TJSC - 5004597-30.2024.8.24.0037
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joacaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004597-30.2024.8.24.0037/SC EXEQUENTE: AUTOMILHAS VEICULOS LTDAADVOGADO(A): ERNANI MACEDO (OAB SC019352)EXECUTADO: IND.
E COM.
DE ALIMENTOS FUCHINA LTDAADVOGADO(A): EDSON ROSEMAR DA SILVA (OAB PR043435) DESPACHO/DECISÃO Efetuada a penhora via sistema Sisbajud, foi bloqueado o valor de R$ 6.883,22 (seis mil oitocentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos).
A executada alegou excesso de execução da quantia de R$ 240,50 (duzentos e quarenta reais e cinquenta centavos) por conta de erro de correção no cálculo, bem como apresentou impugnação à penhora realizada via Sisbajud, sob o fundamento de que a verba constrita trata-se do faturamento da empresa, portanto, impenhorável (evento 39, DOC1).
O exequente concordou com o cálculo e valor apontado pela executada.
Porém, postulou pela rejeição da impugnação apresentada e expedição de alvará (evento 44, DOC1).
Intimada para comprovar as alegações de impenhorabilidade, a executada manteve-se inerte (evento 55, DOC1).
Decido.
Inicialmente, quanto ao excesso de execução alegado, tendo em vista a concordância do exequente com o valor apurado, homologo o cálculo apresentado pela executada, no valor de R$ 6.642,72 (seis mil seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos) (evento 39, DOC2).
Quanto à impugnação à penhora, tem-se que a impenhorabilidade é condição excepcional, aplicável aos casos em que estão preenchidos pressupostos específicos ou presentes hipóteses que levem à impossibilidade da penhora de valores ou bens, seja por sua origem, finalidade ou imprescindibilidade à subsistência. In casu, a empresa executada deixou de juntar qualquer documento que demonstrasse as alegações vertidas, ônus que lhe pertencia, como parte afetada pela constrição.
Ademais, não se pode presumir que a penhora do valor constrito gere riscos à atividade da empresa, tendo em vista que a impenhorabilidade é exceção à regra, sendo aplicável apenas quando comprovada alguma das hipóteses previstas em lei.
Nesta senda, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, vê-se que "a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 760.162/SP, rel.
Min.
MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 13-03-2018).
Ante o exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade apresentada no evento 39, DOC1.
Tendo em vista a homologação de novo valor da dívida, libere-se ao exequente o quantum de R$ 6.642,72 (seis mil seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos).
O excesso deverá ser restituído ao executado.
Preclusa a presente decisão, expeçam-se os alvarás.
Efetivado, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a satisfação da dívida, ciente que seu silêncio será interpretado como quitação.
Prazo: 10 (dez) dias. -
08/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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07/08/2025 12:38
Conclusos para despacho
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07/08/2025 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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07/08/2025 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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06/08/2025 15:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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06/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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10/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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09/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:00
Despacho
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25/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004597-30.2024.8.24.0037/SC (originário: processo nº 50035237220238240037/SC)RELATOR: FABRICIO ROSSETTI GASTEXEQUENTE: AUTOMILHAS VEICULOS LTDAADVOGADO(A): ERNANI MACEDO (OAB SC019352)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 05/06/2025 - PETIÇÃO -
06/06/2025 12:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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06/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060366987. Valor transferido: R$ 6.883,22
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05/05/2025 23:06
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JCA02CV
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05/05/2025 23:06
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(IND. E COM. DE ALIMENTOS FUCHINA LTDA)
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03/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/04/2025 22:37
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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28/04/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/04/2025 19:00
Remetidos os Autos - JCA02CV -> FNSCONV
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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26/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:06
Decisão interlocutória
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19/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/02/2025 08:50
Juntada de Petição - IND. E COM. DE ALIMENTOS FUCHINA LTDA (PR043435 - EDSON ROSEMAR DA SILVA)
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06/01/2025 08:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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12/12/2024 18:06
Expedição de ofício - 1 carta
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09/12/2024 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/12/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9408721, Subguia 4844901 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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06/12/2024 17:32
Link para pagamento - Guia: 9408721, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4844901&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4844901</a>
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06/12/2024 17:32
Juntada - Guia Gerada - AUTOMILHAS VEICULOS LTDA - Guia 9408721 - R$ 36,27
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2024 16:33
Despacho
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17/09/2024 14:34
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:34
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PR043435
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17/09/2024 10:54
Distribuído por dependência - Número: 50035237220238240037/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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