TJSC - 5000732-35.2023.8.24.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5000732-35.2023.8.24.0004/SC (originário: processo nº 50007323520238240004/SC)RELATOR: SILVIO DAGOBERTO ORSATTOAPELADO: PATRICIA GIRO DE OLIVEIRA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): LEANDRO FERREIRA VERAS (OAB DF065488)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 11/09/2025 - AGRAVO INTERNO -
21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000732-35.2023.8.24.0004/SC APELANTE: G.
GOMES COMERCIO DE MADEIRAS LTDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOAO MANOEL NUNES DA SILVA (OAB SC042534)APELADO: PATRICIA GIRO DE OLIVEIRA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): LEANDRO FERREIRA VERAS (OAB DF065488) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por G.
G.
C. de M.
Ltda. contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n. 5000732-35.2023.8.24.0004 ajuizada pela apelante em desfavor de P.
G. de O., extinguiu a execução ao julgar procedente a impugnação apresentada pela executada e reconhecer a nulidade da citação editalícia realizada na ação monitória originária, nos seguintes termos (Evento 40 - SENT1): Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar a nulidade da citação editalícia realizada no evento 56 dos autos principais (5002427-29.2020.8.24.0004) e atos subsequentes e, em consequência, declaro extinta a demanda executiva, pela ausência de pressupostos processuais, diante da inexigibilidade do título apresentado (art. 803, I, do CPC). Condeno a exequente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (AgInt no REsp n. 2.002.572/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). P.
R.
I. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais. Intime-se a executada, por seu procurador, para que responda a Ação Monitória n. 5002427-29.2020.8.24.0004, no prazo de 15 dias (art. 701, caput, CPC), cientificando-se-os que a ausência de impugnação ou pagamento importará na constituição de pleno direito o título executivo judicial apresentado pela autora (art. 702, § 2º, CPC). Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 40 - SENT1): Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por G.
GOMES COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em desfavor de PATRICIA GIRO DE OLIVEIRA.
A executada apresentou impugnação, sustentando os seguintes argumentos: 1) a nulidade da citação editalícia no processo de conhecimento; 2) o extravio dos títulos executivos constituídos; 3) a inexistência da dívida.
Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 17).
Intimada, a parte impugnada defendeu a regularidade da citação e pugnou pela improcedência da impugnação (evento 32).
Vieram os autos conclusos.
Inconformada, a apelante G.
G.
C. de M.
Ltda. sustentou que a citação por edital foi realizada conforme os ditames legais, após tentativas infrutíferas de localização da parte ré - inclusive com diligências por Correios e Oficial de Justiça -, e que o juízo de origem deferiu fundamentadamente o pedido de citação ficta.
Alegou que não há obrigatoriedade legal de tentativa de citação por WhatsApp e que não houve prejuízo à defesa da parte ré, que foi representada por curador especial.
Requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença e, alternativamente, o afastamento da condenação aos ônus de sucumbência (Evento 48 - APELAÇÃO1).
Em resposta, a apelada P.
G. de O. apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso de apelação (Evento 55 - CONTRAZAP1).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Exame de Admissibilidade Recursal Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise. Nos termos do art. art. 932, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Assim, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Mérito O cerne da questão jurídica cinge-se ao pedido de cassação da sentença para que seja determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença, afastando-se a declaração de nulidade da citação por edital da ré, ora apelada, no processo de conhecimento.
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
Quanto ao mencionado pedido, adota-se como razões de decidir a sentença a quo da lavra da juíza Ana Luiza da Cruz Palhares, da qual se extrai o excerto (evento 40, SENT1 - autos de origem): A citação constitui pressuposto de validade do processo e caracteriza-se pela convocação da parte contrária para integrar a relação processual (CPC, arts. 238-239).
Prevê o art. 256 do Código de Processo Civil que, entre outras hipóteses, é cabível a citação por edital, quando desconhecido ou incerto o citando ou, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontrar, in verbis: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei.
