TJSC - 5008964-30.2022.8.24.0082
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Continente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:37
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSCJC
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05/09/2025 16:37
Juntada - Cálculo processual nº 427741 - versão 2
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05/09/2025 10:06
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - FNSCJC -> DCJE
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27/08/2025 21:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR Número: 50018463620258240910/SC
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18/08/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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18/08/2025 17:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR Número: 50018463620258240910
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13/08/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
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11/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 152, 153
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08/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 152, 153
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07/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:20
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/08/2025 13:41
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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25/06/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
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20/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 145
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18/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 145
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17/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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16/06/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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10/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008964-30.2022.8.24.0082/SC EXEQUENTE: BENTO GARCIAADVOGADO(A): LUCIANO NASCIMENTO (OAB SC034642)ADVOGADO(A): MATHEUS ROSA NOGUEIRA BUB (OAB SC054863)EXECUTADO: ARS MOVEIS PLANEJADOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO FIORESI XAVIER (OAB MG119645) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por ARS MOVEIS PLANEJADOS LTDA em face de BENTO GARCIA.
Inicialmente destaco que a exceção de pré-executividade se trata de um mecanismo excepcional de impugnação da execução/cumprimento de sentença, e que por isso mesmo apenas é admissível caso a matéria versada seja cognoscível de plano, sem a necessidade de uma análise mais aprofundada das provas carreadas aos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL –EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – LIMITES À COGNIÇÃO – REQUERIMENTO AVULSO – NÃO SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECISÃO MANTIDA: EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR. 1.
A exceção de pré-executividade não permite que no corpo da execucional surja um incidente de cognição plena.
Em princípio, apenas vícios constatáveis de plano (até cognoscíveis de ofício) podem ser enfrentados, sem prejuízo à compreensão jurisprudencial no sentido de aceitar fundamentos que, gerando defesas direito material, possam ser apurados por prova documental bastante e imediata. É inadmissível a exceção de pré-executividade para averiguação de fatos controvertidos, que reclamariam - como no caso - uma fase instrutória própria. 2.
As reclamações e recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, está no art. 151 do CTN.
São os requerimentos que se inserem no ciclo de formação do crédito tributário: feito o lançamento, notifica-se o sujeito passivo, que pode se defender, permanente aquela suspensão até o encerramento da instância extrajudicial.
Não têm a mesma aptidão, porém, os requerimentos avulsos, feitos como derivação do direito constitucional de petição, realizados fora da tipicidade própria do processo tributário posterior à notificação de lançamento. 3.
Agravo desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019490-79.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-02-2021).
No caso em apreço, verifico que a matéria aventada pela parte excipiente é passível de ser arguida via exceção de pré-executividade, uma vez que pode ser resolvida pela análise dos documentos até então apresentados.
Dito isso, passo à análise da objeção da parte executada. 1) Da obrigação de fazer e fixação das astreintes Compulsando os autos principais (n. 5002692-25.2019.8.24.0082), verifico que a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), ao apreciar o recurso inominado exequente, assim decidiu (ev. 128.1): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para: a) reconhecer a procedência parcial dos pedidos exordiais, determinando que a recorrida promova exclusivamente os reparos elencados no relatório de evento 13 (anexo 2) para finalização do serviço no prazo de 30 dias, conforme requerido na exordial, sob pena de ter que arcar com os custos para contratração de outra empresa para realização do serviço; b) determinar que a garantia prevista no contrato seja contada apenas a partir da efetiva conclusão dos serviços; c) determinar que a recorrida forneça a nota fiscal, após a quitação do contrato.
Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (original sem grifos).
O trânsito em julgado sobreveio em 04/11/2022 (ev. 134 daqueles autos).
No mesmo dia (04/11/2022), a parte exequente propôs o presente cumprimento de sentença, postulando a intimação do executado para cumprimento da obrigação determinada pela Turma Recursal (ev. 1.1).
O executado compareceu aos autos indicando que até 06/12/2022 iria informar o profissional para executar o serviço (ev. 5.1).
