TJSC - 5046500-25.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 26/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046500-25.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZAGRAVANTE: HOTEL POUSADA JOAO DE BARRO LTDAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PALMEIRA DE SOUZA (OAB SC021011)AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO/SCA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVAVotante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVAVotante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBAVotante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES -
01/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 12:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 15:19
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0104 -> DRI
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27/08/2025 15:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 16:35
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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21/08/2025 15:48
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMPUB1 -> GPUB0104
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21/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Data da sessão: <b>26/08/2025 14:00</b>
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07/08/2025 17:01
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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07/08/2025 16:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 138
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046500-25.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: HOTEL POUSADA JOAO DE BARRO LTDAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PALMEIRA DE SOUZA (OAB SC021011) DESPACHO/DECISÃO Hotel Pousada João de Barro Ltda. interpõe agravo de instrumento contra decisão em que foi rejeitada exceção de pré-executividade. Sustenta que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, pois o juízo de origem contrariou o Tema n. 568 do STJ.
Postula antecipação da tutela recursal.
DECIDO Dispõe o CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Como não se trata de nenhuma das hipóteses do art. 932, III e IV, passa-se à análise da medida urgente.
O mesmo Código estabelece as condições para antecipação da tutela: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
O juízo de origem fundamentou a inocorrência da prescrição intercorrente nos seguintes termos: [...] Quanto à alegada prescrição intercorrente, o STJ, ao julgar Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em 12.09.2018, estabeleceu diversos critérios para averiguar a possível ocorrência de prescrição intercorrente em ações de execução fiscal, os quais vieram resumidos em ementa assim lavrada: [...] Do entendimento em questão, depreende-se que se inicia o prazo de prescrição intercorrente quando, intimado o Fisco para manifestar-se nos autos, este permanece inerte por mais de seis anos, sendo um deles referente à suspensão a que alude o art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, e, os outros cinco, ao prazo prescricional propriamente dito.
No presente caso, vê-se que a parte exequente não permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional, motivo pelo qual não pode ser acolhida a tese relativa à prescrição intercorrente.
O quadro abaixo registra as datas em que a parte exequente foi intimada e as datas das respectivas manifestações, bem como o transcurso de tempo: DATA INTIMAÇÃOEVENTODATA MANIFESTAÇÃOEVENTOTRANSCURSO21/11/2001evento46, DOC1031/01/2002evento46, DOC122 meses, 11 dias10/04/2004evento46, DOC2612/06/2007evento46, DOC283 anos, 2 meses, 3 dias19/06/2009carga SAJ06/11/2009evento46, DOC414 meses, 20 dias13/11/2015evento46, DOC4616/12/2016evento46, DOC481 anos, 1 meses, 4 dias03/02/2018evento5318/10/2018evento588 meses, 17 dias16/03/2020evento6822/10/2020evento787 meses, 10 dias01/07/2024evento9209/08/2024evento931 meses, 9 dias Assim, não transcorreu prazo necessário entre a intimação da Fazenda Pública e a sua manifestação para caracterizar a ocorrência da prescrição intercorrente. (autos originários, Evento 100) Com efeito, a aplicação do precedente não parece adequada.
O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, firmou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (grifei) (REsp N. 1.340.553/RS, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12-9-2018) Nem todo pedido formulado pelo credor é bastante para afastar sua inércia quando as diligências efetuadas não forem suficientes para localizar o devedor ou bens passíveis de penhora.
In casu, o devedor foi citado em 18-3-1999 (autos originários, Evento 46, CERT7), mas o mandado de penhora foi cumprido apenas em 2007 (autos originários, Evento 46, CERT24), por demora imputável ao Poder Judiciário. Segundo o precedente vinculante, o prazo de suspensão do processo teria início automaticamente a partir da ciência do Município a respeito da inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º).
Ocorre que, ainda em 2007, o devedor aderiu a parcelamento (autos originários, Evento 43, PET28), o que interrompeu o prazo prescricional, que só começou a fluir novamente a partir do inadimplemento.
Em dezembro do mesmo ano, foi realizado novo parcelamento, mas o fisco noticiou o descumprimento em 17-10-2012 (autos originários, Evento 46, PET32 e CERT43), o que marcou a última interrupção do prazo. Em seguida, o credor foi intimado para recolher as despesas do oficial de justiça em 10-4-2013 e só se manifestou em 16-11-2016, sem cumprir a determinação (autos originários, Evento 46, DESP45 e PET49). Houve nova intimação em 10-9-2018, que transcorreu em branco (autos originários, Evento 57).
Em 18-10-2018, requereu o apensamento aos autos de n. 0301375-27.2015.8.24.0055 (autos originários, Evento 58), o que foi deferido com a concentração dos atos processuais neste feito. Desde então, não houve diligência frutífera.
Na segunda execução (autos n. 0301375-27.2015.8.24.0055), houve penhora de ativos financeiros em 2017, o que não aproveita o crédito perseguido neste processo, pois os atos anteriores à reunião devem ser apreciados separadamente para fins de cálculo da prescrição.
Mesmo assim, o lustro prescricional também parece ter se consumado em relação àquele crédito, pois transcorreram mais de 7 anos desde o último marco interruptivo (dezembro/2017).
Diferentemente do que consta na decisão agravada, os inúmeros pedidos do exequente, por si sós, não interrompem a prescrição intercorrente. Peticionar por peticionar não se presta a obstar a fluência do prazo fatal.
Defiro a antecipação da tutela recursal para suspender as execuções fiscais até o julgamento final do recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Se houver despesas postais ou de diligências de Oficial de Justiça e não tendo sido antecipadas as respectivas custas, fica autorizada a Secretaria a promover a imediata intimação do recorrente para recolhimento em 5 dias. -
30/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0104 -> CAMPUB1
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30/06/2025 14:32
Concedida a tutela provisória
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5046500-25.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 17/06/2025. -
17/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (11/06/2025). Guia: 10619996 Situação: Baixado.
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17/06/2025 11:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 100 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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