TJSC - 5046685-63.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 22:57
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
01/08/2025 10:38
Ajuste correicional Agravo Interno Julgado
-
01/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
30/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/07/2025 20:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI
-
29/07/2025 20:16
Terminativa - Não conhecido o recurso
-
28/07/2025 16:26
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50005303120258240055/SC
-
24/07/2025 13:52
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0501
-
24/07/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
21/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
17/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 16:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI
-
17/07/2025 16:26
Despacho
-
11/07/2025 16:54
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCIV0501
-
10/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
07/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046685-63.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50005303120258240055/SC)RELATOR: LUIZ CÉZAR MEDEIROSAGRAVANTE: IEDA MARIA XAVIER SCHREODERADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 03/07/2025 - Juntada - Guia Gerada -
03/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
03/07/2025 14:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
-
03/07/2025 14:40
Custas Satisfeitas - Parte: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
-
03/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 04/08/2025. Parte IEDA MARIA XAVIER SCHREODER, Guia 805276, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExt
-
03/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 14:40
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. IEDA MARIA XAVIER SCHREODER - Guia 805276 - R$ 685,36
-
03/07/2025 14:40
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 17 - Juntada - Guia Gerada - 03/07/2025 14:40:01)
-
03/07/2025 14:40
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 805275, Subguia 169544
-
03/07/2025 14:40
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Link para pagamento - 03/07/2025 14:40:04)
-
03/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IEDA MARIA XAVIER SCHREODER. Justiça gratuita: Indeferida.
-
02/07/2025 15:31
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
-
02/07/2025 15:31
Transitado em Julgado
-
02/07/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046685-63.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: IEDA MARIA XAVIER SCHREODERADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO I - IEDA MARIA XAVIER SCHREODER interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação indenizatória n. 5000530-31.2025.8.24.0055 ajuizada contra CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, por meio da qual foi indeferido o benefício da gratuidade judiciária pleiteado pela autora.
Em suas razões recursais alegou, em síntese, ter demonstrado a hipossuficiência financeira e defendeu, portanto, não dispor de condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Apresentou demais fundamentos fáticos e jurídicos e requereu o provimento do recurso para conceder-lhe a benesse processual.
II - Dispõe o art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática.
Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal.
II.1 - Não se ignora a previsão contida no art. 1.019, inc.
II, do Diploma Adjetivo, que confere ao relator a atribuição de ordenar a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, considerando que o presente reclamo será desprovido e que, portanto, não haverá prejuízo algum à parte recorrida, dispensa-se então o ato de intimação.
III - Adianta-se, a parte recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
De há muito que os tribunais vinham relativizando a presunção de pobreza derivada do disposto no art. 4º da Lei n. 1.060/1950 (equivalente ao CPC, art. 98), com elucidativos precedentes neste sentido do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag n. 714359/SP, Min.
Aldir Passarinho Júnior; REsp n. 604425/SP, Min.
Barros Monteiro; AgRg no Ag n. 691.366/RS, Min.
Laurita Vaz; RMS n. 2.938-4-RJ, Min.
Antônio Torreão Braz).
Constata-se, portanto, que a Corte Superior, não obstante entendesse que permanecia válida a regra do art. 4° da Lei 1.060/1950, mesmo na parte que preconiza ser suficiente a afirmação do interessado para firmar a presunção de pobreza, já admitia a necessidade de prova quando indícios indicarem não ser o requerente merecedor da benesse (REsp n. 57531/RS-1994/0037042-3, Min.
Luiz Vicente Cernicchiaro).
Este Tribunal também já sufragou idêntico posicionamento (AI n. 2001.024929-4, Des.
Eládio Torret Rocha; AI n. 2000.008551-0, Des.
Volnei Carlin).
Na situação em apreço, é inequívoco que não há elementos suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse pleiteada.
A documentação colacionada é escassa. A autora, atualmente com 57 anos de idade, alega perceber apenas benefício previdenciário de valor reduzido.
Contudo, segundo informa, é proprietária do imóvel onde reside em Rio Negrinho.
Ainda, consoante bem pontuado pelo Magistrado da origem: "[...] a parte autora foi intimada para comprovar com documentos idôneos a hipossuficiência alegada na exordial, inclusive do seu núcleo familiar, o que não foi feito na íntegra.
Observo que os extratos bancários (e. 13.9) são do período de agosto a novembro de 2024, possuindo lapso que não permite observar o ganho atualizado da parte autora, nem seus rendimentos mensais.
Além de serem os mesmos extratos juntados na inicial (e. 1.10).
Elucido que, apesar de não estar explícito na decisão, é racional esperar que os extratos bancários sejam atualizados para que seja possível visualizar e fazer a melhor análise possível da situação econômica da autora. Referente à certidão negativa do registro de imóveis (e. 13.4), vê-se que a pesquisa nem restou completa, apenas que a "Busca foi enviada ao cartório para pesquisa", não sendo possível verificar a existência de bens imóveis em nome da requerente.
Logo, não comprovada a hipossuficiência econômica, é de supor que a parte autora se encontra em situação financeira incompatível com o gozo dos benefícios da gratuidade judiciária". Ressalte-se, ainda, que mesmo em sede recursal a parte deixou de apresentar os documentos indicados pelo juízo singular, juntando novamente os extratos bancários de 2024 e certidão de pesquisa de bens incompleta.
