TJSC - 5046495-03.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046495-03.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/AADVOGADO(A): Marcia Maria da Silva (OAB RS022104)AGRAVADO: INGA VEICULOS LTDAADVOGADO(A): WILLIAN SCHOLL (OAB PR045972)AGRAVADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): FELIPE QUINTANA DA ROSA (OAB RS056220) ATO ORDINATÓRIO Considerando o pedido de efeito infringente formulado nos Embargos de Declaração, proceda-se à intimação da parte adversa (embargada) para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos. 1 -
05/09/2025 16:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44
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05/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 19:18
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0104 -> DRI
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04/09/2025 19:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 14:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>04/09/2025 00:00 a 08/09/2025 12:00</b>
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15/08/2025 16:09
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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15/08/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>04/09/2025 00:00 a 08/09/2025 12:00</b><br>Sequencial: 22
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30/07/2025 12:06
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV1 -> GCIV0104
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 24
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11/07/2025 11:39
Juntada de Petição
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10/07/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 25
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08/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046495-03.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALVES & ANDRADE TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685)ADVOGADO(A): GEONICE APARECIDA PEREIRA ALVES BORNHAUSEN (OAB SC016090)ADVOGADO(A): ANDREA DE OLIVEIRA CAREY (OAB RS065775)AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/AADVOGADO(A): Marcia Maria da Silva (OAB RS022104)AGRAVADO: INGA VEICULOS LTDAADVOGADO(A): WILLIAN SCHOLL (OAB PR045972)AGRAVADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): FELIPE QUINTANA DA ROSA (OAB RS056220) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALVES & ANDRADE TRANSPORTES LTDA, contra decisão prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, que nos autos da "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES" n. 50352113020248240033, ajuizada contra MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos (evento 52, e1): "ALVES & ANDRADE TRANSPORTES LTDA ajuizou(ram) demanda em face de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, INGA VEICULOS LTDA e MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA..
As requeridas, em suas contestações, refutaram as alegações contidas na exordial (eventos 19, 25 e 30).
Houve réplica.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela de urgência de evento 51, sua concessão, segundo dispõe o artigo 300 do CPC, depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além dos pressupostos detalhados acima, a tutela de urgência de natureza antecipada ainda exige a reversibilidade da medida.
Dito isso, adianto que, no caso vertente, a tutela de urgência perseguida pela parte merece ser indeferida. Conforme evento 9, foi deferida a tutela para: a) suspender a exigibilidade das parcelas vincendas (e não vencidas); b) nomear a requerida INGA VEICULOS LTDA como fiel depositária dos veículos imobilizados.
Conforme conceito constante na página da web gerida pelo Banco Central, o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é ferramenta de registro alimentado pelas instituições financeiras, permitindo a supervisão e adoção de medidas preventivas e verificação operações de crédito atípicas e de alto risco.
Neste ponto, verifica-se que a ferramenta aparenta ter caráter consultivo, e a lide não versa sobre a inexistência do contrato, mas sim postula a sua própria resolução; assim, não verifico probabilidade de direito entre a medida pedida pela parte, já que a inexigibilidade (e não a inexistência) do débito decorre da própria resolução do negócio jurídico, medida que esgota a pretensão da parte.
Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência de evento 51." (...) No concernente às prejudiciais ao mérito, constato que não há pendências na presente fase processual.
Quanto à preliminar referente à inversão do ônus da prova, a regra esculpida no art. 373 do CPC dispõe que caberá ao autor demonstrar a ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a ocorrência de fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor; ante à peculiaridade do caso concreto, constatada a dificuldade excessiva por uma das partes, é admissível a distribuição de forma diversa, salvo quando a distribuição gerar ônus teratológico à parte contrária (art. 373, § 2º, do CPC). A redistribuição do ônus probatório poderá ocorrer tanto pela simples aplicação de lei (i. e. art. 6º, VIII, da Lei b. 8.078/1990), ou mesmo de acordo entre as partes, o que se nomina como "negócio jurídico processual" (arts. 190 e 373, § 3º, do CPC). Ocorre que, ao revés do consignado na decisão de evento 9, as disposições relativas às relações de consumo (em especial a inversão do onus probandi) são inaplicáveis no caso em tela, haja vista que o vínculo jurídico entre as partes não se subsume à relação consumerista de per si. Conforme bem explica a Min.