Decorrido o prazo sem o cumprimento de obrigação, a parte exequente requereu a aplicação de multa cominatória (astreintes) (ev. 8.1), o que foi colhido pelo Juízo, tendo sido proferida a seguinte decisão (ev. 10.1): "[...] 1) INTIME-SE a parte executada, pessoalmente (Súmula 410 do STJ) e por meio de seu procurador, para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento integral da obrigação de fazer, nos termos do acórdão proferido nos autos principais, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor da parte exequente, limitada ao teto dos Juizados Especiais. [...]" (grifos originais) No ponto, registro que a prévia intimação pessoal do devedor é condição para a cobrança da multa (enunciado da Súmula 410 do STJ).
Sabe-se que "nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação" (Enunciado n. 13 do FONAJE).
No caso em apreço, o mandado de intimação da requerida acerca da decisão que fixou astreintes foi cumprido em 31/10/2023 (ev. 59.1 e 59.2; ev. 60.1 e 60.2), de modo que é nesta data que o executado deve ser considerado intimado da obrigação de fazer, sob pena de imposição de multa.
Balizado por tais premissas, perfectibilizando-se o ato no dia 31/10/2023, o prazo de 10 dias (úteis, a teor do art. 219 do CPC) iniciou-se em 01/11/2023 e findou em 16/11/2023 (deduzidos os feriados nacionais de 02/11/2023 e 15/11/2023).
A multa diária tem incidência, portanto, a partir do dia 17/11/2023 (inclusive).
Reconhecidamente não houve o cumprimento da obrigação de fazer diretamente pela parte executada/excipiente, tendo ela manifestado sua expressa anuência com o orçamento trazido pela parte exequente somente em 17/06/2024 (ev. 92.1).
Desta feita, reconheço que houve o descumprimento da obrigação de fazer no período de 17/11/2023 até 17/06/2024. 2) (In)Exigibilidade da multa diária A parte excipiente/executada argumenta, em síntese, que em 01/12/2022 informou estar providenciando profissional para cumprir a obrigação de fazer fixada pelo Juízo, tendo, em 21/03/2023, apresentado lista de profissionais para a parte exequente entrar em contato e providenciar os reparos, tendo em vista que estava encerrando suas atividades, atuando conforme fora autorizado pela Turma Recursal.
Ocorre que o exequente teria permanecido inerte por prazo considerável, tendo a multa alcançado um montante elevado, bastante superior, inclusive, ao custo dos reparos, ferindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (ev. 128.1). A parte exequente/excepta, lado outro, disse que a executada foi intimada pessoalmente para cumprir a obrigação, contudo, não cumpriu a obrigação de fazer a tempo e modo, tendo concordado com o orçamento apresentado pelo exequente somente em 17/06/2024, sendo este, portanto, o termo final da multa diária.
Ademais, o exequente buscou contato com os profissionais indicados pela executada, mas não obteve sucesso, não podendo se olvidar que a obrigação de reparação foi a ela imposta, ônus que não pode ser transferido ao exequente (ev. 135.1).
Inicialmente, cumpre destacar que, não obstante os argumentos apresentados pela executada/excipiente e considerando o princípio da boa-fé processual, que impõe à parte exequente o dever de evitar ou mitigar prejuízos, a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer foi atribuída à executada.
Assim, não se pode transferir à exequente o ônus decorrente do inadimplemento da parte obrigada, tampouco exigir que a exequente adotasse postura diversa daquela que efetivamente assumiu no caso em apreço.
Isso porque, conforme se verifica destes autos, muito embora tenha o executado apresentado, em 21/03/2023 (ev. 16.1), uma lista dos profissionais que supostamente poderiam executar o serviço, deveria ele, se fosse de seu interesse e na impossibilidade de fazê-lo pessoalmente, contratar diretamente um dos referidos profissionais, a fim de cumprir com brevidade a obrigação que lhe foi imposta.
