TJSC - 5000731-11.2025.8.24.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 13:36
Juntada de Petição
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13/08/2025 14:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 14:21
Expedição de ofício - 1 carta
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04/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000731-11.2025.8.24.0059/SC AUTOR: CELSO FERREIRA DA ROSAADVOGADO(A): TOBIAS PEROTTO (OAB SC031009) DESPACHO/DECISÃO 1. Adoto o procedimento comum de conhecimento previsto nos artigos 318 a 512 do Código de Processo Civil. 2. Antecipo os efeitos da tutela final para assegurar à parte ocupante do polo ativo o direito real de habitação sobre o imóvel urbano situado na Rua Cristóvão Colombo, n. 95, Bairro Cristo Rei, São Carlos/SC, na forma do artigo 1.831 do Código Civil.
Isso porque, a partir do processo de origem, verifica-se ser incontroverso que a parte ocupante do polo ativo manteve com a de cujus união estável pública, contínua e duradoura, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, fato que evidencia a probabilidade do direito.
Além disso, trata-se do único imóvel arrolado no inventário relacionado.
A urgência da medida, por sua vez, advém da necessidade de se assegurar o direito à moradia. 3. Deixo de pautar audiência de conciliação, haja vista que, embora não exista vedação absoluta à composição de acordo, a experiência jurisdicional revelou que, em casos como o presente [em que a litigiosidade advém de inventário em curso], invariavelmente a tentativa de conciliação não atinge o resultado almejado, de modo que a designação de audiência preliminar tão somente posterga a entrega da prestação jurisdicional, cenário que atenta contra os princípios da celeridade e da eficiência. 3.1. Diante desse cenário, a designação da audiência preliminar, no caso concreto, representaria incabível desperdício de mão de obra pública destinada à preparação de expedientes e à organização do ato, inadmissível prejuízo à disponibilidade útil da assoberbada pauta de audiências da unidade e inaceitável procrastinação da tramitação processual; é preciso, então, empregar de forma mais eficiente os recursos humanos, estruturais e financeiros à disposição dos jurisdicionados.
Finalmente, a audiência poderá ser designada, a qualquer tempo, sem prejuízo ao procedimento, se houver manifestação de interesse por quaisquer das partes. 4. Cite(m)-se e intime(m)-se pessoalmente a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo para que integre(m) a relação processual e para que apresente(m) resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá na forma do inciso III do artigo 335 do Código de Processo Civil. 4.1. Os efeitos da revelia para a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo que deixa(m) de contestar o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial são os seguintes: (i) presunção relativa de veracidade (efeito material) dos fatos alegados pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo (artigo 344, Código de Processo Civil), ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil; (ii) desnecessidade de intimação e fluência dos prazos com a intimação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, seja pessoalmente, seja pela publicação no órgão oficial (artigo 346, Código de Processo Civil); e (iii) possibilidade de julgamento antecipado do(s) pedido(s), caso verificada a ocorrência do efeito material correspondente e não haja requerimento para produção de outras provas (artigo 355, inciso II, Código de Processo Civil). 4.2. Ficam autorizadas nesse procedimento as comunicações processuais pelo aplicativo WhatsApp®, quando realizadas por mandado judicial, observadas, naquilo que compatíveis, as instruções previstas nas Circulares CGJ/TJSC n. 76/2020 e 222/2020.
Para tanto, se houver necessidade, o cartório judicial deverá lançar ato ordinatório com intimação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o contato telefônico da(s) parte(s) contrária(s) com vinculação ao aplicativo WhatsApp®.
