TJSC - 5080926-86.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5080926-86.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: THYAGO RALDI SANTANAADVOGADO(A): SIMON MANCIA (OAB SC057083) DESPACHO/DECISÃO 1.
RECEBO a inicial limitando o pedido de Exibição de Documentos aos contratos constantes da notificação (Ev. 1:7): 032610008885. 2.
Justiça Gratuita – pessoa física - requisitos: A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477).
Portanto, antes de deliberar sobre o benefício da Justiça Gratuita INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos: a) declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho; b) 3 (três) últimos contracheques atualizados de todas as suas fontes de renda; c) declaração de IR dos 2 (dois) últimos exercícios ou comprovante de sua inexistência na base de dados da RFB, documento este obtido gratuitamente na base de dados da RFB (caso seja isento, basta o print da tela do DIRPF mostrando o status das últimas declarações); d) a mesma documentação acima em relação ao cônjuge/companheiro, se casada ou vivendo em união estável, eis que a gratuidade é analisada em face do grupo familiar.
ANTE O EXPOSTO, tal como autoriza o art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos acima, sob pena de indeferimento da benesse pretendida. 3.
No mais, a inicial está apta a tramitar. -
19/08/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 09:54
Determinada a intimação
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080926-86.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 12/06/2025. -
12/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THYAGO RALDI SANTANA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/06/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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