Nancy Andrighi, no Ag nº 1.164.308 - SP: Para se caracterizar o consumidor, portanto, não basta ser, o adquirente ou utente, destinatário final fático do bem ou serviço: deve ser também o seu destinatário final econômico, isto é, a utilização deve romper a atividade econômica para o atendimento de necessidade privada, pessoal, não podendo ser reutilizado, o bem ou serviço, no processo produtivo, ainda que de forma indireta [...].
A teoria finalista mitigada, adotada amplamente pela jurisprudência pátria, dispõe que: [...] o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada) (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/3/2023).
Assim, é necessário que uma das partes seja a destinatária final do produto/serviço ou que reste demonstrado a hipossuficiência ou desequilíbrio na tratativa, o que não ocorre na hipótese sub judice.
Da análise da relação jurídica exposta nos autos, verifico que não há relação de consumo, mas sim de insumo, na medida em que uma das partes implementa o produto ou serviço da parte adversa na sua própria atividade econômica, o que afasta a parte como destinatária final na cadeia de relação. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ACORDO DE INCENTIVO.
CDC.
TEORIA FINALISTA.
SÚMULA 83/STJ.
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO CONTRATUAL.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). 2.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.397.878/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) CONTRATO TRANSPORTE MARÍTIMO - Inaplicabilidade do CDC - "Demurrage" Taxa de sobre-estadia, em razão de atraso na devolução de "container" - Despesa que deve ser suportada pela apelada Pessoa que consta como consignatária no conhecimento de embarque (B/L) Cobrança que tem início desde o primeiro dia após transcorrido o período de "free time" - Recurso provido [...] (TJSP, AC 1012434-05.2017.8.26.0003, Rel.
Des. Roberto Mac Cracken, j. 9.3.2018).
A própria parte requerente afirma que realiza transportes de carga em caráter local, nacional e internacional, pelo que não se pode configurar hipossuficiência ou desequilíbrio no negócio jurídico.
Logo, a inversão do ônus da prova observa as regras comuns, ficando subordinada à demonstração de hipossuficiência técnica pela parte apta a justificar a medida e a verossimilhança das alegações: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONDENATÓRIA C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO CAUTELAR DE DOCUMENTOS.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AGRAVADA.
REQUISITOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CONSUMERISTA VERIFICADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. Embora a responsabilidade do médico, como profissional liberal, seja subjetiva, nos moldes do art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, quais sejam, a hipossuficiência técnica da Autora e a verossimilhança de suas alegações. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o desobriga de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC, já que apenas lhe facilita a produção de provas que teria dificuldades em trazer aos autos, por sua hipossuficiência técnica.
Da mesma forma, o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, não obriga a prestadora de serviços a arcar com as despesas das provas solicitadas pela parte contrária, mas responde pelas eventuais consequências processuais na sua falta. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0119947-83.2015.8.24.0000, da Capital, rel.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-02-2017). Todavia, a parte requerente não pode ser considerada hipossuficiente (econômica ou tecnicamente mais fraca), sem prejuízo de eventual concessão da benesse da Gratuidade da Justiça; igualmente não verificando a verossimilhança suficiente a ponto de afastar da parte o ônus da prova das suas alegações (art. 373, I do CPC), indefiro desde logo a inversão de prova e o reconhecimento de relação de consumo.
Superada a (in)aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova, quanto à preliminar de ilegitimidade alegada pelas requeridas, o entendimento jurisprudencial aplicável é pela teoria da asserção, pela qual "[...] a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória" (AgRg no AREsp n. 741229, Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Acerca da responsabilidade da instituição financeira no contrato de financiamento, esta somente responderá pelo vício no contrato principal quando integrar a mesma cadeia de negócios que o fornecedor responsável no contrato imediato; logo somente quando o contrato de financiamento for acessório (e, portanto, subsistindo somente até os limites do principal) é que será reconhecida a legitimidade da instituição financeira. Lado outro, quando não restar demonstrado que o contrato de financiamento possui caráter acessório, este subsiste mesmo que o principal seja inexistente, nulo ou anulável. Conforme a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AGRAVO RETIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
EXEGESE DO ART. 523, § 1°, DO CPC/1973. PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FINANCEIRA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA E O DE FINANCIAMENTO.
FINANCEIRA QUE NÃO ESTÁ NA POSIÇÃO DE FORNECEDORA NA RELAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À APELANTE.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. "Consoante entendimento desta Corte Superior, não existe caráter acessório entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com arrendamento mercantil destinado a viabilizar a aquisição do bem, não havendo falar, portanto, em responsabilidade da instituição financeira por eventuais defeitos no veículo alienado.