Em não o fazendo, e persistindo o descumprimento, o exequente buscou orçamentos e os apresentou no ev. 83.2, em 19/04/2024.
Contudo, inicialmente o executado não concordou com os orçamentos apresentados pelo exequente, eis que não fornecidos pelos prestadores de serviço por ele indicados, requerendo prazo para apresentar outros orçamentos (ev. 86.1), o que foi deferido pelo Juízo (ev. 88.1).
No entanto, posteriormente, reconhecendo a dificuldade em localizar os prestadores de serviço por ele indicados, o executado/excipiente, em 17/06/2024, concordou com o orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente (ev. 92.1).
Assim, diferentemente do que argumenta a parte executada, não verifico nenhuma conduta da parte exequente capaz de retardar ou obstar o cumprimento da obrigação, com o objetivo de majoração da multa.
Até porque, conforme já dito, não se pode olvidar que a obrigação decorre de decisão judicial, cuja responsabilidade pelo cumprimento era da executada, de modo que cabia à excipiente diligenciar para que a obrigação fosse efetivamente cumprida no prazo estabelecido, o que não o fez.
Desse modo, não há que se falar em inexigibilidade ou redução da multa diária, uma vez que não verificada conduta contrária da exequente ao dever de mitigar o próprio prejuízo.
Em caso análogo, colho da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): "Agravo de instrumento. Ação de cumprimento de sentença. Pretensão de redução das astreintes fixadas.
Arbitramento/majoração da multa que deve observar os parâmetros jurisprudenciais: i) o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) o tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) a capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e o dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss) (precedentes STJ). Obrigação que foi cumprida somente após dois anos do prazo fixado, devedor que é instituição financeira, não ocorrência de atitude contrária ao dever de mitigar o próprio prejuízo pelo credor.
Valor que obedece aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, afastada a alegação de enriquecimento ilícito.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento."(TJSP; Agravo de Instrumento 2109338-35.2024.8.26.0000; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2024; Data de Registro: 01/08/2024) (original sem grifos). 3) Pedido de minoração da multa cominatória A parte executada/excipiente sustenta que a multa cominatória aplicada é desproporcional e excessiva, já que supera consideravelmente o valor do serviço/reparo, motivo pelo qual é devida sua redução, sob pena de enriquecimento ilícito/sem causa.
A parte exequente/excepta, por sua vez, argumentou que não há enriquecimento ilícito, já que o montante acumulado resulta da ausência de cumprimento da decisão judicial.
Como é consabido, as astreintes possuem caráter coercitivo, ou seja, têm por objetivo garantir a efetividade das ordens judiciais.
Além disso, não se pode olvidar que o magistrado poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa caso verifique que ela se tornou insuficiente ou excessiva (art. 537, § 1º, inciso I, do CPC), ou seja, analisando o caso concreto.
Até porque, conforme tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo n. 706: "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada".
No caso dos autos, no entanto, denoto que não há razões para modificar o valor da multa cominatória.
Isso porque as astreintes foram fixadas em patamar razoável (R$ 200,00 ao dia, limitado ao teto do Juizado Especial - ev. 10.1), de modo que não há que se falar em desproporcionalidade ou enriquecimento sem causa, mas ao contrário, verifico que eventual modificação a tornará inefetiva/ineficiente, indo de encontro ao seu objetivo.
Afora isso, cumpre salientar que o montante final da multa fixada não é limitado pelo disposto no art. 412 do Código Civil, pois, como já dito, é cediço que as astreintes possuem caráter coercitivo e o quantum devido advém exclusivamente do descumprimento da determinação judicial pelo obrigado, resultado que poderia ser por ele evitado.
Ademais, não restou comprovado nos autos a impossibilidade de cumprimento da medida.
Nesse sentido, sobre as astreintes, colho de julgados das Turmas Recursais catarinenses: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESTABELECIMENTO DE CONTA EM REDE SOCIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS.
EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS ASTREINTES COM A INDENIZAÇÃO FIXADA PELA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
PRESTAÇÕES DE NATUREZAS DISTINTAS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DICÇÃO EXPRESSA DO ART. 500 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA QUE PERMANECE POSSÍVEL ATÉ A DATA EM QUE FOI RECONHECIDA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PLEITO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DAS ASTREINTES, POR SER MEDIDA INÓCUA OU EXCESSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CASO CONCRETO EM QUE TRANSCORREU CERCA DE 1 ANO E 6 MESES ENTRE A TUTELA DE URGÊNCIA E A DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRI-LA.
CONDUTA QUE DEMONSTRA AUSÊNCIA DE COOPERAÇÃO COM O BOM ANDAMENTO DO PROCESSO E REVELA DESCASO COM O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
SUPOSTA EXCESSIVIDADE QUE DECORRERIA DA RECALCITRÂNCIA DO PRÓPRIO RECORRENTE E NÃO FICOU CONFIGURADA, CONSIDERANDO O PORTE DA EMPRESA EXECUTADA E OS CONTORNOS DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5012436-12.2022.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 18-12-2024) (original sem grifos).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
PLEITO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE REATIVAR A CONTA DO INSTAGRAM DA PARTE EXEQUENTE QUE FOI CUMPRIDA SOMENTE 50 DIAS APÓS O DEFERIMENTO DA MEDIDA.
ASTREINTE FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL (R$ 20.000,00), QUE ATENDE AS PECULIARIEDADES DO CASO EM TELA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001844-35.2024.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 25-09-2024) (original sem grifos) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO RELATIVO A ASTREINTES FIXADAS EM COMANDO JUDICIAL.
SENTENÇA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUE A EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO BANCO BRADESCARD.
PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INSUBSISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE EXCLUIR NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES CUMPRIDA APÓS 382 (TREZENTOS E OITENTA E DOIS) DIAS.
ASTREINTE FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL, QUE ATENDE AS PECULIARIEDADES DO CASO EM TELA E ESTÁ DE ACORDO COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS SEMLHANTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5020143-72.2022.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Reny Baptista Neto, Terceira Turma Recursal, j. 28-02-2024) (original sem grifos).
Dito isso, INDEFIRO o pedido de redução da multa diária aplicada. 4) Juros e correção monetária - astreintes Impende salientar, ademais, que se tratando de multa cominatória, não há a incidência de juros.
Conforme reiteradamente decidido pelo STJ, "Não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por configurar evidente bis in idem" (AgInt no REsp n. 1.761.583/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 17/2/2022).
A correção monetária incide a partir da data de fixação das astreintes.
Igualmente reconhece o STJ que "o termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa cominatória (artigo 537 do CPC/2015) deve ser a data do respectivo arbitramento" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.761.583/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022). 5) Multa por litigância de má-fé A parte executada requereu a condenação da parte exequente em litigância de má-fé.
Por sua vez, a parte exequente também postulou a condenação da executada em litigância de má-fé.
Acerca da litigância de má-fé, o Código de Processo Civil (CPC), disciplina que: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." A multa imposta ao litigante de má-fé consiste em sanção de natureza processual, buscando reparar a prática de condutas indevidas ou ilegais no processo.
O rol de condutas indicados no artigo legal acima transcrito, convém ressaltar, é taxativo.
No caso dos autos, denoto que a conduta das partes exequente e executada não se enquadram naquelas previstas nos incisos do art. 80 do CPC, uma vez que em suas peças processuais arguiram matérias/teses e trouxeram informações e pedidos que entendem pertinentes para salvaguardar seus direitos, o que não enseja a condenação em litigância de má-fé.
