TJSC - 5000795-18.2025.8.24.0060
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Belo do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:43
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CBKUN -> TJSC
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19/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000795-18.2025.8.24.0060/SCRELATOR: Camila Reis RettoreAUTOR: NADIR DE GARRAISADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSERATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 14/07/2025 - PETIÇÃO -
14/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:13
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000795-18.2025.8.24.0060/SCRELATOR: Camila Reis RettoreRÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 25/06/2025 - APELAÇÃO -
25/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 32 Justiça gratuita: Deferida
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25/06/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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20/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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19/06/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/06/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/06/2025 23:17
Julgado procedente em parte o pedido
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17/06/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 08:43
Juntada de Petição
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03/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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02/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000795-18.2025.8.24.0060/SC AUTOR: NADIR DE GARRAISADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSERRÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por Nadir de Garrais contra Banco Santander (Brasil) S.A., ambos qualificados.
Deferiu-se a Gratuidade Judiciária e determinou-se a citação (evento 5, DOC1).
Citado, o requerido apresentou contestação (evento 11, DOC1).
Houve réplica (evento 16, DOC1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Preliminares 1.1.
Da ausência de comprovante de residência Observa-se que o comprovante de residência não é documento considerado indispensável para a propositura de ação no momento de seu ajuizamento, bastando a simples informação do endereço da parte autora (art. 319, II, do CPC), que deve ser mantida atualizada durante o curso da ação (art. 77, V, do CPC).
Nesse sentido, extrai-se de decisão do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPROSITURA DA AÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA. - A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial, e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC 2015, a ensejar a inépcia da exordial. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.003985-9/001, Rel.
Des.
Octávio de Almeida Neves, 12ª CÂMARA CÍVEL, j. 13/03/2019).
Assim, rejeito a preliminar. 1.2. Da ausência de interesse processual Dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Sobre o tema, colhe-se da doutrina: […] é a necessidade que a parte tem de usar o processo para sanar o prejuízo já ocorrido ou para afastar o perigo de ameaça de lesão.
Compreende também a adequação do remédio processual escolhido à pretensão da parte. (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Código de Processo Civil Anotado, 18ª ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, p. 06).
Por sua vez, a Constituição Federal (art. 5º, XXXV,) assegura que: "a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Nesse passo, exigir o esgotamento da via administrativa pela parte, para, somente após a negativa da ré, autorizá-la acionar a via jurisdicional, configura manifesta afronta ao princípio do acesso à justiça.
No caso dos autos, alegou a requerente a ausência de pactuação de empréstimo.
Tal situação não exige tentativa de solução prévia pela via administrativa para autorizar o ingresso com ação judicial, porque assim é assegurado pelo inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal e pelo artigo 3º do Código de Processo Civil.
Em arremate, recorde-se que a própria idoneidade do pacto debatido é objeto de controvérsia.
Assim, configurada a necessidade de busca da tutela jurisdicional para obtenção do bem pretendido e, ainda, em atenção ao princípio do acesso à justiça, rejeito a preliminar suscitada. 1.3. Do defeito na representação - procuração genérica A parte ré aduziu que a procuração juntada aos autos pela parte autora é genérica, uma vez que não confere poderes específicos para litigar na presente demanda.
Analisando o instrumento, constato que a procuração está em conformidade com o art. 105 do Código de Processo Civil, não havendo exigência legal para que conste no mandato o nome da parte contra quem se pretende litigar em juízo, nem o objeto da lide.
Logo, afasto a alegação. 1.4.
Da impugnação ao valor da causa Afirma a parte requerida que o valor da causa deve ser corrigido.
Pois bem.
Sobre a matéria, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Assim, o pleito formulado pela parte autora equivale à quantia de R$ 31.504,00, correspondente à soma dos descontos operados em seu benefício previdenciário de forma dobrada (R$ 21.504,00) e dos danos morais pretendidos (R$ 10.000,00).
Portanto, acolho a preliminar arguida e retifico o valor da causa. 2. O feito encontra-se em ordem, as partes estão devidamente representadas, inexistem preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, bem como emergem presentes do caso em questão os pressupostos processuais e as condições da ação.
Por essas razões, declaro saneado o feito (art. 357 do CPC). 3. Por se tratar de relação de consumo, anoto, desde logo, a aplicação ao presente caso das normas do Código de Defesa do Consumidor, que tem como um de seus princípios básicos a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando verossímeis as suas alegações e hipossuficiente na relação contratual.
Assim, em atenção à evidente desigualdade existente entre as partes, em razão da superioridade técnica e de poder econômico da empresa ré em relação ao autor, faz-se necessária a aplicação de tratamento desigual entre as partes, de forma a equilibrá-las no processo, o que autoriza o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, da Lei n. 8.078/90).
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 4. O ponto controvertido sobre o qual deverá recair a prova diz respeito à efetiva contratação.
Quanto às provas necessárias ao deslinde da demanda, tem-se imprescindível a realização de perícia, para aferir a autenticidade da assinatura da requerente no contrato n. 241345565.
Na hipótese, como a presente, em que a consumidora/autora impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II), conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp. 1846649/MA julgado sob a sistemática dos repetitivos (Tema 1061).
Assim, intime-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, para que diga se tem interesse na realização de perícia, porquanto é seu o ônus da prova, dada a inversão operada. 5. Oportunamente, retornem conclusos.
Diligências legais. -
30/05/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 10:15
Decisão interlocutória
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28/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 14:44
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/05/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria n. 14/2025-DF da Juíza Diretora do Foro de Campo Belo do Sul
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05/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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05/05/2025 12:30
Juntada de Petição
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17/04/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/04/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/04/2025 18:03
Expedição de ofício - 1 carta
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13/04/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NADIR DE GARRAIS. Justiça gratuita: Deferida.
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11/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:33
Despacho
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10/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:30
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de SDXUN01 para CBKUN01)
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10/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NADIR DE GARRAIS. Justiça gratuita: Requerida.
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10/04/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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