Precedentes (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.527.920/RS, rel.
Min.
Lázaro Guimarães [Desembargador convocado do TRF 5ª Região], Quarta Turma, j. 14-8-2018)."APELO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO (TJSC, Apelação n. 0022446-80.2012.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2020).
Embora não se trate de relação de consumo no caso, é suficientemente demonstrado que o negócio jurídico entre a requerente e a requerida BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A é acessório ao contrato de compra e venda dos caminhões; a exemplo do contrato em evento 1, CONTR9, verifica-se que já há cláusula no próprio instrumento de compra e venda que dispõe que a aquisição será mediante financiamento pela instituição financeira demandada.
Demonstrado o caráter acessório, é suficientemente demonstrada legitimidade passiva quanto à requerida BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A.
Por outro lado, considerando que a relação entre as partes é puramente negocial, e não de consumo, não há que se falar na legitimidade da requerida MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA, inexistindo relação direta entra esta e a parte requerente.
A legitimidade passiva da requerida INGA VEICULOS LTDA decorre do próprio contrato de compra e venda, figurando como vendedora, dispensadas digressões.
Do exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva das requeridas INGA VEICULOS LTDA e BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, mas acolho a preliminar de ilegitimidade suscitada pela requerida MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA, julgando extinto o feito quanto a esta, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte ALVES & ANDRADE TRANSPORTES LTDA ao(s) advogado(s) do(a) requerida MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA, considerando que não há condenação líquida, no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 85, § 4º, do CPC)." Inconformada, a agravante sustentou que "seja então concedido EFEITO SUSPENSIVO, para o fim de determinar a suspensão do andamento da ação, enquanto não julgado o mérito do presente recurso, isso porque o prosseguimento do feito, com a designação de perícia e sem a participação da segunda Agravada [Mercedes-Benz do Brasil Ltda.], trará prejuízos à regular instrução do processo, importando em cerceamento de defesa." Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.
Em decisum monocrático, foi indeferida a antecipação de tutela quanto ao pedido de exclusão do nome da parte agravante do Sistema de Informações de Crédito (SCR) e deferido efeito suspensivo ao agravo, para o fim de suspender o andamento da ação originária até o julgamento definitivo doe recurso, a fim de evitar prejuízo à regular instrução processual, especialmente diante da controvérsia sobre a legitimidade de uma das partes envolvidas. (evento 09).
Irresignada, o agravante formulou pedido de reconsideração (evento 17), sob o argumento de que "a linha de crédito junto ao Banco Sicredi, é de suma importância ao desenvolvimento regular do objeto social da Agravante, que emprega mais de 500 colaboradores diretos e indiretos, e que é responsável pela manutenção das famílias, motivo pelo qual roga pela reconsideração da decisão para o deferimento, neste momento processual, da Tutela Recursal pleiteada." Pois bem. Embora os dados constantes no Sistema de Informações de Crédito (SCR) tenham natureza eminentemente informativa, a agravante demonstrou, de forma suficiente, que a anotação relativa ao débito discutido nestes autos está gerando efeitos práticos restritivos, impedindo a obtenção de crédito bancário essencial à continuidade de suas atividades empresariais.
A documentação acostada aos autos comprova que a negativa de concessão de crédito pelo Banco Sicredi decorre diretamente da anotação no SCR, o que revela que o caráter informativo do sistema, neste caso, está se convertendo em verdadeiro impeditivo ao exercício regular da atividade econômica da empresa, que emprega mais de 500 colaboradores diretos e indiretos.
Ademais, já foi deferida tutela de urgência na origem (evento 9), suspendendo a exigibilidade das parcelas vincendas dos contratos de financiamento discutidos na inicial.
Assim, por coerência e para garantir a efetividade da medida anteriormente concedida, é razoável estender seus efeitos à exclusão da anotação de dívida vencida no SCR, no valor de R$ 233.338,72 (duzentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos), até ulterior deliberação.