Diante da falta de comprovação e considerando os elementos presentes nos autos, não se verifica a alegada situação financeira precária.
A concessão da justiça gratuita, nessas circunstâncias, sem dúvida alguma, além de se desvirtuar da finalidade da norma, feriria o componente ético do benefício, voltado para aqueles que efetivamente necessitem da tutela jurisdicional, mas, de fato, não tenham recursos suficientes para custear o procedimento.
Assim, é de se reconhecer que a parte recorrente ostenta situação financeira capaz de garantir o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Evidenciada, portanto, pela situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a manutenção da denegação da benesse é medida de rigor.
Para ilustrar o entendimento exposto, colacionam-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESISTÊNCIA. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. [...] (2) MÉRITO.
GRATUIDADE.
PRESSUPOSTOS AUSENTES.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DERRUÍDA.
INDEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO.
ACERTO.
Os benefícios da gratuidade da Justiça não devem ser concedidos se os elementos constantes dos autos derruem a relativa presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômico-financeira legalmente prevista em favor do pleiteante da graça.
Inteligência dos arts. 4º, caput e § 1º, da Lei n. 1.060/1950; 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015; e 5º, inc.
LXXIV, da CRFB.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO" (AC n. 0307228-24.2014.8.24.0064, Des.
Henry Petry Júnior). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO" (AI n. 4007109-95.2016.8.24.0000, Des.
Cláudio Barreto Dutra). "APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO COMINATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1 - RECURSO DO RÉU.
PLEITO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RÉU QUE, INTIMADO PARA JUNTAR DOCUMENTOS ACERCA DA SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA, DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 'Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade'. (STJ, EDcl no Ag 1065229/RJ, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão) [...]" (AC n. 0002127-58.2011.8.24.0008, Des.
Jorge Luis Costa Beber). Nessa linha de entendimento, veja-se julgado deste Órgão Fracionário: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA PARA O PREPARO RECURSAL.
INDEFERIMENTO.
PARTE QUE EXERCE A PROFISSÃO DE ADVOGADO.
ATIVIDADE REMUNERADA QUE EXIGE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA O PEDIDO.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS TAXAS JUDICIAIS DE MODO PARCELADO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Exercendo a parte requerente do benefício da Justiça Gratuita qualquer atividade que lhe gere rendimentos ou remuneração, é obrigatória a demonstração inequívoca do comprometimento dessa renda com despesas necessárias à subsistência de seu núcleo familiar, bem como a impossibilidade de pagamento das taxas judiciais, ainda que de forma parcelada.
A solução de conflitos pelo Poder Judiciário é um serviço que gera dispêndio aos cofres públicos e, assim como qualquer outro prestado pela Administração, deve ser custeado por quem o aciona.
Também por essa razão, a ideia de que a Justiça pode ser gratuita é um engano.
Na verdade, quando se concede o benefício a um jurisdicionado, todos os demais cidadãos subsidiam as despesas processuais daquele por meio dos impostos recolhidos obrigatoriamente, inclusive os contribuintes menos favorecidos economicamente" (AgInt em AI n. 50378880620228240000, Des.
Jairo Fernandes Goncalves). Ratifica-se que é necessário um cuidado maior por parte do Judiciário na análise dos pleitos de gratuidade, pois é de suma importância o resgate do componente ético dos pedidos de justiça gratuita, para que a benesse seja concedida apenas àqueles que realmente não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Afinal, cada vez mais é percebido o ajuizamento, sob o manto da gratuidade, de lides temerárias, verdadeiras aventuras jurídicas, apenas porque eventual derrota não acarretará despesas ao proponente.
Ou, situação igualmente reprovável, observam-se esses pedidos por pessoas com bens ou rendas incompatíveis com o benefício: alguns que, com pequena economia, poderiam quitar as custas do processo; outros já com bem maior poder aquisitivo, revelando caráter avaro ao querer que a sociedade arque com as despesas por eles geradas.
IV - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, determinando, por fim, o recolhimento do preparo do presente recurso no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil. -
23/06/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/06/2025 20:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI
-
20/06/2025 20:55
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5046685-63.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 17/06/2025. -
18/06/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501
-
18/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:10
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
-
17/06/2025 17:06
Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP
-
17/06/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
17/06/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IEDA MARIA XAVIER SCHREODER. Justiça gratuita: Requerida.
-
17/06/2025 16:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15, 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019147-83.2025.8.24.0008
Milene Dinah Faht
Municipio de Blumenau
Advogado: Eder Antonio Boron
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/06/2025 17:51
Processo nº 5009232-50.2020.8.24.0019
Terezinha Chaves
Sebastiao dos Santos
Advogado: Dayan Fioravante
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/11/2020 17:29
Processo nº 5019146-98.2025.8.24.0008
Marlene Santes Klitzke Gabriel
Municipio de Blumenau
Advogado: Marcelo Schuster Bueno
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/06/2025 17:49
Processo nº 5008071-46.2023.8.24.0036
Rs.com Comunicacoes LTDA
Leia Estefania de Sousa
Advogado: Brian da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/10/2023 11:19
Processo nº 0311395-91.2016.8.24.0039
Cerealista Martendal LTDA/
Lucimara de Liz de Oliveira
Advogado: Carlos Andre Vieira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/12/2016 12:02