TJSC - 5045813-48.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:34
Baixa Definitiva
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15/08/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 16:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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23/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 14:59
Custas Satisfeitas - Parte: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
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23/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 25/08/2025. Parte MARCOS DE OLIVEIRA, Guia 817897, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.face
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23/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:59
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. MARCOS DE OLIVEIRA - Guia 817897 - R$ 686,15
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23/07/2025 14:59
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - Juntada - Guia Gerada - 23/07/2025 14:59:04)
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23/07/2025 14:59
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 817896, Subguia 173348
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23/07/2025 14:59
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - Link para pagamento - 23/07/2025 14:59:06)
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23/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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21/07/2025 09:08
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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21/07/2025 09:07
Transitado em Julgado - Data: 19/07/2025
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5045813-48.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARCOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Nos termos dos artigos 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e 132, incisos X e XV, do Regimento Interno deste Tribunal, possível e recomendável o julgamento monocrático.
Na análise da gratuidade não pode o julgador tornar-se mero espectador diante do pedido, cabendo-lhe analisar a adequação ou não do deferimento. Não basta à concessão da gratuidade a mera alegação de que o desembolso das custas do processo implicará "prejuízo do sustento próprio e da família", porquanto certo que o pagamento de quaisquer quantias provocará algum prejuízo ao sustento do pagante ou de seus familiares, não se podendo dar tamanha largura ao correspondente texto de lei.
Assim é que o julgador, também enquanto guardião dos interesses públicos, deverá sopesar o pleito de graciosidade à vista das condições financeiras do pretendente, cabendo-lhe analisar a adequação ou não do deferimento à luz do caso concreto e tendo em especial conta que a benesse é de ser concedida "aos que comprovarem insuficiência de recursos”, consoante comando constitucional (artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República).
Para demonstrar que o magistrado não pode se tornar um inanimado homologador de pedidos de assistência judiciária, proibido de analisar a prova pertinente que se lhe apresenta, retira-se do acervo decisório do Tribunal de Justiça deste Estado: GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem.
Isso porque, conquanto tenha a Lei n. 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência,
por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado.
Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025913-82.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Des.
Cesar Abreu, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-04-2017).
Já dos bancos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte Superior nos termos do que decidido pelo Tribunal local, no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. (AgInt no AREsp 1372130/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 20/11/2018).
Mutatis mutandis, não menos oportuna a ensinança desta Corte Estadual no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento n. 5042441-67.2020.8.24.0000 (da relatoria do Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade): Litigar tem seus custos, que não podem ser impostos ao conjunto da sociedade, exceto nas hipóteses legais, em que certamente não se enquadra o agravante. E, por querer gozar dessa situação privilegiada, bate às portas do judiciário pretendendo que todos os contribuintes de Santa Catarina paguem-lhe as custas processuais e, assim, permita-o a usufruir das mencionadas comodidades que, infelizmente, como bem sabemos, não são alcançadas pela maior parte da população brasileira. Aliás, se for sucumbente na origem, o agravante haverá de arcar também com os honorários de advogado da parte adversa, de modo que a concessão da justiça gratuita viria em prejuízo dessa verba honorária de sucumbência, que tem caráter alimentar. Mais um motivo para o juízo redobrar os cuidados para não prodigalizar a concessão do beneplácito. Correto é dizer que para concessão da chamada justiça gratuita (expressão muitíssimo infeliz, já que pode levar o buliçoso a crer numa justiça paga) não se deve exigir prova de absoluta miserabilidade; não menos certo afirmar que para negá-la, todavia, não se deve exigir comprovação da mais plena fartura pecuniária. O caráter tributário das custas processuais não permite ao julgador desatenção no deferimento da gratuidade mas, diversamente, exige que seja aquele benefício analisado com cautela e acuidade. A respeito da exigência de comprovação documental, tem decidido este Primeira Câmara: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE.
ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUE PREVÊ O BENEFÍCIO "AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS". ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE REQUERENTE.
PROVA DOCUMENTAL EXIGIDA E NÃO EXIBIDA.
ARGUMENTOS E DOCUMENTOS NÃO LEVADOS À ANÁLISE NA ORIGEM A TEMPO E MODO OPORTUNOS QUE NÃO COMPORTAM CONHECIMENTO. ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE RITOS.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO E MULTA APLICADA.Não basta à concessão da gratuidade a mera alegação de que o desembolso das custas do processo implicará "prejuízo do sustento próprio e da família", porquanto certo que o pagamento de quaisquer quantias provocará algum prejuízo ao sustento do pagante ou de seus familiares, não se podendo dar tamanha largura ao correspondente texto de lei.Assim é que o julgador, também enquanto guardião dos interesses públicos, deverá sopesar o pleito de graciosidade à vista das condições financeiras do pretendente, cabendo-lhe analisar a adequação ou não do deferimento à luz do caso concreto e tendo em especial conta que a benesse é de ser concedida "aos que comprovarem insuficiência de recursos", consoante comando constitucional (artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035720-31.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022).
No caso em exame, vê-se que a parte agravante, intimada, não exibiu as certidões negativas de veículos e imóveis, documentos de praxe para análise da realidade patrimonial e consequente comprovação da alegada insuficiência.
A não exibição da documentação, ônus da parte, torna carente por ausência de prova o pedido de gratuidade e depõe contra a alegada insuficiência econômica.
Argumentos e documentos não levados à análise na origem a tempo e modo oportunos, ademais, encontram-se agora atingidos pela preclusão.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo o indeferimento da gratuidade e condenando a parte agravante ao pagamento das custas recursais. -
17/06/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 13:45
Remetidos os Autos - GCIV0102 -> DRI
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17/06/2025 13:45
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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16/06/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0102
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16/06/2025 18:46
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:41
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
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16/06/2025 11:41
Remessa Interna para Revisão - GCIV0102 -> DCDP
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16/06/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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16/06/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/06/2025 11:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18, 13, 10, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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