Diante do exposto, acolho o pedido de reconsideração e defiro a tutela recursal para determinar a imediata exclusão do nome da empresa agravante do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), relativamente à dívida objeto destes autos, devendo o Juízo a quo oficiar o Banco Central do Brasil – BACEN para as providências cabíveis, até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
04/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 12:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0104 -> CAMCIV1
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04/07/2025 12:48
Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 10:12
Juntada de Petição
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27/06/2025 10:11
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046495-03.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALVES & ANDRADE TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): GEONICE APARECIDA PEREIRA ALVES BORNHAUSEN (OAB SC016090)ADVOGADO(A): CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685)AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/AADVOGADO(A): Marcia Maria da Silva (OAB RS022104)AGRAVADO: INGA VEICULOS LTDAADVOGADO(A): WILLIAN SCHOLL (OAB PR045972)AGRAVADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): FELIPE QUINTANA DA ROSA (OAB RS056220) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALVES & ANDRADE TRANSPORTES LTDA, contra decisão prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, que nos autos da "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES" n. 50352113020248240033, ajuizada contra MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos (evento 52, e1): "ALVES & ANDRADE TRANSPORTES LTDA ajuizou(ram) demanda em face de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, INGA VEICULOS LTDA e MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA..
As requeridas, em suas contestações, refutaram as alegações contidas na exordial (eventos 19, 25 e 30).
Houve réplica.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela de urgência de evento 51, sua concessão, segundo dispõe o artigo 300 do CPC, depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além dos pressupostos detalhados acima, a tutela de urgência de natureza antecipada ainda exige a reversibilidade da medida.
Dito isso, adianto que, no caso vertente, a tutela de urgência perseguida pela parte merece ser indeferida. Conforme evento 9, foi deferida a tutela para: a) suspender a exigibilidade das parcelas vincendas (e não vencidas); b) nomear a requerida INGA VEICULOS LTDA como fiel depositária dos veículos imobilizados.
Conforme conceito constante na página da web gerida pelo Banco Central, o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é ferramenta de registro alimentado pelas instituições financeiras, permitindo a supervisão e adoção de medidas preventivas e verificação operações de crédito atípicas e de alto risco.
Neste ponto, verifica-se que a ferramenta aparenta ter caráter consultivo, e a lide não versa sobre a inexistência do contrato, mas sim postula a sua própria resolução; assim, não verifico probabilidade de direito entre a medida pedida pela parte, já que a inexigibilidade (e não a inexistência) do débito decorre da própria resolução do negócio jurídico, medida que esgota a pretensão da parte.
Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência de evento 51." (...) No concernente às prejudiciais ao mérito, constato que não há pendências na presente fase processual.
Quanto à preliminar referente à inversão do ônus da prova, a regra esculpida no art. 373 do CPC dispõe que caberá ao autor demonstrar a ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a ocorrência de fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor; ante à peculiaridade do caso concreto, constatada a dificuldade excessiva por uma das partes, é admissível a distribuição de forma diversa, salvo quando a distribuição gerar ônus teratológico à parte contrária (art. 373, § 2º, do CPC). A redistribuição do ônus probatório poderá ocorrer tanto pela simples aplicação de lei (i. e. art. 6º, VIII, da Lei b. 8.078/1990), ou mesmo de acordo entre as partes, o que se nomina como "negócio jurídico processual" (arts. 190 e 373, § 3º, do CPC). Ocorre que, ao revés do consignado na decisão de evento 9, as disposições relativas às relações de consumo (em especial a inversão do onus probandi) são inaplicáveis no caso em tela, haja vista que o vínculo jurídico entre as partes não se subsume à relação consumerista de per si. Conforme bem explica a Min.
Nancy Andrighi, no Ag nº 1.164.308 - SP: Para se caracterizar o consumidor, portanto, não basta ser, o adquirente ou utente, destinatário final fático do bem ou serviço: deve ser também o seu destinatário final econômico, isto é, a utilização deve romper a atividade econômica para o atendimento de necessidade privada, pessoal, não podendo ser reutilizado, o bem ou serviço, no processo produtivo, ainda que de forma indireta [...].
A teoria finalista mitigada, adotada amplamente pela jurisprudência pátria, dispõe que: [...] o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada) (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/3/2023).
Assim, é necessário que uma das partes seja a destinatária final do produto/serviço ou que reste demonstrado a hipossuficiência ou desequilíbrio na tratativa, o que não ocorre na hipótese sub judice.
Da análise da relação jurídica exposta nos autos, verifico que não há relação de consumo, mas sim de insumo, na medida em que uma das partes implementa o produto ou serviço da parte adversa na sua própria atividade econômica, o que afasta a parte como destinatária final na cadeia de relação. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ACORDO DE INCENTIVO.
CDC.
TEORIA FINALISTA.
SÚMULA 83/STJ.