Por outro lado, a(s) parte(s) citada(s) pelo aplicativo WhatsApp® deverá(ão) ser alertada(s) sobre o dever processual de declinação ao(à) oficial(a) de justiça, ou diretamente no processo, do endereço residencial ou profissional para o recebimento de futuras intimações, e de atualização dessa informação, sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, sob pena de ser presumida correta e atualizada a informação sobre o endereço constante do mandado judicial por meio do qual foi promovida a citação (artigos 274, parágrafo único, 513, § 3º, e 841, § 4º, Código de Processo Civil), ainda que frustrada eventual diligência citatória anterior no local, em razão do descumprimento pela(s) própria(s) parte(s) do ônus previsto no inciso V do artigo 77 do Código de Processo Civil. 4.3. Autorizo a remessa às centrais de mandados, com mais de 60 (sessenta) dias da data do respectivo ato, de mandados que contenham ordem de intimação para as audiências que serão realizadas nesse processo, com fundamento na parte final do § 2º do artigo 188 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, a fim de possibilitar a repetição da diligência, caso frustradas a anterior, e a melhor organização da pauta de audiências da unidade judicial. 4.4. Se for necessário, expeça(m)-se carta(s) precatória(s), com prazo de 60 (sessenta) dias, para o cumprimento do(s) ato(s), observado o artigo 260 do Código de Processo Civil. 5. Outras providências: quanto aos demais encaminhamentos: 5.1. Apresentada a contestação, intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: (i) manifestar(em)-se sobre as matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil alegadas pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; (ii) pronunciar(em)-se sobre fato(s) impeditivo(s), modificativo(s) ou extintivo(s) alegado(s) pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; (iii) falar(em) sobre documento(s) juntado(s) no processo pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; (iv) aditar(em) a petição inicial nas hipóteses dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil; e (v) responder(em) a eventual reconvenção. 5.2. Atendido o item anterior e apresentadas no processo a contestação e a réplica, ou decorridos os prazos para tanto, intimem-se ambas as partes para, em até 15 (quinze) dias úteis, com base no preceito fundamental da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, Constituição da República Federativa do Brasil), manifestarem-se detalhadamente sobre as provas que pretendem produzir, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado (artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil) ou da determinação de eventuais outras provas que sejam necessárias ao julgamento do mérito, a critério do julgador (artigo 370, Código de Processo Civil), observado o seguinte: (i) para o deferimento de prova testemunhal, a(s) parte(s) deverá(ão) indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na petição inicial ou na contestação que é(são) controversa(s) e não foi(aram) provada(s) por documentos nem é(são) comprovável(is) apenas por perícia (artigo 443, Código de Processo Civil); (ii) para o deferimento de prova pericial, a(s) parte(s) deverá(ão) delimitar o seu objeto, fundamentar a sua necessidade em relação ao(s) fato(s) que pretende(m) provar, esclarecer no que consiste a prova técnica ou científica e indicar a respectiva área de atuação do(s) auxiliar(es) da justiça a ser(em) nomeado(s).
Os esclarecimentos são indispensáveis para que o juízo possa avaliar a pertinência na produção da prova técnica ou científica em confronto com o(s) fato(s) controvertido(s). Se a(s) parte(s) não apresentar(em) as referidas especificações, será presumido o desinteresse na produção da prova pericial; (iii) para o deferimento de prova documental, a(s) parte(s) deverá(ão) justificar o cabimento da juntada tardia de documentos, conforme o artigo 435 do Código de Processo Civil.
A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a aceitabilidade da prova (artigo 370, parágrafo único, Código de Processo Civil); a sua ausência poderá acarretar o indeferimento da prova e, como consequência, o julgamento antecipado do mérito; (iv) os requerimentos genéricos de produção de prova (v.g., testemunhal, pericial, documental) serão indeferidos, uma vez que, desatendidos os comandos judiciais anteriores, será presumido o desinteresse das partes na produção de outras provas; e (v) se for requerida a produção de provas, faça-se a conclusão do processo para decisão de saneamento e de organização do processo; caso contrário, faça-se a conclusão do processo para sentença. 5.3. Os prazos determinados na presente decisão para manifestação das partes serão contados em dobro no caso de advogado(a) de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou advogado(a) dativo(a) (artigos 180, 183 e 186, Código de Processo Civil). 6. A(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo é beneficiária da assistência jurídica integral e gratuita (EVENTO 1.4). Anote-se no cadastro do processo no sistema informatizado. 7. Inclua-se anotação de prioridade de tramitação no processo eletrônico se, a qualquer tempo durante a tramitação processual, for constatada, mediante juntada de prova da condição, a existência de situação de prioridade legal prevista no artigo 1.048 do Código de Processo Civil. 8. Decisão publicada com o seu lançamento no sistema.
Intime(m)-se. -
10/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 11:51
Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 17:49
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA LEONORA PFINGSTAG. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/06/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELSO FERREIRA DA ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
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03/06/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELSO FERREIRA DA ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/06/2025 17:46
Distribuído por dependência - Número: 50009286820228240059/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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