TJSC - 5003013-16.2025.8.24.0061
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Sao Francisco do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 14:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            19/08/2025 14:17 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            19/08/2025 13:49 Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento 
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                                            19/08/2025 13:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer 
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                                            19/08/2025 13:36 Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória parcialmente cumprida - Carta Precatória Criminal Número: 50305505620258240038/SC 
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                                            18/08/2025 17:40 Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50305505620258240038/SC referente ao evento 23 
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                                            08/08/2025 13:02 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo) 
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                                            11/07/2025 10:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            10/07/2025 18:34 Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50305505620258240038/SC referente ao evento 7 
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                                            08/07/2025 15:22 Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - Carta Precatória Criminal Número: 50305505620258240038 
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                                            01/07/2025 18:55 Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória 
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                                            01/07/2025 03:40 Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            30/06/2025 12:56 Alterada a parte - retificação - Situação da parte NIVALDO DA SILVA - DENUNCIADO 
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                                            30/06/2025 10:51 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            30/06/2025 10:51 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            30/06/2025 02:46 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5003013-16.2025.8.24.0061/SC ACUSADO: NIVALDO DA SILVAADVOGADO(A): CHRISTIAN ALVES (OAB SC053196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de NIVALDO DA SILVA, em que se apura a prática, em tese, do crime descrito no artigo 147, caput, do Código Penal.
 
 Autos conclusos.
 
 Recebimento da denúncia Os fatos descritos na denúncia configuram, em tese, a prática de infração penal.
 
 Ainda, presentes estão os indícios necessários de autoria e materialidade, bem como preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP.
 
 Por fim, verifico que estão ausentes as hipóteses de rejeição (art. 395 do CPP).
 
 Por esses motivos a denúncia deve ser recebida.
 
 Rito sumário Trata-se de feito que visa apurar a suposta prática de infração penal de menor potencial ofensivo, que deve, em tese, seguir o rito sumaríssimo, previsto na Lei n. 9.099/95.
 
 Segundo esse procedimento, os atos processuais concentram-se em audiência una, na qual é apresentada a defesa prévia, recebida ou rejeitada a denúncia, oferecida a proposta de suspensão condicional do processo e, sendo o caso, procedida a colheita da prova oral.
 
 A Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Sul atualmente abriga uma ampla gama de processos, englobando todos os temas da esfera penal, o que sobrecarrega a pauta de audiências de modo que, ao contrário do que a Lei prevê, a concentração da prática de muitos atos processuais na mesma solenidade acaba por atravancar o andamento de todos os processos que dependem da disponibilidade de horário da pauta para ter seguimento.
 
 Assim, reputa-se necessária a adequação do procedimento para o rito sumário, a fim de uniformizar o trâmite dos processos em curso na unidade e conferir maior celeridade ao processamento, sendo este o escopo da Lei dos Juizados Especiais.
 
 Em situação análoga, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CRIME [...] INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA.
 
 Tendo o ato processual atingido sua finalidade, e inocorrente qualquer prejuízo à defesa, a observância do procedimento sumário, em detrimento do sumaríssimo, não se pronunciará nulidade, pois para materialização desta exige-se a afirmação de um prejuízo ao Réu [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 91, de Urubici, rel.
 
 Des.
 
 Paulo Roberto Camargo Costa. j. 23-02-2000).
 
 Registre-se, entretanto, que a presente modificação diz respeito tão somente ao andamento do processo na primeira instância, não se aplicando para fins recursais e outros institutos atinentes ao Juizado Especial.
 
 Destarte, visando impingir maior celeridade e eficiência processual, acompanhando os ditames do artigo 2º da Lei 9.099/95, o feito deverá obedecer ao rito comum sumário (artigo 531 do Código de Processo Penal).
 
 Ante o exposto: 1.
 
 Recebo a denúncia. 2.
 
 Determino que o feito obedeça ao procedimento comum sumário (artigo 531 do Código de Processo Penal), somente quanto ao andamento do processo na primeira instância, não se aplicando para fins recursais e outros institutos atinentes ao Juizado Especial. 3. Expeça-se carta precatória objetivando a intimação do acusado para comparecer na data e horário a ser designados pelo juízo deprecado, acompanhado de advogado, se tiver, a fim de se manifestar sobre a proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/1995), e a citação do acusado para responder à acusação e acompanhar todos os atos do processo até a sentença final.
 
 Advirta-se o acusado que no caso de não comparecimento à audiência ou não aceitando a proposta de suspensão condicional do processo, deverá apresentar resposta à acusação por escrito no prazo de 10 (dez) dias, a contar da realização da audiência, quando poderão ser arguidas preliminares e tudo o que interessar à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas, bem como arrolar e qualificar testemunhas, requerendo expressamente a intimação delas, quando necessário (CPP, arts. 396 e 396-A).
 
 Aceita a proposta de suspensão condicional do processo, a carta precatória também terá como objeto a fiscalização das condições para a suspensão condicional do processo.
 
 Com a comunicação da aceitação da suspensão condicional do processo, o cartório deverá proceder as respectivas anotações no sistema e suspender o feito para fins estatísticos. 4. Ciência ao Ministério Público.
 
 Cumpra-se.
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                                            29/06/2025 20:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/06/2025 20:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/06/2025 20:55 Recebida a denúncia 
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                                            20/06/2025 13:48 Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - cancelada - Local Sala de Audiência JECrim - 15/07/2025 15:00. Refer. Evento 4 
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                                            17/06/2025 16:10 Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - designada - Local Sala de Audiência JECrim - 15/07/2025 15:00 
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                                            16/06/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5003013-16.2025.8.24.0061 distribuido para Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Sul na data de 12/06/2025.
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                                            13/06/2025 17:55 Conclusos para decisão 
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                                            12/06/2025 11:10 Juntada de Petição - NIVALDO DA SILVA (SC053196 - CHRISTIAN ALVES) 
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                                            12/06/2025 10:34 Distribuído por dependência - Número: 50017097920258240061/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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