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO CONTRATUAL.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). 2.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.397.878/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) CONTRATO TRANSPORTE MARÍTIMO - Inaplicabilidade do CDC - "Demurrage" Taxa de sobre-estadia, em razão de atraso na devolução de "container" - Despesa que deve ser suportada pela apelada Pessoa que consta como consignatária no conhecimento de embarque (B/L) Cobrança que tem início desde o primeiro dia após transcorrido o período de "free time" - Recurso provido [...] (TJSP, AC 1012434-05.2017.8.26.0003, Rel.
Des. Roberto Mac Cracken, j. 9.3.2018).
A própria parte requerente afirma que realiza transportes de carga em caráter local, nacional e internacional, pelo que não se pode configurar hipossuficiência ou desequilíbrio no negócio jurídico.
Logo, a inversão do ônus da prova observa as regras comuns, ficando subordinada à demonstração de hipossuficiência técnica pela parte apta a justificar a medida e a verossimilhança das alegações: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONDENATÓRIA C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO CAUTELAR DE DOCUMENTOS.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AGRAVADA.
REQUISITOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CONSUMERISTA VERIFICADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. Embora a responsabilidade do médico, como profissional liberal, seja subjetiva, nos moldes do art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, quais sejam, a hipossuficiência técnica da Autora e a verossimilhança de suas alegações. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o desobriga de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC, já que apenas lhe facilita a produção de provas que teria dificuldades em trazer aos autos, por sua hipossuficiência técnica.
Da mesma forma, o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, não obriga a prestadora de serviços a arcar com as despesas das provas solicitadas pela parte contrária, mas responde pelas eventuais consequências processuais na sua falta. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0119947-83.2015.8.24.0000, da Capital, rel.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-02-2017). Todavia, a parte requerente não pode ser considerada hipossuficiente (econômica ou tecnicamente mais fraca), sem prejuízo de eventual concessão da benesse da Gratuidade da Justiça; igualmente não verificando a verossimilhança suficiente a ponto de afastar da parte o ônus da prova das suas alegações (art. 373, I do CPC), indefiro desde logo a inversão de prova e o reconhecimento de relação de consumo.
Superada a (in)aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova, quanto à preliminar de ilegitimidade alegada pelas requeridas, o entendimento jurisprudencial aplicável é pela teoria da asserção, pela qual "[...] a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória" (AgRg no AREsp n. 741229, Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Acerca da responsabilidade da instituição financeira no contrato de financiamento, esta somente responderá pelo vício no contrato principal quando integrar a mesma cadeia de negócios que o fornecedor responsável no contrato imediato; logo somente quando o contrato de financiamento for acessório (e, portanto, subsistindo somente até os limites do principal) é que será reconhecida a legitimidade da instituição financeira. Lado outro, quando não restar demonstrado que o contrato de financiamento possui caráter acessório, este subsiste mesmo que o principal seja inexistente, nulo ou anulável. Conforme a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AGRAVO RETIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
EXEGESE DO ART. 523, § 1°, DO CPC/1973. PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FINANCEIRA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA E O DE FINANCIAMENTO.
FINANCEIRA QUE NÃO ESTÁ NA POSIÇÃO DE FORNECEDORA NA RELAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À APELANTE.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. "Consoante entendimento desta Corte Superior, não existe caráter acessório entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com arrendamento mercantil destinado a viabilizar a aquisição do bem, não havendo falar, portanto, em responsabilidade da instituição financeira por eventuais defeitos no veículo alienado.
Precedentes (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.527.920/RS, rel.
Min.
Lázaro Guimarães [Desembargador convocado do TRF 5ª Região], Quarta Turma, j. 14-8-2018)."APELO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO (TJSC, Apelação n. 0022446-80.2012.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2020).
Embora não se trate de relação de consumo no caso, é suficientemente demonstrado que o negócio jurídico entre a requerente e a requerida BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A é acessório ao contrato de compra e venda dos caminhões; a exemplo do contrato em evento 1, CONTR9, verifica-se que já há cláusula no próprio instrumento de compra e venda que dispõe que a aquisição será mediante financiamento pela instituição financeira demandada.
Demonstrado o caráter acessório, é suficientemente demonstrada legitimidade passiva quanto à requerida BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A.
Por outro lado, considerando que a relação entre as partes é puramente negocial, e não de consumo, não há que se falar na legitimidade da requerida MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA, inexistindo relação direta entra esta e a parte requerente.
A legitimidade passiva da requerida INGA VEICULOS LTDA decorre do próprio contrato de compra e venda, figurando como vendedora, dispensadas digressões.
