TJSC - 5046559-13.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:25
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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03/09/2025 11:24
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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11/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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08/08/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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08/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 10:18
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0501 -> DRI
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08/08/2025 10:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 18:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>07/08/2025 00:00 a 14/08/2025 18:59</b>
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17/07/2025 19:03
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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17/07/2025 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>07/08/2025 00:00 a 14/08/2025 18:59</b><br>Sequencial: 92
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17/07/2025 13:58
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0501
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16/07/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046559-13.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUIZ CARLOS BURGHERAADVOGADO(A): TATIANA BELTRÃO REGO (OAB SC025742)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO NOSSA SENHORA DO DESTERRO - SICOOB CREDISCADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por LUIZ CARLOS BURGHERA em face de decisão (processo 5072454-96.2025.8.24.0930/SC, evento 5, DESPADEC1) que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor. O agravante Luiz Carlos Burghera interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o argumento de que a execução não estava garantida por penhora, caução ou depósito.
A defesa sustenta que tal exigência não pode ser aplicada de forma absoluta, especialmente diante da hipossuficiência do agravante, que é idoso, aposentado e beneficiário da gratuidade da justiça.
A decisão agravada, ao exigir a garantia da execução como condição para o efeito suspensivo, desconsidera princípios constitucionais como o contraditório, a ampla defesa e a dignidade da pessoa humana.
A defesa argumenta que estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela provisória: a probabilidade do direito, demonstrada pela existência de fraude bancária em um dos contratos executados (CCB nº 339050), e pela abusividade contratual em outro (CCB nº 5407-22); e o perigo de dano, evidenciado pelo risco de penhora de valores essenciais à subsistência do agravante.
A jurisprudência reconhece que, em casos de hipossuficiência e risco de dano irreparável, a exigência de garantia da execução pode ser flexibilizada.
Diante disso, requer-se a concessão imediata de efeito suspensivo aos embargos à execução, como única forma de evitar prejuízos irreversíveis ao agravante.
A medida visa impedir que a execução prossiga antes da análise do mérito dos embargos, o que poderia resultar em bloqueios de valores de natureza alimentar.
A defesa reforça que a ausência de garantia não deve impedir o exercício do direito de defesa, sob pena de violação ao devido processo legal e ao acesso à justiça.
Vieram os autos conclusos. É o necessário relato.
DECIDO. Ab initio, acerca da tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do CPC, que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora).
Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).
O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência.
Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris), nos termos do art. 300 do CPC, segundo o qual “[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 154).
Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (ALVIM.
Eduardo Arruda.
Tutela Provisória. 2ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).
Quanto ao periculum in mora, afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).
Superado o introito, adianto, prima facie, que ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, não é o caso de deferimento do pedido antecipatório. Sobre o efeito suspensivo, conforme o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução, em regra, terão efeito suspensivo quando solicitado pelo embargante, desde que sejam atendidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência e que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.
Confira-se: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No presente caso, observa-se que não foi comprovado que a dívida está garantida, o que é um requisito essencial conforme o artigo 919, §1º, do CPC. Sobre a questão, esta Câmara entende que "a mera indicação de bens à penhora, sem a aceitação pelo exequente e a formalização da constrição, não garante o juízo, não sendo possível obstar a tramitação do processo executivo" (TJSC - Agravo de Instrumento nº 5016206-63.2020.8.24.0000, da Capital, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 26.1.2023).
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO NA QUAL FOI INDEFERIDO O REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - AVENTADA EXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA QUE NÃO OBSTA O SEGUIMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO A simples nomeação de bens à penhora não tem força para paralisar a marcha do processo executivo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037919-89.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023).
No mesmo sentido, AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSOS DO POLO EXECUTADO/EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O JUÍZO ESTÁ GARANTIDO, ANTE "A INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA PELA PARTE EXEQUENTE, ORA AGRAVADA, COM AS DEVIDAS AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS".
TESE NÃO ACOLHIDA. BENS QUE FORAM APENAS INDICADOS À PENHORA, AINDA NÃO TENDO SOFRIDO CONSTRIÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO, CONTUDO, QUE É REQUISITO ESSENCIAL À CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE.
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA TAL FINALIDADE, POR CONSISTIR EM MEDIDA CAUTELAR, SEM CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036032-36.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2024).
Desse modo, impossível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, pois não se verifica a presença dos elementos autorizadores da suspensão da execução. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido liminar. Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. -
23/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 11:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> CAMCOM5
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23/06/2025 11:41
Não Concedida a tutela provisória
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5046559-13.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 17/06/2025. -
18/06/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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18/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO NOSSA SENHORA DO DESTERRO - SICOOB CREDISC. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/06/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ CARLOS BURGHERA. Justiça gratuita: Deferida.
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18/06/2025 12:36
Alterado o assunto processual - De: Pagamento Indevido (Direito Bancário, Empresarial e Cambiário) - Para: Cédula de crédito bancário
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18/06/2025 08:47
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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17/06/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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17/06/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ CARLOS BURGHERA. Justiça gratuita: Requerida.
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17/06/2025 13:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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