In casu, depreende-se dos autos principais (5002427-29.2020.8.24.0004) que houve duas tentativas infrutíferas de citação da executada no endereço declinado na inicial – Rua 233, QD 52, B LT2, 310, LT 2, QD 52 B, Setor Leste Universitário, Goiânia/GO (evento 22 e Carta Precatória acostada no evento 34), ausentes quaisquer indícios de tentativa de ocultação pela parte. O relatório de pesquisa do evento 42, REL.PESQ.ENDERECO1 apontou o endereço já indicado pela exequente e, ainda, o contato telefônico de número (62) 8133-6498, não tendo sido requerido pela autora daquela demanda qualquer tentativa de citação da ré por meio do número localizado. Frisa-se que, à época, já havia orientação da Corregedoria-Geral da Justiça (Circulares CGJ ns. 152/2020 e 222/2020) autorizando e regulamentando a modalidade de citação por WhatsApp, quando não fosse possível sua perfectibilização pelos sistemas processuais utilizados pelo Poder Judiciário de Santa Catarina, como era o caso dos autos. Ainda, conforme observado pela executada, sua intimação no presente feito foi perfectibilizada por meio do mesmo número localizado no evento 42 daqueles autos, conforme determinação judicial (evento 6) e certidão de cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça (evento 14), sem qualquer recusa por parte da executada. Evidente, portanto, que, caso houvesse tentativa de citação naqueles autos, por meio do número localizado pelos sistemas auxiliares da justiça, esta teria sido frutífera, de modo que sua ausência importa na nulidade do ato citatório por edital, eis que não esgotadas todas as alternativas para citação da parte. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA (MÚTUO).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ, CITADA POR EDITAL E REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE.
PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSUBSISTÊNCIA.
PROCURAÇÃO GERAL QUE NÃO CONCEDE PODERES DE DECLARAR HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA (ART. 105 DO CPC).
AUSÊNCIA TAMBÉM DE PROVA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO INSURGENTE.
BENESSE NÃO CONCEDIDA, CONTUDO, CONHECIDO O APELO EM RAZÃO DO ACESSO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO DO REVEL CITADO POR EDITAL.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO FORAM ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO.
TESE QUE MERECE ACOLHIMENTO.
ENDEREÇOS E NÚMERO DE TELEFONE (WHATSAPP) NÃO DILIGENCIADOS.
RÉU QUE, PORTANTO, AINDA NÃO PODERIA TER SIDO CONSIDERADA EM LOCAL INCERTO OU IGNORADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 256, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CITAÇÃO EDITALÍCIA PREMATURA.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO E SUBSEQUENTES QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA CASSADA, PARA A EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001628-88.2022.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024). AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, EM RAZÃO DO NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A CITAÇÃO PESSOAL.
TESE ACOLHIDA.
ENDEREÇOS ENCONTRADOS EM CONSULTAS AOS SISTEMAS INFOJUD E SIEL NÃO UTILIZADOS PARA DILIGENCIAR NA LOCALIZAÇÃO DA DEMANDADA.
ALÉM DISSO, INFORMAÇÃO FORNECIDA AO OFICIAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TELEFONE DE CONTATO DA CITANDA.
POSSIBILIDADE DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR WHATSAPP, DESDE QUE RESPEITADAS AS ORIENTAÇÕES DA CIRCULAR N. 222 DE 17 DE JULHO DE 2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
CITAÇÃO POR EDITAL PREMATURA.
NULIDADE CONSTATADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004044-45.2022.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2024). Com efeito, na esteira do que foi ressaltado pelo juízo de primeiro grau, restou incontroverso nos autos a nulidade da citação por edital realizada nos autos principais, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora tenham sido realizadas tentativas de citação pessoal no endereço indicado na inicial, verificou-se que não foram esgotados todos os meios disponíveis para localização da parte executada, especialmente diante da existência de número de telefone identificado nos autos, o qual poderia ter sido utilizado para tentativa de citação via WhatsApp, conforme autorizado pelas Circulares CGJ ns. 152/2020 e 222/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Nesse sentido, a ausência de diligência da autora tornou prematura a citação editalícia e tal vício comprometeu a validade do processo de conhecimento, tornando inexigível o título executivo judicial formado, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, em decorrência da nulidade, é evidente o prejuízo sofrido pelo apelante no processo de conhecimento, uma vez que, embora assistido por curador especial, não teve a oportunidade de juntar documentos e produzir provas.
