TJSC - 5046465-65.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 12/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046465-65.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTINAGRAVANTE: LUCIA HELENA OTTOADVOGADO(A): GUSTAVO LUIZ MEIRELLES DA SILVA (OAB SC031198)AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBSON LUZ VARELLAVotante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLAVotante: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOSVotante: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF -
12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046465-65.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50048468120258240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 29/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
29/08/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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14/08/2025 20:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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14/08/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 16:38
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0202 -> DRI
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14/08/2025 16:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 16:35
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0202 -> DRI
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14/08/2025 16:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 15:49
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Data da sessão: <b>12/08/2025 09:00</b>
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25/07/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5046465-65.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA AGRAVANTE: LUCIA HELENA OTTO ADVOGADO(A): GUSTAVO LUIZ MEIRELLES DA SILVA (OAB SC031198) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de julho de 2025.
Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Presidente -
24/07/2025 12:27
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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24/07/2025 12:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>12/08/2025 09:00</b><br>Sequencial: 16
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 14:49
Juntada de Petição
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07/07/2025 13:34
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0202
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07/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046465-65.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUCIA HELENA OTTOADVOGADO(A): GUSTAVO LUIZ MEIRELLES DA SILVA (OAB SC031198) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIA HELENA OTTO contra decisão denegatória do acesso gracioso à justiça proferida no evento 15, DESPADEC1.
Sustenta a agravante, em suma, a impossibilidade de arcar com custas processuais sem prejuízo próprio e de seus familiares e que a legislação processual, bem como a jurisprudência consolidada, conferem presunção relativa à declaração firmada, bastando simples alegação, salvo demonstração robusta em sentido contrário.
Despiciendas as contrarrazões. É o relato do essencial.
Inicialmente, consigna-se comportar o presente reclamo julgamento monocrático, nos termos do disposto no art. 932, VIII, do Código Fux c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista que os argumentos formulados na insurgência encontram-se em desconformidade com a jurisprudência dominante da Corte.
Logo, não há necessidade de submetê-lo ao Órgão Colegiado.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
Disciplinando a matéria, prevê o Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98).
Nada obstante, para a concessão do beneplácito perquirido, tem-se exigido não só a simples afirmação da parte, mas a juntada de outros documentos a demonstrar a real necessidade da benesse, podendo o magistrado, portanto, havendo fundadas razões, indeferí-la.
A respeito, estabelece a legislação processual civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ademais, para aferição da precariedade financeira, adota-se os mesmos requisitos da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, conforme enunciado no art. 2º da Lei Complementar n. 575, de 2/8/2012, e nas Resoluções ns. 15, de 29/1/2014, e 43, de 2/12/2015, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos.
Nessa direção, é o entendimento da Segunda Câmara de Direito Comercial, da qual é membro este relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALMEJADA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO COMPROVAM A ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA EIS QUE ATESTAM QUE A AGRAVANTE PERCEBE RENDA SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5061889-21.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Getúlio Corrêa, j. em 26/3/2024) Ainda, a título exemplificativo, vale citar os seguintes julgados: Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5074165-84.2023.8.24.0000, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Mariano do Nascimento, j. em 11/4/2024; Agravo de Instrumento n. 5016390-48.2022.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli, j. em 19/10/2023; Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5000826-58.2024.8.24.0000, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Vitoraldo Bridi, j. em 26/3/2024; Agravo de Instrumento n. 5075112-41.2023.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Silvio Franco, j. em 16/5/2024;.
Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5001312-43.2024.8.24.0000, Sexta Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Rubens Schulz, j. em 23/5/2024.
Pois bem.
Os eventos a serem citados a seguir referem-se aos autos originários, pois, em se tratando de agravo de instrumento, o exame recai sobre o acerto ou desacerto da decisão agravada, cuja apreciação deve considerar o conjunto probatório amealhado em primeiro grau de jurisdição.
Na espécie, do conjunto probatório constante no feito, revela-se impossível afirmar a situação de penúria invocada pela agravante, diante da ausência de elementos indispensáveis para aferição da vulnerabilidade alegada.
Vislumbra-se a carência absoluta de indicação sobre a constituição do agrupamento familiar, o que impede aquilatar a quantidade de membros dependentes ou com renda, variável essa determinante para definição do padrão de subsistência e apuração do grau de suficiência de recursos.
Inexistem, igualmente, pormenores acerca da natureza da prestação previdenciária percebida, obstando distinção entre benefício oriundo de labor prolongado ou de incapacidade.
Tampouco foram anexados extratos bancários abrangendo semestre pretérito, instrumento basilar para inspeção das operações financeiras e identificação de eventuais receitas suplementares.
Importa salientar ter sido propiciado período adicional para juntada de documentação complementar (evento 10, DESPADEC1), oportunidade não aproveitada pela postulante, tornando impossível a confecção de panorama patrimonial elucidativo, cuja omissão restringe qualquer juízo seguro sobre sua verdadeira condição econômica.
Nota-se, ainda, omissão da pretensa existência de outros bens sob titularidade da insurgente, a qual redigiu, de próprio punho, o seguinte: Embora não se desconheça os ditames da Lei da Desburocratização (Lei n. 13.726/2018), não é dado à recorrente substituir certidões de fácil acesso por declarações epônimas em seu favor.
Nesse sentido, o aludido ordenamento preceitua em seu art. 3º, §§ 2 e 3 e seus incisos: Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de: [...] § 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido. § 2º Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. § 3º Os órgãos e entidades integrantes de Poder da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses: I - certidão de antecedentes criminais; II - informações sobre pessoa jurídica; III - outras expressamente previstas em lei.
Portanto, diante do contexto fático-financeiro exposto, inexiste lastro probatório para atribuir à agravante a condição de pessoa hipossuficiente, devendo ser indeferido o pleito da graça visada, sob pena de vulnerar o princípio da moralidade e do correto direcionamento das benesses estatais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Ritos c/c art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício, nega-se provimento ao recurso.
Comunique-se à origem.
Intimem-se. -
22/06/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/06/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/06/2025 22:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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22/06/2025 22:24
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 16
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22/06/2025 22:24
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5046465-65.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 17/06/2025. -
18/06/2025 11:53
Alterado o assunto processual - De: Reserva de Margem Consignável (RMC) - Para: Representação comercial
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18/06/2025 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0504 para GCOM0202)
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18/06/2025 11:53
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 09:49
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0504 -> DCDP
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18/06/2025 09:49
Determina redistribuição por incompetência
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17/06/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0504
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17/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Juntada de certidão - 17/06/2025 13:38:59)
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17/06/2025 13:49
Remessa Interna para Revisão - GCIV0504 -> DCDP
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17/06/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0504
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17/06/2025 13:05
Remessa Interna para Revisão - GCIV0504 -> DCDP
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17/06/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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17/06/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIA HELENA OTTO. Justiça gratuita: Requerida.
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17/06/2025 08:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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