TJSC - 5081976-50.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:09
Juntada de Petição
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28/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5081976-50.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SOELI ANTUNES MOREIRAADVOGADO(A): IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
22/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/08/2025 12:26
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Cartão de Crédito
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21/08/2025 15:24
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 21:36
Juntada de Petição
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23/07/2025 13:51
Juntada de Petição
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18/07/2025 01:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/07/2025 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOELI ANTUNES MOREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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30/06/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5081976-50.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SOELI ANTUNES MOREIRAADVOGADO(A): IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705) DESPACHO/DECISÃO Presentes as condições para o regular processamento do feito.
Gratuidade: Defere-se o benefício da Justiça Gratuita, pois aparentemente preenchida a exigência legal, observando-se que “a declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários” (STJ, AgInt no REsp 2082397 / SP, DJe 07/12/2023). Tutela de urgência. São requisitos legais para deferimento da tutela de urgência: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) a presença de perigo de dano ou efetivo risco ao resultado útil do processo. Na espécie, refere a parte autora ter contratado com a parte contrária um empréstimo consignado.
Contudo, esta, inadvertidamente, realizou a reserva de margem mensal para cartão de crédito - RMC, o que reputa ilegal, pois não solicitou esse serviço. A alegação autoral encontra-se desacompanhada de quaisquer indícios que sustentem sua versão, o que implica no indeferimento, ao menos neste momento processual, da tutela urgencial pretendida.
Ausente, inclusive, até mesmo o contrato entabulado entre os litigantes. Sublinhe-se que, havendo elementos outros, poderá o pedido de tutela ser reanalisado, inclusive quando da sentença.
Ademais, identificou-se a presença de outros empréstimos contraídos voluntariamente pela parte interessada, circunstância que indica possível comprometimento de sua margem negocial (consignação tradicional), figurando o modelo contratado (e ora questionado nesta demanda) como única hipótese para obtenção de recursos financeiros. Não demonstrada, portanto, a probabilidade do direito, o que obsta o deferimento da tutela de urgência. Nesse sentido, indica a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO".
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, FORMULADO PARA QUE FOSSE DETERMINADA AO RÉU A ABSTENÇÃO DE RESERVAR A MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E DE EFETUAR DESCONTOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
DEFENDIDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO "FUMUS BONI IURIS" (ART. 300, "CAPUT", DO CPC).
AÇÃO PROPOSTA SEM APRESENTAR INDÍCIOS MÍNIMOS DE ILEGALIDADE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUTOR QUE CONFIRMA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ENTRETANTO, NEGA A MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO A CORROBORAR SUAS ALEGAÇÕES.
RELAÇÃO QUE EMBORA SEJA AMPARADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO DESOBRIGA A PARTE DE COMPROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, OS FATOS ALEGADOS.
NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS DEMAIS DOCUMENTOS RELACIONADOS À RELAÇÃO NEGOCIAL PARA MELHOR ANÁLISE DO PLEITO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
TJSC, Agravo de Instrumento Nº 5001279-53.2024.8.24.0000/SC, 7/3/2024.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de contrato bancário, vem o negócio regido pelo Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora dos serviços prestados pela instituição financeira. Tal entendimento vem sedimentado na ementa 297 da súmula do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dessa forma, o contrato será examinado à luz dos princípios norteadores do Direito do Consumidor, fato que viabiliza a revisão das cláusulas eivadas de nulidade (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC), sem que se possa cogitar de violação ao princípio "pacta sunt servanda". Pelo fundamentado: Relega-se a realização de audiência de conciliação e mediação para momento posterior, na hipótese de as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Defere-se o benefício da Justiça Gratuita. Indefere-se o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 dias, ciente dos efeitos da revelia. Defere-se, desde já, a citação/intimação da parte demandada pelo aplicativo WhatsApp, conforme requerido, devendo o Cartório e o Oficial de Justiça designado, atentarem-se às orientações contidas nas Circulares nº 222 e nº 265 de 2020.
Em face do princípio da cooperação e por conta da aplicação do CDC ao caso, deverá a parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica havidos com a parte contrária ou, então, justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Im-se. -
26/06/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 20:28
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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26/06/2025 20:28
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081976-50.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 14/06/2025. -
14/06/2025 17:09
Conclusos para despacho
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14/06/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOELI ANTUNES MOREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/06/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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