TJSC - 5002748-84.2022.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:50
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:58
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005187-63.2025.8.24.0007/SC - ref. ao(s) evento(s): 1, 67
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08/07/2025 14:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005187-63.2025.8.24.0007/SC - ref. ao(s) evento(s): 45
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08/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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07/07/2025 21:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50051876320258240007
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23/06/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PRIMELOGER LOGISTICA S/A. Justiça gratuita: Deferida.
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20/06/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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13/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002748-84.2022.8.24.0007/SC EXEQUENTE: GAVEA SUL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LPADVOGADO(A): DEBORA SEGALA (OAB PR040551)EXECUTADO: PRIMELOGER LOGISTICA S/AADVOGADO(A): MAGALI LERME DA SILVA (OAB RS111846) DESPACHO/DECISÃO I.
PRIMELOGER LOGISTICA S/A apresentou exceção de pré-executividade (evento 45.1) nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada por GAVEA SUL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP, arguindo, em síntese, ilegitimidade passiva.
Houve manifestação do exequente.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A chamada exceção de pré-executividade constitui instrumento de criação doutrinária e de uso sedimentado em nosso ordenamento jurídico, embora desprovido de previsão legal.
Para análise do direito suscitado pela referida via, exige-se que as questões sejam de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, independentemente de dilação probatória.
Na linha do Superior Tribunal de Justiça: [...] Doutrinariamente, entende-se que só por embargos é possível defender-se o executado, admitindo-se, entretanto, a exceção de pré-executividade. 3.
Consiste a exceção de pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública e as nulidades absolutas (STJ.
Resp 1015900/SP.
Rel.
Min.
Eliana Calmon.
Julgado em 04.03.2008).
A propósito, ensina Renato de Oliveira Alves1: O rol de matérias possíveis de serem alegadas por meio do incidente de exceção de pré-executividade é restrito.
Isso porque, regra geral, o meio de que dispõe o executado para impugnar o título executivo extrajudicial são os embargos do devedor, em que é exigida a prévia garantia do juízo como forma de assegurar a futura satisfação do direito do credor.
No entanto, questões referentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, bem como outras também de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, podem ser arguidas por meio do incidente de exceção de pré-executividade.
Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução, na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional, independentemente de oposição de embargos do devedor ou de impugnação ao cumprimento de sentença, desde que as matérias alegadas sejam de ordem pública, passíveis de demonstração mediante prova pré-constituída. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula 393, que dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Embora o enunciado se refira à execução fiscal, seu raciocínio é plenamente aplicável, por analogia, às execuções de títulos extrajudiciais em geral, como na presente demanda.
No caso em tela, a empresa Primeloger Logística S/A alega que não possui qualquer vínculo com a dívida cobrada.
Sustenta que os boletos que embasam a execução foram emitidos de forma fraudulenta pela empresa BTL Soluções Logísticas Eireli, que utilizou indevidamente o nome da Primeloger para obter crédito.
Aduz que a pessoa que confirmou os serviços, identificada como Marcelo, nunca foi funcionário ou representante da executada, mas sim da BTL, que sequer integra o polo passivo da ação. A defesa argumenta, ainda, que não houve emissão de notas fiscais ou qualquer transação entre a Primeloger e a exequente, tornando as duplicatas inexigíveis.
Em razão dessa situação, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva, bem como a extinção do processo em relação à executada.
Entretanto, extrai-se dos autos que a inicial foi instruída com duplicatas devidamente protestadas, bem como com prova documental demonstrando a realização dos serviços, conforme se depreende dos e-mails juntados pelo exequente, o que legitima o ajuizamento da demanda contra a parte executada.
Nesse contexto, os fatos arguidos pelo excipiente não se amoldam aos estreitos limites da exceção de pré-executividade.
Isso porque a análise das alegações do executado demanda prova robusta e inequívoca, cuja produção não se coaduna com o rito célere e a cognição sumária que caracterizam a via processual eleita, o que, aliás, foi destacado na decisão do evento 54.1.
Assim, as questões levantadas pelo executado devem ser, obrigatoriamente, veiculadas por meio de embargos à execução, nos termos do art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, peça processual adequada para a instauração do contraditório amplo e da fase de instrução probatória, garantindo-se, assim, a segurança jurídica e o devido processo legal.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
II.
Diante dos documentos juntados no evento 60, concedo ao executado PRIMELOGER LOGISTICA S/A os benefícios da justiça gratuita.
III.
Não conheço do pedido formulado no evento 62 para inclusão dos sócios PAULO ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA e JOSE CARLOS GOMES ALVES no polo passivo da demanda, uma vez que tal providência foi tomada no evento 29.1.
IV.
Intimem-se, inclusive para que o exequente impulsione o processo, em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). 1.
ALVES, Renato de Oliveira.
Execução fiscal: comentários à Lei n. 6.830, de 22/09/1980.
Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p. 153. -
11/06/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 07:36
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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23/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 16:39
Despacho
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16/08/2024 13:21
Conclusos para decisão
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16/08/2024 08:55
Juntada de Petição
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14/08/2024 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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07/08/2024 16:35
Juntada de Petição
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24/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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14/07/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2024 14:31
Despacho
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08/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
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07/05/2024 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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02/05/2024 14:21
Conclusos para decisão
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30/04/2024 18:02
Juntada de Petição
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57 e 58
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03/04/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2024 18:12
Decisão interlocutória
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01/12/2023 16:58
Conclusos para decisão
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23/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/10/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2023 16:26
Despacho
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25/07/2023 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2023 15:12
Conclusos para decisão
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07/07/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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05/07/2023 19:45
Juntada de Petição - PRIMELOGER LOGISTICA S/A / PAULO ROBERTO GOMES OLIVEIRA / JOSE CARLOS GOMES ALVES (RS111846 - MAGALI LERME DA SILVA)
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02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/06/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33
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21/06/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/06/2023 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 18:14
Expedição de ofício - 2 cartas
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19/05/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE CARLOS GOMES ALVES. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/05/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO ROBERTO GOMES OLIVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/05/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2023 13:29
Despacho
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27/01/2023 13:09
Conclusos para decisão
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24/01/2023 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/01/2023 19:14
Juntada de Certidão
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29/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/11/2022 06:43
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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18/11/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2022 21:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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04/10/2022 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: ERNANI SIMON BONISSONI JùNIO
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03/10/2022 19:15
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
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23/09/2022 13:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4298113, Subguia 2278531 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 13,89
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23/09/2022 09:53
Juntada de Petição
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22/09/2022 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/09/2022 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/09/2022 15:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4298113, Subguia 2278531
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22/09/2022 15:17
Juntada - Guia Gerada - GAVEA SUL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP - Guia 4298113 - R$ 13,89
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12/09/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2022 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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10/08/2022 19:12
Juntada de Certidão
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11/07/2022 16:54
Expedição de ofício - 1 carta
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23/06/2022 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/05/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2022 13:10
Determinada a citação
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18/05/2022 16:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3522585, Subguia 1898827 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 625,26
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18/05/2022 14:50
Conclusos para decisão
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17/05/2022 16:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3522585, Subguia 1898827
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17/05/2022 16:27
Juntada - Guia Gerada - GAVEA SUL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP - Guia 3522585 - R$ 625,26
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17/05/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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