TJSC - 5081096-58.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 05:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 05:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 05:21
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:41
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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24/07/2025 18:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/06/2025 02:39
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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20/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081096-58.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829, caput).
Não efetivado o pagamento, munido da segunda via do mandado, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 1º) e à sua avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (CPC, art. 829, § 1º).
Em tal caso, deverá ser observada a ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, bem como eventuais indicações realizadas pelo exequente.
Recaindo a penhora em bens imóveis: a) deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842); b) deverá ser realizada por termo nos autos independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula (CPC, art. 845, §1º); c) caberá ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação da parte executada (CPC, art. 841), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844).
Caso se trate de execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora deverá recair sobre a coisa dada em garantia.
Se a coisa pertencer a terceiro garantidor, deverá este também ser intimado da penhora, conforme dispõe o art. 835, § 3º, do mesmo Diploma.
Não encontrando a parte devedora, caberá ao Oficial de Justiça proceder na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil, arrestando-lhe tantos bens quanto bastem para garantia da execução.
No caso de não encontrar quaisquer bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento (CPC, art. 836, § 1º). Segundo o que determina o artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo de plano os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em quantia correspondente a 10% do valor da dívida executada.
No caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
No mandado de citação deverá constar que: a) a parte executada poderá opor-se à execução por meio de embargos independentemente de penhora, depósito ou caução, desde que os ofereça no prazo de 15 dias, a contar da data de juntada aos autos do mandado de citação (CPC, arts. 914 e 915).
Tais embargos, contudo, não terão efeito suspensivo (CPC, art. 919, caput), salvo se demonstradas as hipóteses previstas no § 1º, do art. 919 do Código de Processo Civil; b) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a parte executada requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916); c) será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a não indicação de quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, bem como a não exibição de prova de sua propriedade, incidindo o devedor em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (CPC, art. 774, inciso V e parágrafo único).
Cumpra-se. -
18/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:24
Determinada a citação
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18/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10632380, Subguia 5551934 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 918,38
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081096-58.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 12/06/2025. -
12/06/2025 16:22
Link para pagamento - Guia: 10632380, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5551934&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5551934</a>
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12/06/2025 16:22
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 10632380 - R$ 918,38
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12/06/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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