TJSC - 5041750-77.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:24
Baixa Definitiva
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07/07/2025 15:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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07/07/2025 12:47
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 4. Parte: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
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07/07/2025 12:47
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 4. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: RONALDO RIBEIRO DA SILVA ALVES
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07/07/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RONALDO RIBEIRO DA SILVA ALVES. Justiça gratuita: Deferida.
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07/07/2025 08:58
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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07/07/2025 08:57
Transitado em Julgado - Data: 05/07/2025
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5041750-77.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RONALDO RIBEIRO DA SILVA ALVESADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)AGRAVADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): JOSÉ REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP146428)ADVOGADO(A): RENATA GHEDINI RAMOS (OAB SP230015) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RONALDO RIBEIRO DA SILVA ALVES contra decisão do juízo a quo que indeferiu a gratuidade da justiça, nos seguintes termos (evento 11, DESPADEC1): Passo à análise do pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
O art. 5º, LXXIV, da CRFB dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E, conforme o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Todavia, a gratuidade da justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada, mas tão somente àqueles que dela comprovadamente necessitem.
In casu, conforme já consignado no despacho de evento 5.1, a parte autora ajuizou diversas ações semelhantes, apresentando em todas os mesmos documentos insuficientes, muitos deles em nome de terceiros, estranhos à lide.
Persistindo a irregularidade.
Assim, é de ser indeferido o pedido. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDO.
EXECUÇÃO EXTINTA.
RECURSO DOS AUTORES.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RENDA MENSAL LÍQUIDA SUPERIOR A 3(TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DE DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS DE RECEBIMENTO DE SALÁRIOS ACIMA DA REFERÊNCIA, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE DIVERSOS BENS (VEÍCULOS E IMÓVEIS).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO CONSTATADA.
PARA A AFERIÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA IDÔNEA A GARANTIR A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA PESSOA FÍSICA. DESERÇÃO VERIFICADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5000076-53.2018.8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Alexandre Happke, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2023).
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
Autorizo, desde já, o parcelamento das custas em 3 (três) vezes, iniciando-se a primeira no prazo de 15 (quinze) dias e, as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes, consoante art. 98, § 6º, do CPC e art. 5º da Resolução CM n. 3/2019, por meio de boleto bancário.
Com a anotação de indeferimento do benefício, será possível à própria parte gerar o boleto das custas iniciais1. Em caso de interesse de pagamento por meio de cartão de crédito, informações poderão ser obtidas diretamente no site do Tribunal de Justiça pelo link https://www.tjsc.jus.br/consulta-e-pagamento-de-custas-e-outros-debitos. Fica desde já a parte ciente de que, gerado o boleto, é de sua responsabilidade o pagamento antes do vencimento, independentemente de nova intimação. Realizado o pagamento das custas (ou da primeira parcela), à conclusão no localizador das iniciais.
Intimem-se.
Cumpra-se. É o relatório. Decido. Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do Regimento Interno do TJSC, que permitem ao Relator dar ou negar provimento ao recurso, sem necessidade de submissão ao órgão colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao postulado constitucional da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, 8.1 da CADH e 4º do CPC).
Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016).
Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente.
Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ALUGUEL MENSAL.
CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS.
VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente, como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/6/2022). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/6/2022).
Assim, ausente perspectiva de que a solução a ser dada seria outra em caso de julgamento colegiado, torna-se cabível o exame monocrático (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, X, do RITJSC).
Dito isso, dispensa-se a intimação para apresentação de contrarrazões por ausência de prejuízo causador de nulidade (arts. 9º, 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC) e antecipa-se que o caso é de provimento do reclamo.
Em demandas propostas por pessoas naturais, a alegação de "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98, caput, do CPC) goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) e legitima a concessão da gratuidade da justiça, como instrumento facilitador do acesso à tutela jurídica do Estado (art. 5º, XXXV, da CF) pelos jurisdicionados economicamente desfavorecidos (art. 3º, III, da CF).
