o veículo foi adquirido pela requerente, pessoa jurídica, em 5-2-2025, pelo valor de R$ 250.000,00, ao passo que o capital social registrado pela empresa é de R$ 150.000,00, valor baixo para justificar a compra do automóvel importado de luxo.
 
 Além disso, a propriedade de um veículo esportivo de luxo não parece relacionada ao objeto social da empresa.
 
 Diante disso, neste momento processual, são inviáveis tanto a restituição do veículo, porque não está afastada a hipótese de perdimento, como o pedido alternativo de que a requerente seja nomeada depositária do bem, porque isso poderia dificultar eventual cumprimento da ordem de perdimento, caso comprovado que o veículo é produto de crime.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de restituição do veículo Chevrolet/Camaro, placa GAB7C34.
 
 Intimem-se.
 
 Oportunamente, arquivem-se.
 
 Esgotado o objetivo do feito, DECLARO EXTINTO este incidente.
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                                            07/07/2025 18:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            07/07/2025 18:37 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            07/07/2025 18:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/07/2025 18:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/07/2025 18:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/07/2025 18:12 Determinado o Arquivamento - Complementar ao evento nº 10 
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                                            07/07/2025 18:12 Terminativa - Improcedência do pedido 
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                                            01/07/2025 18:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            01/07/2025 18:45 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2025 18:45 Juntada de Petição 
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                                            01/07/2025 18:45 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            01/07/2025 01:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/07/2025 01:22 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 2 
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                                            21/06/2025 19:17 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2 
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                                            13/06/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5002749-23.2025.8.24.0538 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca de Joinville na data de 11/06/2025.
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                                            11/06/2025 19:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/06/2025 18:50 Distribuído por dependência - Número: 50006793320258240538/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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