Com isso, AFASTO a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Ante o supra exposto: 1) REJEITO a Exceção de Pré-executividade oposta por ARS MOVEIS PLANEJADOS LTDA em face de BENTO GARCIA, nos termos da fundamentação e, por consequência: 1.1) AFASTO a alegada inexigibilidade da multa cominatória. 1.2) MANTENHO o valor (R$ 200,00) das astreintes fixadas neste cumprimento de sentença, limitada ao teto do Juizado Especial, sobre o qual deverá incidir apenas correção monetária pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a contar do arbitramento (01/03/2023 - ev. 10.1), observado o descumprimento da obrigação no interregno entre 17/11/2023 até 17/06/2024. 1.3) INDEFIRO o pedido de condenação da parte exequente em litigância de má-fé. 2) Da mesma forma, INDEFIRO o pedido de condenação da executada em litigância de má-fé, nos termos da fundamentação. 3) REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que realize o cálculo dos valores devidos em favor da parte exequente (astreintes), observado o ora decidido/esclarecido. 4) Sobrevindo o cálculo, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, cientificando-as de que sua inércia será interpretada como anuência tácita, resultando na homologação dos cálculos judiciais. 5) Oportunamente, TORNEM os autos conclusos para deliberação. 6) INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
06/06/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 09:56
Decisão interlocutória
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13/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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16/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 131 e 132
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03/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:04
Decisão interlocutória
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02/04/2025 17:28
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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14/03/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 124 e 125
-
28/02/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 09:41
Decisão interlocutória
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23/01/2025 18:45
Juntada de Petição
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08/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
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16/12/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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10/12/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113 e 114
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06/12/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 8.378,27
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04/12/2024 19:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fernando Vieira Luiz em 04/12/2024 19:16:52
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03/12/2024 14:05
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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29/11/2024 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 21:18
Decisão interlocutória
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16/09/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
05/09/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
05/09/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
26/08/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 15:13
Determinada a intimação
-
13/08/2024 10:44
Juntada de Petição
-
12/08/2024 16:20
Juntada de peças digitalizadas
-
06/08/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
05/08/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
-
18/07/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 18:46
Decisão interlocutória
-
19/06/2024 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
18/06/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
-
27/05/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2024 18:10
Decisão interlocutória
-
09/05/2024 20:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
19/04/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
09/04/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
20/03/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 18:47
Decisão interlocutória
-
24/01/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
06/12/2023 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
06/12/2023 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
05/12/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 14:14
Juntada de peças digitalizadas
-
04/12/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 18:26
Determinada a intimação
-
29/11/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
28/11/2023 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
20/11/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
14/11/2023 11:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 57
-
06/11/2023 11:43
Juntada de Petição
-
31/10/2023 14:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 55<br>Data do cumprimento: 31/10/2023
-
31/10/2023 14:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 53<br>Data do cumprimento: 31/10/2023
-
27/10/2023 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57<br>Oficial: LAERTE PEDRO DE CAMPOS
-
27/10/2023 17:00
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
27/10/2023 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55<br>Oficial: WALTER SOLLE
-
27/10/2023 16:44
Expedição de Mandado - CDRCEMAN
-
27/10/2023 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53<br>Oficial: WALTER SOLLE
-
27/10/2023 16:22
Expedição de Mandado - CDRCEMAN
-
26/09/2023 11:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 49
-
26/09/2023 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
20/09/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:43
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
12/09/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 16:40
Decisão interlocutória
-
25/08/2023 19:27
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
17/08/2023 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
16/08/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 39
-
25/07/2023 12:02
Expedição de ofício - 1 carta
-
14/07/2023 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
14/07/2023 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
06/07/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 09:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
01/06/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: SÉRGIO RICARDO AZEVEDO
-
31/05/2023 18:52
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
30/05/2023 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
22/05/2023 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
22/05/2023 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
16/05/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 15:30
Determinada a intimação
-
18/04/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 08:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 21
-
09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
30/03/2023 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/03/2023 21:04
Determinada a intimação
-
30/03/2023 12:44
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
-
27/03/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/03/2023 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
11/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
02/03/2023 14:23
Expedição de ofício - 1 carta
-
01/03/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 14:58
Decisão interlocutória
-
26/01/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/12/2022 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
14/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
04/11/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 10:06
Distribuído por dependência - Número: 50026922520198240082/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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