TJSC - 5018366-31.2025.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica e Vara Regional de Execucoes Fiscais Estaduais da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5018366-31.2025.8.24.0018/SCAUTOR: WILLIAM DE MELOADVOGADO(A): ELEANER APARECIDA PRETTO (OAB SC013277)SENTENÇAAnte o exposto: Com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por WILLIAM DE MELO em face do MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC.
Com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por WILLIAM DE MELO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC, para o fim de DECLARAR a nulidade dos Processos de Suspensão do Direito de Dirigir ns. 39556/2024 e 39557/2024.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência (art. 27, Lei n° 12.153/2009; c/c art. 55, Lei n° 9.099/1995).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5018366-31.2025.8.24.0018/SCRELATOR: LIZANDRA PINTO DE SOUZAAUTOR: WILLIAM DE MELOADVOGADO(A): ELEANER APARECIDA PRETTO (OAB SC013277)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 33 - 22/08/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 31 - 13/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
05/09/2025 19:18
Juntada de Petição
-
05/09/2025 19:16
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 04:38
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 12:28
Juntada de Petição
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05/08/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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24/07/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 21:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 20:45
Juntado(a)
-
14/07/2025 20:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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12/07/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 20:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5018366-31.2025.8.24.0018/SC AUTOR: WILLIAM DE MELOADVOGADO(A): ELEANER APARECIDA PRETTO (OAB SC013277) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por WILLIAM DE MELO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC, por meio da qual a parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, a suspensão das penalidades aplicadas nos Processos Administrativos de Suspensão do Direito de Dirigir ns. 39556/2024 e 39557/2024.
Da tutela de urgência Consoante positivado no art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ademais, conforme registrado no § 3º do mesmo dispositivo, "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Ou seja, para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que haja o preenchimento de três requisitos específicos, a dizer: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), e; c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Quanto à instauração concomitante dos processos da penalidade de multa e de suspensão do direito de dirigir, não houve observância desta regra, visto que o prazo final para interposição de recurso dos Autos de Infração ns. P0B9A0003J e P0B9A0003I encerrou em 08.11.2024, enquanto o processo de suspensão do direito de dirigir só foi instaurado em 17.12.2024, conforme art. 290, inciso II, do CTB (evento 1, PROCADM6, fl. 5 e evento 1, PROCADM7, fl 5). Neste sentido, segue entendimento firmado no PUIL nº 5035019-30.2024.8.24.0023, mediante a edição do seguinte enunciado: 1) Não obstante a promulgação da Lei n. 13.281/2016, não é possível reconhecer nulidade em decorrência da inobservância da regra preconizada no art. 261, § 10, do CTB, uma vez que a regulamentação pelo CONTRAN somente foi editada no ano de 2018.
Daí porque, até 31/10/2017, não há falar em nulidade em decorrência da inobservância da art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. 13.281/2016; 2) No período compreendido entre a edição Deliberação CONTRAN n. 163, de 31 de outubro de 2017, e a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (entrada em vigor 180 dias após a publicação no DOU), em razão da ausência de previsão legal em sentido diverso, deve vigorar o regulamento editado pelo órgão nacional de trânsito competente, de modo que somente é possível reconhecer nulidade caso tenham sido inobservadas as regras então vigentes e editadas pelo CONTRAN; 3) após a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (entrada em vigor 180 dias após a publicação no DOU), deve ser obrigatoriamente observada a regra prevista no art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. 14.071/2020, não sendo possível, mesmo diante da Resolução CONTRAN n. 844/2021 (que alterou o Resolução CONTRAN n. 723/2018), afastar a aplicação da regra prevista no CTB quanto à concomitância dos processos de aplicação de penalidade de multa e PSDD, sendo que ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa. (há grifo no original) Diante disso, em um juízo de cognição sumária, demonstrada a ausência de instauração concomitante dos processos da penalidade de multa e de suspensão do direito de dirigir, verifico a relevância dos fundamentos e o perigo de dano, este que emerge das penalidades aplicadas, impondo-se a concessão da tutela almejada.
Ante o exposto: 1.
Inclua-se no polo passivo o município de Chapecó, conforme determinação do evento 4, DESPADEC1. 2. Presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, de natureza antecipada, formulado na inicial, para o fim de determinar que o DETRAN/SC, no prazo de 10 (dez) dias, suspenda as penalidades impostas no PSDD ns. 39556/2024 e 39557/2024, autuados em desfavor da parte autora WILLIAM DE MELO, até o julgamento do feito. 2.1. Recebo a inicial, conquanto preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2.2. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, pois a prática demonstra a impossibilidade de acordos em casos como o presente. 2.3. Cite-se a parte requerida, por meio do sistema Eproc ou Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246, § 1º, do CPC e Resolução CNJ nº 455/2022) se for o caso, ou pelo Oficial de Justiça para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, responder ao pedido inicial (art. 7º da Lei n. 12.153/09 c/c arts. 183 e 335 do CPC). 2.4. Após, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias. 3. Oportunamente, retornem conclusos para análise.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 15:32
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 10
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25/06/2025 15:32
Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 17:38
Conclusos para decisão
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18/06/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5018366-31.2025.8.24.0018 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó na data de 14/06/2025. -
16/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2025 17:13
Conclusos para decisão
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14/06/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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