TJSC - 5040418-06.2025.8.24.0023
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 12:40
Cancelada a Distribuição
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10/06/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5040418-06.2025.8.24.0023/SC IMPETRANTE: ADALBERTO DE GRACIAADVOGADO(A): EDUARDA SALOMON (OAB SC051751) DESPACHO/DECISÃO ADALBERTO DE GRACIA impetrou o presente mandado de segurança em face de ato atribuído ao DIRETOR DO HOSPITAL REGIONAL - ESTADO DE SANTA CATARINA - JOINVILLE, sediado na cidade de JOINVILLE.
A competência em mandado de segurança é funcional, de caráter absoluto e improrrogável.
Dessa forma, considerando que a autoridade impetrada não possui sede funcional nesta comarca, este juízo é absolutamente incompetente para processar o mandamus.
No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - SEDE NA COMARCA DE PORTO UNIÃO - IMPETRAÇÃO EM COMARCA DIVERSA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS 1 "Em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio" (CC n. 41579/RJ, Min.
Denise Arruda). 2 "Reconhecida a incompetência absoluta, o processo é atingido por nulidade, mas esta só se restringe aos atos decisórios (art. 113, § 2º)" (Curso de Direito Processual Civil. 43 ed. v.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 215). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2007.051908-1, de Caçador, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 04-12-2007).
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL.MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS REJEITADOS. (EDcl no AgRg no REsp 1078875/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 23/11/2010).
Ante o exposto, declino da competência em favor do juízo da comarca de Joinville.
Intimem-se. -
09/06/2025 19:32
Remetidos os Autos - JVE01FP -> JVEDIST
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09/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:49
Decisão interlocutória
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09/06/2025 17:41
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS01FP1 para JVE01FP01)
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09/06/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:37
Terminativa - Declarada incompetência
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09/06/2025 12:25
Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte HOSPITAL REGIONAL HANS DIETER SCHMIDT - EXCLUÍDA
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09/06/2025 08:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOINVILLE SECRETARIA DA SAUDE - EXCLUÍDA
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09/06/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADALBERTO DE GRACIA. Justiça gratuita: Requerida.
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06/06/2025 20:11
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 13:46
Remetidos os Autos - DCDP -> DRI
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06/06/2025 13:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> DCDP
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06/06/2025 13:21
Determina redistribuição por incompetência - Complementar ao evento nº 8
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06/06/2025 13:21
Terminativa - Declarada incompetência
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06/06/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0502
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06/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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06/06/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HOSPITAL REGIONAL HANS DIETER SCHMIDT. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/06/2025 17:41
Remessa Interna para Revisão - GPUB0502 -> DCDP
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05/06/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADALBERTO DE GRACIA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/06/2025 14:12
Distribuído por sorteio - (GPUB0502)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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