TJSC - 5038301-91.2024.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:05
Baixa Definitiva
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30/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5038301-91.2024.8.24.0018/SC AUTOR: VIVIANE FURLANADVOGADO(A): COLUMBANO FEIJO (OAB SP346653) ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao pedido da parte autora (evento 25), fica intimado o respectivo Procurador de que, com as mudanças promovidas na Orientação nº 56/2015, da Corregedoria-Geral de Justiça, os cumprimentos de sentença passaram a "tramitar com numeração própria, distribuídos por dependência e diretamente no eproc, sendo desnecessária a evolução de classe do processo originário".
Assim, o pedido deve ser reapresentado pelo douto Causídico como se nova ação fosse - com dependência à ação principal -, de modo a adquirir numeração própria.
Conforme consta da suso referida orientação: Para processo originário no eproc, o advogado deve selecionar “JUSTIÇA ESTADUAL – PRIMEIRO GRAU/EPROC” e informar o número dos autos que tramitam no sistema no campo “Processo Originário”, de modo a gerar o apensamento virtual (Infoeproc n. 19 - #dica 01).
O procedimento a ser observado no peticionamento dos cumprimentos de sentença se encontra detalhadamente descrito no seguinte link. -
18/07/2025 21:42
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CCO01CV
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18/07/2025 21:42
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA
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18/07/2025 21:42
Custas Satisfeitas - Parte: VIVIANE FURLAN
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18/07/2025 14:13
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CCO01CV -> DCJE
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18/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:08
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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11/07/2025 14:38
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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03/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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02/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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02/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5038301-91.2024.8.24.0018/SC AUTOR: VIVIANE FURLANADVOGADO(A): COLUMBANO FEIJO (OAB SP346653)RÉU: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDAADVOGADO(A): BRUNO GARRIDO GOMES (OAB RJ152900)ADVOGADO(A): RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB RJ235976)ADVOGADO(A): PRISCILLA MENDES DANTAS (OAB RJ188728)ADVOGADO(A): ISRAEL FIGUEREDO DOS SANTOS BEZERRA (OAB RJ243695)ADVOGADO(A): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) DESPACHO/DECISÃO VIVIANE FURLAN aforou(aram) LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA contra UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MÉDICO LTDA., já qualificado(s).
Em sua petição inicial (ev. 01, doc. 01), alegou(aram): 1) o acórdão transitado em julgado converteu a obrigação de fazer (arcar com as cirurgias reparadoras pós-bariátrica) em perdas e danos; 2) está a apresentar três orçamentos dos procedimentos cirúrgicos indicados; 3) a média dos três orçamentos resulta em R$175.353,33; 4) desembolsou R$1.700,00 para pagar consultas médicas. Requereu(ram): 1) a homologação do débito no valor de R$175.353,33; 2) a condenação da parte executada ao pagamento de: a) R$1.700,00, a título de reembolso dos valores gastos com as consultas; b) R$1.313,36, a título de honorários sucumbenciais.
Na decisão ao ev. 04, foi(ram): 1) não conhecidos dos pedidos condenatórios ao ev. 01, doc. 01, pg. 03 (itens "c" e "d"); 2) iniciada a fase de liquidação do julgado por arbitramento; 3) intimadas as partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos acerca da pretensão de liquidação.
Decorreu sem manifestação o prazo concedido à liquidante (ev(s). 09). A liquidada apresentou manifestação (ev. 10, doc. 01).
Requereu(ram): 1) a intimação da liquidante para apresentar novo relatório médico com a atual condição de seu quadro clínico; 2) alternativamente, a concessão de prazo de 15 dias para apresentar pareceres e outros documentos.
Ao ev. 14, foi intimada a liquidante para se manifestar quanto à petição e documentos ao ev. 10.
Decorreu sem manifestação o prazo concedido à liquidante (ev(s). 09). DECIDO.
Nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, o procedimento formal de liquidação de sentença tem cabimento em caso de a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida. O édito judicial sob liquidação assim determina: Portanto, considerando a inexistência de prova suficiente no autos acerca dos valores necessários à realização das cirurgias, o feito deve ser submetido à liquidação de sentença, ocasião em que a autora deverá apresentar três orçamentos distintos, e o valor da condenação será resultante da média entre os valores apresentados. (...) Assim, reformo a sentença, para julgar procedente em parte a demanda, com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, e por consequência, condenando a parte ré ao custeio das cirurgias reparadoras indicadas no evento 1, laudo 9.
Diante da sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Quanto aos honorários de sucumbência, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da autora, e em 10% (dez por cento) sobre o pretendido valor da indenização por danos morais, em favor do patrono da parte ré. Por fim, em razão do parcial provimento do recurso em apreço, resta descabida a fixação de honorários recursais.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.
Apesar das alegações formuladas pela parte liquidada (ev(s). 10, doc(s). 01), reputo desnecessária a intimação da liquidante para apresentar novo relatório médico com a atual condição de seu quadro clínico, visto que a liquidante compareceu a atendimentos médicos em 11-2024 (ev(s). 01, doc(s). 06-08), nos quais foi realizada a avaliação de seu estado de saúde e lhe foram fornecidos orçamentos atualizados (ev(s). 01, doc(s). 03-05) que contemplam as terapias indicadas à melhora de seu quadro clínico e os valores correspondentes.
Inviável a concessão de prazo adicional para que a liquidada apresente pareceres e outros documentos, visto que referida documentação deveria ter sido apresentada por ocasião da intimação (ev(s). 08) da decisão ao ev(s). 04, de modo que com a manifestação ao ev(s). 10, doc(s). 01, houve a preclusão consumativa.
No tocante ao orçamento ao ev. 01, doc. 04, tenho que devem ser considerados os menores valores indicados no documento, cuja soma importa R$128.830,00 e representa os seguintes procedimentos: 1) dermolipectomia, lipoaspiração de MMII e dorso e tratamento de lipodistrofia braquial: a) R$70.000,00 referente à equipe cirúrgica; b) R$6.000,00 referente aos honorários médicos do profissional anestesista; c) R$9.000,00 referente ao hospital; 2) mastopexia com implantes: a) R$30.000,00 referente à equipe cirúrgica; b) R$4.000,00 referente aos honorários médicos do profissional anestesista; c) R$6.000,00 referente ao hospital; d) R$3.630,00 referente ao implante de mama de menor valor; e) R$200,00 referente à consulta pré-anestésica.
Logo, a média dos orçamentos apresentados totaliza R$172.643,33 (R$174.030,00; ev. 01, doc. 03 + R$128.830,00; ev. 01, doc. 04 + R$215.070,00; ev. 01, doc. 05 = R$517.930,00 / 03 orçamentos = R$172.643,33).
Por fim, observo que não é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porque se trata de mero incidente processual que não conforma qualquer das previsões do art. 85, § 1.º, do Código de Processo Civil, assim como observo que não está presente "nítido cunho litigioso entre os participantes da relação processual" (STJ, AgInt no REsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023).
Por todo o exposto: 1) ACOLHO o presente incidente de liquidação para CONDENAR o(a)(s) liquidada ao pagamento de R$172.643,33, em favor do(a)(s) liquidante, atualizado(s) monetariamente (IPCA) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir do último orçamento datado (25-11-2024); 2) CONDENO o(a)(s) parte liquidada ao pagamento das despesas processuais relativamente a este incidente.
Intime(m)-se. Arquive(m)-se oportunamente. -
30/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:38
Decisão interlocutória
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11/04/2025 15:32
Conclusos para decisão
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11/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para decisão - 24/03/2025 17:02:02)
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24/03/2025 16:43
Classe Processual alterada - DE: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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27/02/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/02/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:22
Decisão interlocutória
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06/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 17:02
Distribuído por dependência - Número: 50195266720208240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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