Vale notar que a presunção legal de hipossuficiência econômica que milita em favor das pessoas naturais (art. 99, § 3º, do CPC) é de natureza relativa (STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.874/GO, 3ª Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 28/08/2023) e passível, portanto, de afastamento por impugnação da parte contrária (art. 100 do CPC) ou por controle judicial ex officio (art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC), mas desde que haja elementos concretos nos autos indicando que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM E CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA POSTULANTE. [...].
PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PRESENTES.
EXEGESE DO ART. 99, § 2º, CPC/15.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044188-47.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2023).
Na hipótese sub examine, verifica-se que a parte recorrente declarou-se necessitada da gratuidade da justiça (evento 1, INIC1). Da análise dos autos originários, constata-se que a agravante aufere renda inferior a três salários mínimos (evento 10, Extrato Bancário3), bem como é proprietária de um veículo automotor (evento 10, DECLPOBRE7).
Ademais, não se vislumbram nos autos quaisquer indícios de ostentação patrimonial ou de elevada capacidade econômica, como residência em área nobre, cargo de prestígio ou qualquer outra circunstância apta a elidir a presunção legal de hipossuficiência. Assim, assiste razão ao recorrente.
Aliás, em contexto análogo ao dos presentes autos, no bojo do Agravo de Instrumento n. 5040551-20.2020.8.24.0000 o Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade teceu percuciente análise acerca da linha de compreensão adota pelo magistrado a quo: Nesse contexto, soa desimportante o número de ações ajuizadas pelo recorrente na aferição da benesse, sendo certo que o exame acerca da utilidade ou necessidade da demanda, ou mesmo possível prática de litigância predatória, importa em soluções diversas à lide pelo magistrado, não sendo o indeferimento da gratuidade da justiça uma consequência de eventual abuso de direito.
Fato é que, como ficou demonstrado pelo agravante, ele efetivamente não possui condições financeiras de litigar em juízo, sem prejuízo do próprio sustento ou do sustento de sua família, arcando com as custas processuais.
Dessa forma, presentes elementos que indicam a insuficiência econômica do recorrente, bem como a ausência de sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a benesse, a decisão deve ser reformada para conceder a gratuidade da justiça ao agravante, ressalvada a aplicação de outras soluções jurídicas pelo magistrado quanto às circunstâncias elencadas na decisão ora impugnada. [...] [Afinal,] a concessão da benesse não impede que outras medidas sejam eventualmente aplicadas, ao autor e, inclusive, eventual expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, Corregedoria Geral de Justiça, Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral de Justiça (NUMOPEDE), entre outros, caso constatada eventual conduta maliciosa por parte do autou ou seu causídico.
Assim, consigne-se que eventuais indícios de atuação voltada ao indevido aproveitamento do aparato judicial poderão autorizar a adoção das medidas legais cabíveis.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão impugnada e conceder a gratuidade da justiça à parte recorrente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. 1. https://www.tjsc.jus.br/pesquisa?p_p_id=com_liferay_portal_search_web_search_results_portlet_SearchResultsPortlet_INSTANCE_ziRQSAPEI5PL&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&_com_liferay_portal_search_web_search_results_portlet_SearchResultsPortlet_INSTANCE_ziRQSAPEI5PL_mvcPath=%2Fview_content.jsp&_com_liferay_portal_search_web_search_results_portlet_SearchResultsPortlet_INSTANCE_ziRQSAPEI5PL_assetEntryId=14590118&_com_liferay_portal_search_web_search_results_portlet_SearchResultsPortlet_INSTANCE_ziRQSAPEI5PL_type=document&p_l_back_url=%2Fpesquisa%3Fq%3Dcustas%26site%3D3061010 -
10/06/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 15:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0804 -> DRI
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09/06/2025 15:19
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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09/06/2025 15:19
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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03/06/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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03/06/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RONALDO RIBEIRO DA SILVA ALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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03/06/2025 10:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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