TJSC - 5025206-92.2022.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:26
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50480626920258240000/TJSC
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01/07/2025 17:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50480626920258240000/TJSC
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24/06/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10707980, Subguia 5594066 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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24/06/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
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23/06/2025 19:39
Juntada de Petição
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23/06/2025 19:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 137 Número: 50480626920258240000/TJSC
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23/06/2025 17:02
Link para pagamento - Guia: 10707980, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5594066&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5594066</a>
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23/06/2025 17:02
Juntada - Guia Gerada - PEB ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - Guia 10707980 - R$ 685,36
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30/05/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 136, 137
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29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 136, 137
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29/05/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5025206-92.2022.8.24.0008/SC AUTOR: ANDREAS CONSTANTINO REICHOW SANTOS REPRESENTACOES LTDAADVOGADO(A): Humberto Rodacki Gomes (OAB SC010827)RÉU: PEB ADMINISTRACAO DE BENS LTDAADVOGADO(A): Fernanda Aparecida de Oliveira (OAB SP306469) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte liquidante contra a decisão proferida no evento 120, que homologou o cálculo apresentado no laudo pericial e resolveu a presente fase de Liquidação de Sentença.
O embargante afirma que a decisão incorreu em omissão ao não conhecer do pedido de reconhecimento de grupo econômico formulado na petição inicial, ao argumento de que tal pedido foi relegado para a decisão final.
Compulsando os autos, não verifico nenhuma omissão, obscuridade e nem contradição na decisão hostilizada. Isso porque, conquanto a parte liquidante argumente que o pedido de reconhecimento de grupo econômico foi postergado para a fase decisória, a decisão inicial, na verdade, postergou a análise da temática para a fase de Cumprimento de Sentença, senão vejamos (evento 11, DESPADEC 1): b) Quanto ao pedido de reconhecimento de grupo econômico, restou aberta "a possibilidade de ser reconhecido o conglomerado empresarial na execução, se a interessada positivar ser pertinente e escorreita a medida em fase ulterior", nos exatos termos do r. acórdão de evento 12 - autos n. 00180332520108240008.
Desse modo, postergo tal temática para, após a liquidação do débito, ser enfrentada na fase de cumprimento de sentença.
Resta claro que a pretensão almejada pela parte embargante não visa a corrigir hipotético erro material existente na decisão proferida por este Juízo, tampouco a sanar eventual omissão, mas sim e exclusivamente à modificação da decisão inicial, contra a qual não se insurgiu a tempo e modo.
A bem da verdade, portanto, o que busca a parte embargante é a modificação do entendimento manifestado pelo Juízo, o que deve ser buscado pelo meio recursal cabível, a tempo e modo, à luz do devido processo legal, à míngua de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida. Quanto à falta de requisitos para oposição de Embargos Declaratórios: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESSUPOSTOS MANIFESTAMENTE AUSENTES REJEIÇÃO.
Para oposição de embargos declaratórios necessários à existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando o mesmo ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado.
Ausentes os pressupostos do art. 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.(TJSC, Embargos de Declaração 00.018018-1, Relator Desembargador Mazoni Ferreira) Impõe-se, pois, a rejeição dos presentes embargos.
Por fim, ainda que pareça tangenciar a deslealdade processual, tenho que a rejeição dos Embargos de Declaração, por si só, não importa no reconhecimento do efeito protelatório, máxime em se tratando da hipótese, em que apresentado justamente pela parte liquidante, ora credora, e que não demonstrado qualquer benefício em seu favor com mais este retardo do andamento processual, ônus que competia à parte embargada.
Por esta razão, não há se falar na condenação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, como pretende a parte embargada.
ISSO POSTO, ante a inocorrência de qualquer das situações descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Após certificado o decurso do prazo e nada sendo requerido, arquivem-se. -
28/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:52
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/04/2025 13:14
Conclusos para decisão
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31/03/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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26/03/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 128 e 129
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13/03/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
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12/03/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 17:57
Despacho
-
12/03/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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12/02/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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06/02/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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06/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 13:39
Decisão interlocutória
-
29/10/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
27/10/2024 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
27/10/2024 23:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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21/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
15/10/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
15/10/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 109 e 110
-
14/10/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
04/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104 e 105
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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17/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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06/09/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
04/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
19/08/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
13/08/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.888,65
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 88
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09/08/2024 19:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Iolmar Alves Baltazar em 09/08/2024 19:06:33
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07/08/2024 15:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
05/08/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
03/08/2024 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
02/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 16:11
Despacho
-
22/07/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
12/06/2024 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 12/06/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA CONJUNTA N. 023/DF/2024
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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27/05/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 16:28
Juntada de Petição
-
24/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
24/04/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
24/04/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
22/04/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2024 16:50
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/03/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
19/03/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.835,50
-
14/03/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.835,50
-
13/03/2024 16:24
Juntada de Petição
-
11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
08/03/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
08/03/2024 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
01/03/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 17:27
Decisão interlocutória
-
05/12/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:24
Juntada de Petição
-
28/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
24/10/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
13/10/2023 06:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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12/10/2023 01:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
13/09/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
13/09/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
12/09/2023 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
21/08/2023 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
10/08/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 18:24
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/08/2023 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
19/07/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2023 16:53
Decisão interlocutória
-
11/07/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
06/07/2023 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
07/06/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 17:56
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> BNU04CV
-
08/05/2023 12:47
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - BNU04CV -> DCJE
-
05/05/2023 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
05/05/2023 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
08/03/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 14:02
Decisão interlocutória
-
24/11/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 17:37
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> BNU04CV
-
19/10/2022 12:52
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - BNU04CV -> DCJE
-
19/10/2022 12:51
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum
-
18/10/2022 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/10/2022 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
24/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
14/09/2022 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/09/2022 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/09/2022 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/09/2022 09:43
Decisão interlocutória
-
13/09/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
28/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/08/2022 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 19:14
Juntada de Petição
-
11/08/2022 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 18:09
Determinada a intimação
-
18/07/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 08:33
Distribuído por dependência - Número: 00180332520108240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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