Logo, escorreita a sentença ao declarar a nulidade da citação e dos atos subsequentes da ação monitória, extinguindo-se a demanda executiva por ausência de pressupostos processuais e determinando-se a intimação da executada, ora apelada, para responder ao processo originário.
Aliás, sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte de Justiça já assentou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - REQUISITOS DO ART. 256 DO CPC - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS RAZOÁVEIS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU - INFORMAÇÕES DETALHADAS SOMENTE APRESENTADAS NA FASE DE EXECUÇÃO - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - BOA-FÉ PROCESSUAL COMPROMETIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO REFORMADA.É nula a citação por edital quando demonstrado que a parte autora detinha informações suficientes para promover a citação pessoal do réu, mas optou por não fornecê-las oportunamente, frustrando o contraditório e a ampla defesa.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049932-52.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO DA EXECUTADA. TESE DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
ALEGADO O NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
PLEITO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ACOLHIMENTO.
OFICIALA DE JUSTIÇA QUE CERTIFICOU A INEXISTÊNCIA DE CONSTRUÇÃO COM A NUMERAÇÃO INDICADA NO MANDADO DE CITAÇÃO. CONSULTA ONLINE QUE INDICOU A EXISTÊNCIA DO IMÓVEL À ÉPOCA DA TENTATIVA DE CUMPRIMENTO DO ATO.
SERVIDOR DA JUSTIÇA QUE NÃO DILIGENCIOU SUFICIENTEMENTE ACERCA DO PARADEIRO DA RÉ. EXECUTADA QUE COMPROVOU RESIDIR ATÉ OS DIAS ATUAIS NO IMÓVEL EM QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADA A DILIGÊNCIA.
CITANDA QUE NÃO SE ENCONTRAVA EM LUGAR IGNORADO, INCERTO OU INACESSÍVEL.
HIPÓTESES PARA DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL NÃO PREENCHIDAS.
ERRO DE PROCEDIMENTO EVIDENCIADO.
IMPOSITIVA A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES PRATICADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
CONSEQUENTE INEFICÁCIA DO TÍTULO QUE EMBASA O FEITO EXECUTIVO.
NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073937-75.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025).
Outrossim, registra-se que sobre a técnica da fundamentação per relationem, o STJ já decidiu sobre sua aplicação, não incidindo em nulidade do acórdão por ausência de fundamentação: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO.
INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, AMBOS DO NCPC.
OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE MOSTROU CLARA E SUFICIENTE PARA DECIDIR INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA.
POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO JULGADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação (AgInt no AREsp 1.779.343/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 12/4/2021, DJe 15/4/2021) 4.
A contradição que justifica o acolhimento dos aclaratórios é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, em especial entre fundamentos e dispositivo do julgado, mas não a suposta contradição entre o acórdão e o entendimento da parte.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.801.597/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022).
Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparo. Ônus Sucumbencial Subsidiariamente, a apelante G.
G.
C. de M.
Ltda. pleiteia o afastamento de sua condenação aos ônus de sucumbência.
Sem razão, contudo.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Com efeito, verifica-se que a executada P.
G. de O. teve acolhida sua tese de nulidade da citação por edital, arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o que configura a hipótese do art. 85, caput, do CPC para fins de fixação dos ônus sucumbenciais.
Ademais, importante destacar que a parte apelante foi responsável pela propositura do processo executivo e que resistiu à pretensão da parte apelada (evento 32, MANIF IMPUG1 - autos de origem), de modo que sua condenação aos honorários sucumbenciais deve ser mantida. A propósito, colhe-se de precedentes desta Corte em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
HOMÔNIMO.
ENDEREÇO INCORRETO.
VÍCIO DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação contra sentença que acolheu impugnação à penhora, reconheceu nulidade da citação no processo originário e extinguiu o cumprimento de sentença, condenando os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve vício de citação no processo originário que justifique a extinção do cumprimento de sentença; e (ii) verificar se é devida a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários sucumbenciais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A citação eivada de vícios é matéria de ordem pública, permitindo sua alegação em qualquer oportunidade processual, conforme artigo 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil.4.
A citação e intimação foram realizadas em endereço de homônimo da executada, com aviso de recebimento assinado por pessoa diversa, conforme comprovado pela divergência dos documentos de identificação apresentados.5.
