TJSC - 8000167-49.2025.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca de Ararangua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Execução Penal Nº 8000167-49.2025.8.24.0004/SC (Pauta - Revisor: 166) RELATOR: Desembargador Substituto MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS REVISOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO AGRAVANTE: JOAO CARLOS GARCIA ADVOGADO(A): WILLIAN DE PAULA CAMARGO (OAB RS119521) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025.
Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente -
26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 8000167-49.2025.8.24.0004/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000167-49.2025.8.24.0004/SC AGRAVANTE: JOAO CARLOS GARCIAADVOGADO(A): WILLIAN DE PAULA CAMARGO (OAB RS119521) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo em execução penal interposto por JOAO CARLOS GARCIA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá/SC, nos autos do processo de execução penal n. 8000167-49.2025.8.24.0004, que indeferiu pedido de substituição da prisão em regime fechado por prisão domiciliar, fundamentado no artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Em suas razões, o agravante sustenta ser pai solo de menor de 12 anos, cuja genitora encontra-se desaparecida desde que a criança tinha 9 meses, fato documentado por boletim de ocorrência.
Alega violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da prioridade absoluta da criança e do adolescente (art. 227, CF) e da proteção integral (art. 5º, LXVI e LVII, CF). Ainda, o agravante invoca jurisprudência do STJ que relativizam a exigência de regime aberto para concessão da domiciliar em casos de vulnerabilidade familiar, .
Requer, liminarmente, efeito suspensivo para concessão imediata da prisão domiciliar e, no mérito, a reforma da decisão para deferimento da substituição da prisão por domiciliar com monitoramento eletrônico.
Aportou ao feito a manifestação do Ministério Público, postulando pela conversão do julgamento em diligência para apreciação prévia do pedido liminar, reservando-se o direito de manifestação definitiva após cumprida tal diligência.
Pois bem. 2.
Sem delongas, tenho que o pedido liminar deve ser indeferido.
Isso porque, consoante dispõe o art. 197 da LEP, "das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo".
A propósito, esta Corte tem entendido por prejudicado pleitos cautelares análogos ao presente (TJSC, Cautelar Inominada Criminal [decisão monocrática terminativa] n. 8000110-53.2019.8.24.0000, de Porto União, Quinta Câmara Criminal, rel.
Des.
Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 11.04.2019; Cautelar Inominada Criminal [decisão monocrática terminativa] n. 8000136-51.2019.8.24.0000, de Porto União, Terceira Câmara Criminal, rel.
Des.
Getúlio Corrêa, j. 11.04.2019; Cautelar Inominada Criminal [decisão monocrática terminativa] n. 8000114-90.2019.8.24.0000, de Porto União, Quinta Câmara Criminal, rel.
Des.
Luiz Cesar Schweitzer, j. 10.04.2019).
Mais recentemente ainda, órgãos colegiados criminais desta Corte assinalaram julgados reafirmando essa assertividade legislativa por ocasião da apreciação de expedientes similares, aí tornando a prevalecer, sem titubeios, a compreensão de que, em sede do recurso de agravo em execução penal, a regra é expressa, clara e não se serve de qualquer omissão capaz de ser contornada por qualquer intento de supletividade: o alcance do art. 197 da Lei de Execuções Penais veda a busca de suspensividade ao recurso (a esse respeito: TJSC, AgRg 8000117-45.2019.8.24.0000/50000, rel.
Des.
Sidney Eloy Dalabrida, j. 13.06.2019; Cautelar Inominada Criminal 8000111-38.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 13.06.2019).
O fato é que "não se está diante de situação em que falta previsão legal sobre os efeitos do recurso na legislação específica e o operador do direito se utiliza de outros dispositivos legais de forma subsidiária a fim de suprir a ausência legislativa, mas sim caso em que a norma legal específica - Lei de Execução Penal - veda expressamente a concessão do efeito pleiteado" (vide Cautelar Inominada Criminal 8000111-38.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 13.06.2019), de modo que "admite-se a aplicação analógica da legislação processual civil em direito processual penal apenas diante de eventual omissão legislativa, porém, como visto, a LEP prevê expressamente que o recurso de agravo não tem efeito suspensivo" (Cautelar Inominada Criminal [decisão monocrática terminativa] n. 8000125-22.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Alexandre d'Ivanenko, j. 12.04.2019).
Diante dessas considerações, não há outra saída que o não deferimento do pedido formulado. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se. -
20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 8000167-49.2025.8.24.0004 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara Criminal - 4ª Câmara Criminal na data de 17/06/2025. -
11/06/2025 13:15
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/06/2025 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2025 22:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/06/2025 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 00:34
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:53
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/06/2025 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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