TJSC - 5002821-27.2025.8.24.0015
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
20/08/2025 14:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
19/08/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
15/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 15:34
Audiência de conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - COOPERADORA FRANCIELLE - 21/10/2025 12:00
-
22/07/2025 13:32
Juntada de Petição
-
05/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
30/06/2025 17:58
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (CNI01CV01 para ESTCEJ01)
-
20/06/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
17/06/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
12/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002821-27.2025.8.24.0015/SC AUTOR: SIMONE CORNELSEN JARSCHELADVOGADO(A): ÂNGELO ALBERTO TOKARSKI (OAB SC005898)ADVOGADO(A): CHARLES EDUARDO DE PAULA ALMEIDA DE BRITO (OAB SC058568) DESPACHO/DECISÃO Recebo no rito da Lei 9.099/1995.
A tutela de urgência pretendida exige que a parte autora apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, mostra-se viável o pedido formulado pela autora, uma vez que logrou êxito em comprovar estarem presentes os requisitos necessários.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora lastreou seu pedido de tutela provisória de urgência na afirmação de que não possui relação comercial com o réu apta a ensejar a inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Analisando tais apontamentos e os documentos carreados aos autos, constata-se que a versão dos fatos dispostas na exordial vem revestida da probabilidade do direito, especialmente pela impossibilidade de a autora produzir prova robusta de fato negativo.
O perigo de dano resta demonstrado, pois a manutenção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes acarreta inúmeros prejuízos.
Ressalte-se que a medida não é capaz de se causar qualquer dano irreversível à parte ré.
Caso não restem provadas as alegações formuladas, a presente medida será ser revogada.
Isso posto, com fincas no art. 300 do CPC c/c art. 6°, inciso VIII do CDC, defiro a tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré providencie, no prazo de 10 dias a contar da intimação, a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito referente à dívida discutida nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor do demandante, até o limite de 30 infrações, ex vi art. 537 do CPC.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes autora e ré é de consumo, visto que as partes se adéquam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Há nos autos elementos que indicam, conforme as regras de experiência, a hipossuficiência da parte consumidora.
Delas decorre a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que deve ser aplicada neste feito.
Da sessão de conciliação Consoante art. 2º da Lei 9.099/95, “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”, devendo, portanto, ser designada sessão de conciliação (art. 16 da lei 9.099/95).
O Poder Judiciário de Santa Catarina conta com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) em funcionamento, com atribuição de realização de sessões e audiências de conciliação e de mediação.
Conforme o art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, é cabível a conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo o resultado da tentativa de conciliação reduzido a escrito.
Assim, e objetivando que o presente feito possa ter o seu regular prosseguimento: 1) Presentes os pressupostos do inciso VIII do art. 6º do CDC, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, DETERMINO a inversão do ônus da prova. 2) CITEM-SE/INTIMEM-SE as partes, autorizada a realização pelo aplicativo whatsapp (seguidas as instruções da Circular CGJ 222/2020 - item 4.10 do parecer), para que: a) Seja convocada a parte ré para integrar a relação processual; b) Compareçam as partes, no dia e hora designados pelo CEJUSC Estadual Virtual, à sessão online de conciliação pelo link que será informado; c) Caso não obtida a conciliação, a contestação deverá ser apresentada no ato da audiência/conciliatória, podendo ser oferecida de forma oral na própria solenidade ou por escrito, em peça a ser protocolada nos autos na mesma data. 3) ADVIRTAM-SE as partes acerca das sanções em caso de não comparecimento (conexão) ao ato, especialmente que: a) "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...]" (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95); b) "Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença" (art. 23 da Lei 9.099/95) e "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." (art. 20 da Lei 9.099/95); 4) Registre-se o dever de as partes comunicarem a este Juizado as mudanças de endereço ocorridas, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95); 5) Esclareço que a análise do pedido de gratuidade da justiça, vez que não há condenação de custas e honorários em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95), em caso de eventual interposição de recurso inominado, será feita pela Turma Recursal; 6) Caso a citação/intimação não se perfectibilize, INTIME(M)-SE a parte autora para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, traga aos autos o endereço físico, o número de telefone e o e-mail atualizados da parte ré, ciente de que a ausência de manifestação no prazo assinalado acarretará a extinção do presente processo; 7) AGUARDE-SE a realização da sessão de conciliação. a) Obtida a conciliação, façam-se os autos conclusos para julgamento, para homologação do acordo por sentença, que terá eficácia de título executivo (art. 22, § 1º, da Lei 9.099/95); b) Não obtida a conciliação, os autos deverão retornar a esta unidade, ocasião em que deverá a parte autora ser intimada para réplica.
Antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para especificar eventuais provas que pretendam produzir. -
10/06/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 11:14
Concedida a tutela provisória
-
03/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/05/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/04/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 18:30
Despacho
-
23/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000706-17.2025.8.24.0085
Supermercado Zucco, Zucco LTDA
Malvina Martim Antunes
Advogado: Rafael Fabio Trevisan
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/06/2025 14:58
Processo nº 5053197-79.2024.8.24.0038
Iglesias &Amp; Cardoso Assessoria e Consulto...
Bradesco Saude S/A
Advogado: Paula Cassettari Flores
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/12/2024 18:07
Processo nº 5053197-79.2024.8.24.0038
Bradesco Saude S/A
Iglesias &Amp; Cardoso Assessoria e Consulto...
Advogado: Bruno Alexandre Biermeier
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/06/2025 14:53
Processo nº 5000614-85.2025.8.24.0005
Karen Zuleika Malaggi
Nelson Malaggi
Advogado: Eduardo Ianczczak Barros
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/01/2025 18:48
Processo nº 5004185-72.2025.8.24.0067
Tereza da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/06/2025 15:09