Os dados constantes da carteira de habilitação da apelada (data de nascimento, RG, CPF e nome da mãe) convergem com o requerimento de abertura da firma individual, mas divergem das informações do homônimo identificado pelo sistema Infojud.6.
O vício na citação ocasionou prejuízo à executada, que deixou de apresentar contestação no processo originário e foi condenada sem oportunidade de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa.7.
Não se aplica o princípio da instrumentalidade, pois não houve comparecimento espontâneo válido da parte, que somente se manifestou após a constituição do título executivo.8.
A condenação em honorários sucumbenciais é devida pelo princípio da sucumbência, pois os apelantes foram responsáveis pela propositura do processo executivo e resistiram à pretensão da apelada.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e desprovido.
Majorados os honorários recursais em 2%.Tese de julgamento: "A citação realizada em endereço de homônimo constitui vício processual de ordem pública que gera nulidade absoluta." (TJSC, Apelação n. 5003603-69.2021.8.24.0081, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-08-2025).
Logo, escorreita a conclusão do juízo de origem ao condenar a exequente, ora apelante, G.
G.
C. de M.
Ltda. ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Honorários Recursais Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
Tendo a sentença sido prolatada na vigência do CPC/2015, exsurge oportuna, em princípio, a estipulação de honorários sucumbenciais recursais, conforme o § 11 do art. 85, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º.
De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial.
Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%.
Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79).
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1.
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Tendo por norte tais premissas, portanto, autorizado o arbitramento dos honorários recursais, porque configurados os supramencionados pressupostos autorizadores. Prequestionamento: requisito satisfeito Na baliza do entendimento sedimentado pelo STJ, conforme Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1258645, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 18-5-2017, é desnecessária a referência numérica de dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal, para que se considere questionadas as matérias objeto do acórdão para fins de prequestionamento, dispensando-se os aclaratórios para tal finalidade. Ademais: O que é certo é que se, para a Súmula n° 211 do Superior Tribunal de Justiça, prequestionamento parece ser o conteúdo da decisão da qual se recorre, para a Súmula n° 356 do Supremo Tribunal Federal, prequestionamento pretende ser mais material impugnado (ou questionado) pelo recorrente (daí a referência aos embargos de declaração) do que, propriamente, o que foi efetivamente decidido pela decisão recorrida.
Para o enunciado do Superior Tribunal de Justiça é indiferente a iniciativa do recorrente quanto à tentativa de fazer com que a instância a quo decida sobre uma questão por ele levantada.
Indispensável, para ele, não a iniciativa da parte, mas o que efetivamente foi decidido e, nestas condições, está apto para ser contrastado pela Corte Superior.
Se assim é, ao contrário do que usualmente se verifica no foro, nem sempre os embargos de declaração são necessários para acesso ao Superior Tribunal de Justiça.
Suficiente, para tanto, a análise do conteúdo da decisão da qual se recorre, dado objetivo e que afasta qualquer outra preocupação relativa à configuração do prequestionamento (BUENO, Cássio Scarpinella.
Quem tem medo de prequestionamento?.
Revista dialética de direito processual, vol. 1.
São Paulo: Dialética, 2003, p. 28-29).
Registra-se que efetuado unicamente com o fito de evidenciar a desnecessidade de oposição de embargos de declaração com fins meramente prequestionatórios, situação que caracteriza, em tese, a natureza procrastinatória dos embargos. Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XV, do R.I.T.J.SC, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. -
19/08/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI
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18/08/2025 16:16
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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31/07/2025 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0202 para GCIV0103)
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31/07/2025 18:40
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 12:59
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0202 -> DCDP
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31/07/2025 12:59
Determina redistribuição por incompetência
-
24/06/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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24/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Juntada de certidão - 23/06/2025 09:16:52)
-
24/06/2025 14:21
Remetidos os Autos - GCOM0202 -> DCDP
-
23/06/2025 09:17
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000732-35.2023.8.24.0004 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 17/06/2025. -
18/06/2025 17:24
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
-
17/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 48 do processo originário (14/05/2025). Guia: 10405176 Situação: Baixado.
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17/06/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRICIA GIRO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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17/06/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 48 do processo originário (14/05/2025). Guia: 10405176 Situação: Baixado.
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17/06/2025 12:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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