TJSC - 5001155-60.2024.8.24.0068
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Seara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/06/2025 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/06/2025 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001155-60.2024.8.24.0068/SC EXEQUENTE: FABRY ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206)ADVOGADO(A): EDUARDA FABRY (OAB SC037791)ADVOGADO(A): ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Município de Xavantina, em que a parte sustenta que há contradição, porquanto impugnou a data de início de contagem dos juros moratórios, mas a alegação não foi afastada (ev. 25.1).
A parte embargada manifestou-se contrariamente (ev. 30.1).
II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos embargos de declaração opostos É possível o acolhimento dos embargos de declaração quando na decisão judicial constar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
Considerando as limitadas hipóteses de cabimento acima expostas, é possível concluir que os declaratórios: a) não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas (rediscussão de teses), sob pena de eternização da demanda; b) são imprestáveis para reparar erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; c) não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório; e d) são inservíveis para atribuir efeito infringente aos embargos de declaração, pois subvertem a função de recurso à instância superior.
Da omissão A parte embargante, quando da apresentação da impugnação no ev. 14.1, de fato insurgiu-se contra a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, sob a alegação de que o valor a ser cobrado deveria ser apenas atualizado monetariamente.
No entanto, a alegação não foi analisada a fundo. É cediço que, em caso de honorários de sucumbência fixados em percentual sobre proveito econômico, como é o caso dos autos, o termo inicial dos juros de mora é a data da intimação do devedor para pagamento voluntário do débito.
Acerca do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o termo inicial dos juros moratórios na cobrança de honorários de sucumbência é a data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento de sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária [...]" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.563.325, Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Além disso, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOMENTE A PARTIR DA DATA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL INCLUSIVE DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE DESCONSITUIÇÃO DAS PREMISSAS QUE ORIENTARAM O DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAMEI.
CASO EM EXAME[...]III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A sentença proferida no processo de conhecimento não estabeleceu os consectários legais incidentes sobre o valor devido a título de honorários advocatícios, fixando a verba em 10% sobre o proveito econômico obtido.4. Ao estabelecer que a quantia referente aos honorários advocatícios "deve ser corrigida desde a data da propositura da ação (10-11-2010) e os juros de mora devem incidir desde a data de intimação da parte executada para pagamento da dívida (19-9-2022)", a decisão proferida na origem não destoa da jurisprudência pacífica do STJ.[...]5.
Em relação à incidência dos juros de mora incidentes no cálculo objeto do cumprimento de sentença, é necessário atentar-se para a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que:a) Arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, "(...) os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba advocatícia" (AgInt no AREsp n. 2.170.763/PR, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 08-05-2023, DJe de 10-05-2023), ao encontro da previsão contida no art. 85, § 16, do CPC; eb) No caso de quantia ilíquida ou fixada em percentual - como na hipótese em apreço -, "(...) os juros de mora sobre os honorários advocatícios só incidem com a intimação para pagamento no cumprimento de sentença ou na execução específica dos honorários" (STJ, AgInt no AREsp n. 887.644/SP, rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 10-11-2016, DJe de 18-11-2016).6. É desinfluente que, em sua impugnação, a demandada Celesc, ora agravada, tenha apontado marco diverso para o termo inicial dos juros de mora (do trânsito em julgado), uma vez que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias.7.
A parte agravante não infirma a premissa de que a definição dos juros moratórios, assim como da correção monetária, consiste igualmente em "(...) matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial" (TEMA 235/STJ).[...](TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075972-08.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-04-2025).
APELAÇÃOCÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DO MARCO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU A VERBA.
INSUBSISTÊNCIA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
HIPÓTESE EM QUE A INCIDÊNCIA DOS JUROS CONTA A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. PRECEDENTES NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5008325-13.2023.8.24.0038, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2024) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO.
ART. 924, II, CPC.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
PRETENDIDA INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INSUBSISTÊNCIA.
DIES A QUO QUE SE CONFUNDE COM A INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PAGAMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Na linha dos precedentes desta Corte, os juros de mora referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais incidem a partir da data em que configurada a mora do devedor, o que se dá com a sua citação no processo de execução ou sua intimação na fase de cumprimento de sentença" (EDcl no REsp 1539689/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 23/04/2019) (TJSC, Apelação n. 5002023-23.2017.8.24.0023, rel.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-08-2022).
Diante disso, os juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais, fixados em percentual sobre o proveito econômico, que no caso foi o valor do débito reconhecido como prescrito, tem por termo inicial a intimação do devedor para o pagamento voluntário do débito que no caso foi o dia 24/09/2024 (ev. 10 - capa do processo).
Assim, considerando que a exequente/embargada não apresentou qualquer fundamento jurídico com relação à impugnação apresentada (ev. 17.1 e ev. 30.1, que se encontra em conformidade com o ordenamento jurídico, impõe-se o acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso de execução.
Neste particular, assiste razão à parte embargante, motivo pelo qual a fundamentação descrita acima passa a fazer parte da decisão proferida no ev. 19.1.
Além disso, deve ser modificado o dispositivo da decisão, o qual passo a descrever adiante.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração de ev. 25.1 para que passe a constar no dispositivo da decisão do ev. 19.1 o seguinte: "Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ev. 14.1 para reconhecer que o termo inicial dos juros de mora é a data da intimação do devedor para pagamento voluntário do débito.
Assim, homologo o cálculo do ev. 14.2 como o correto para a cobrança de valores no presente feito.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, em favor da parte executada.
Preclusa a presente decisão, expeça-se requisição de pequeno valor, conforme o valor descrito no ev. 14.2.
Após, aguarde-se o pagamento, suspendendo-se o feito no sistema eproc, em caso de precatório.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará judicial, se for o caso, em favor do exequente e, em seguida, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a extinção pelo pagamento.
Na sequência, voltem conclusos para extinção".
Intimem-se.
No mais, cumpra-se nos termos da decisão impugnada. -
30/05/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 21:59
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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02/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/04/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/04/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 19:06
Despacho
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04/02/2025 16:31
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/01/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/01/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/01/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 11:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/10/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/10/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 14:53
Determinada a intimação
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19/07/2024 10:10
Conclusos para decisão
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17/07/2024 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2024 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2024 19:08
Determinada a intimação
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28/06/2024 16:28
Conclusos para decisão
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28/06/2024 15:12
Distribuído por dependência - Número: 50023051820208240068/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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