TJSC - 5000023-24.2025.8.24.0135
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:55
Juntada de Petição
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17/07/2025 15:30
Juntada de Petição
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26/06/2025 17:31
Baixa Definitiva
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26/06/2025 12:12
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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10/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000023-24.2025.8.24.0135/SCAUTOR: MERI SUELI VOIGTADVOGADO(A): JOSE WILSON ALVES DE SOUZA (OAB SC008006)RÉU: TIM S AADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB PR048835)ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SC055916)ADVOGADO(A): MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB PR030036)ADVOGADO(A): MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB SC040427)SENTENÇAAssim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, fundamentado no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré: a) à instação dos serviços contratados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em perdas e danos cujo montante será demonstrado em Cumprimento de Sentença por simples cálculo aritmético, nos termos da fundamentação supra; b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (arbitramento) e de juros de mora a partir da citação.
Quanto aos índices e critérios a serem aplicados sobre os consectários legais, determino a utilização do INPC para a correção monetária e a aplicação de 1% (um por cento) ao mês para juros de mora até o início da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, em 60 (sessenta) dias de sua publicação, na data de 01/07/2024, a partir de quando incidirá o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária) para fins de juros moratórios.
Confirmo a tutela antecipada de evento 4.
Sem custas processuais nem honorários de sucumbência (arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas de estilo.
Cumpra-se. -
06/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 10:41
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 15:19
Juntado(a)
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29/05/2025 12:43
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001150-94.2025.8.24.0135/SC - ref. ao(s) evento(s): 24
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29/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.063,18
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21/05/2025 16:10
Juntada de Petição
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21/05/2025 10:36
Juntada de Petição
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27/02/2025 16:34
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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27/02/2025 16:33
Conclusos para despacho
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18/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2025 12:23
Juntada de Petição
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13/02/2025 13:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Número: 50011509420258240135
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03/02/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/01/2025 13:36
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/01/2025 13:31
Juntada de Petição
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27/01/2025 15:58
Juntada de Petição
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24/01/2025 06:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/01/2025 15:05
Juntada de Petição - TIM S A (SC040427 - MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR / PR048835 - FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR / SC055916 - FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR / PR030036 - MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR)
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09/01/2025 13:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/01/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 15:28
Expedição de ofício - 1 carta
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08/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 14:16
Concedida a tutela provisória
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07/01/2025 10:14
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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