Do exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva das requeridas INGA VEICULOS LTDA e BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, mas acolho a preliminar de ilegitimidade suscitada pela requerida MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA, julgando extinto o feito quanto a esta, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte ALVES & ANDRADE TRANSPORTES LTDA ao(s) advogado(s) do(a) requerida MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA, considerando que não há condenação líquida, no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 85, § 4º, do CPC)." Inconformada, a agravante sustentou que "seja então concedido EFEITO SUSPENSIVO, para o fim de determinar a suspensão do andamento da ação, enquanto não julgado o mérito do presente recurso, isso porque o prosseguimento do feito, com a designação de perícia e sem a participação da segunda Agravada [Mercedes-Benz do Brasil Ltda.], trará prejuízos à regular instrução do processo, importando em cerceamento de defesa." Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.
Recebo os autos conclusos. É o relatório.
Ab initio, registre-se que o agravo de instrumento é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade estatuídos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão por que conheço do reclamo.
Ademais disso, preconiza o art. 1.019 da Lei n. 13.105/15, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; À vista disso, afastadas as hipóteses de não conhecimento ou de desprovimento do recurso, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC/2015, poderá ser atribuído efeito suspensivo pelo relator ou deferida, total ou parcialmente, a antecipação da tutela recursal, sendo necessário, para tanto, o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Lei Adjetiva Civil.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (grifei). Acerca do tema, extrai-se da doutrina que “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Tocante ao requisito do perigo de dano, esclarecem os mencionados doutrinadores: “A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (ibidem, pp. 312/313).
Donde é possível concluir pela indispensabilidade da demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora, para o deferimento imediato da tutela perseguida.
No caso concreto, todavia, não estão configurados os pressupostos autorizadores da medida. A parte agravante requer, em sede liminar: (i) a suspensão da emissão de boletos bancários pelo Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A.; (ii) a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil; (iii) o reconhecimento da legitimidade passiva da agravada Mercedes-Benz do Brasil Ltda., ou, subsidiariamente, a suspensão do processo originário até o julgamento do presente recurso, sob pena de cerceamento de defesa.
No que se refere ao pedido de suspensão da emissão dos boletos bancários, observa-se que tal medida já foi objeto de apreciação na decisão proferida no Evento 09 dos autos originários, ocasião em que foi deferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas dos contratos de financiamento, com expressa cominação de multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento.
Assim, não há necessidade de nova análise sobre esse ponto, devendo a parte agravante, em caso de descumprimento, valer-se dos meios executivos próprios para garantir a eficácia da decisão.
Quanto ao pedido de exclusão do nome da parte agravante do Sistema de Informações de Crédito (SCR), não se vislumbra, neste momento, a presença dos requisitos autorizadores da medida.
O SCR é um instrumento de registro e acompanhamento de operações de crédito, com finalidade informativa e de supervisão do sistema financeiro nacional.
Conforme bem asseverado na decisão ora agravada, a controvérsia dos autos não trata da inexistência do contrato, mas sim de sua eventual resolução, o que não afasta, por si só, a legitimidade do registro da operação.
Assim, ausente a probabilidade do direito alegado, neste momento processual, indefere-se o pedido de exclusão do nome da parte agravante do SCR.
No tocante à análise da inversão do ônus da prova e da preliminar de legitimidade passiva da agravada Mercedes-Benz do Brasil Ltda., tais matérias demandam incursão no mérito da controvérsia, o que é incabível nesta fase processual, anterior à formação do contraditório.
A apreciação dessas questões deve ocorrer no momento oportuno, após a devida instrução do feito.
Por fim, acolhe-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, para o fim de suspender o andamento da ação originária até o julgamento definitivo deste recurso, a fim de evitar prejuízo à regular instrução processual, especialmente diante da controvérsia sobre a legitimidade de uma das partes envolvidas.
Ante o exposto, defere-se efeito suspensivo ao recurso, nos termos da fundamentação. Cumpra-se o disposto no artigo 1019, II e, sendo o caso, o III, do Código de Ritos.
Intimem-se. Diligencie-se.
Cumpra-se. -
21/06/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/06/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/06/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/06/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2025 07:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0104 -> CAMCIV1
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21/06/2025 07:39
Não Concedida a tutela provisória
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5046495-03.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 17/06/2025. -
17/06/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0104
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17/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INGA VEICULOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/06/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/06/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/06/2025 11:23
Remessa Interna para Revisão - GCIV0104 -> DCDP
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17/06/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (11/06/2025). Guia: 10617707 Situação: Baixado.
-
17/06/2025 11:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 53 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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