TJSC - 5016973-71.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DESAPROPRIACAO Nº 5016973-71.2025.8.24.0018/SCRELATOR: ROGERIO CARLOS DEMARCHIAUTOR: SPE NOVA ERA CATARINA TRANSMISSORA S.A.ADVOGADO(A): DAVID ANTUNES DAVID (OAB MG084928)RÉU: NEREU FOLLEADVOGADO(A): WALDEGLES GELCK LEAL (OAB PR095206)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DOS SANTOS (OAB PR033243)RÉU: IZOLDE FOLLEADVOGADO(A): WALDEGLES GELCK LEAL (OAB PR095206)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DOS SANTOS (OAB PR033243)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 83 - 08/09/2025 - PETIÇÃO DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA -
04/09/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 11.400,00
-
28/08/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
-
23/08/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
23/08/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
-
21/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 12:40
Decisão interlocutória
-
19/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
18/08/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 54
-
06/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
05/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/08/2025 15:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 18:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
-
30/07/2025 18:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
28/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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28/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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25/07/2025 18:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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25/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESAPROPRIACAO Nº 5016973-71.2025.8.24.0018/SC AUTOR: SPE NOVA ERA CATARINA TRANSMISSORA S.A.ADVOGADO(A): DAVID ANTUNES DAVID (OAB MG084928)RÉU: NEREU FOLLEADVOGADO(A): WALDEGLES GELCK LEAL (OAB PR095206)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DOS SANTOS (OAB PR033243)RÉU: IZOLDE FOLLEADVOGADO(A): WALDEGLES GELCK LEAL (OAB PR095206)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DOS SANTOS (OAB PR033243) DESPACHO/DECISÃO A decisão que deferiu a liminar e a avaliação por perito judicial está em consonância com o Decreto-Lei n. 3.365/41, arts. 14 e 15, não constando ressalva de que se trata de avaliação como requisito para a imissão provisória da posse, esta que tem como requisito exclusivamente a alegada urgência e depósito.
A alegação de urgência foi realizada na inicial e o decreto de desapropriação apenas permitiu que o autor invocasse o caráter de urgência, não a declarando expressamente para o caso em apreço, não havendo se falar em extrapolação do prazo. Ademais, "o termo inicial do prazo de caducidade de 120 dias, para requerer imissão na posse provisória, é a alegação de urgência, feita pelo expropriante, não o decreto declartivo de utilizade pública (RSTJ 7/421)." (NEGRÃO, Theotonio.
Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor.
Ed.
Saraiva, 47ª ed., 2016, p. 1253).
Nesse sentido: "DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO PROVISÓRIA - URGÊNCIA - DISCRICIONARIEDADE DO EXECUTIVO - PRAZO DECADENCIAL NÃO SUPERADO - AVALIAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - BASE DE CÁLCULO DO IPTU - PARÂMETRO LEGÍTIMO PARA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PRELIMINAR - RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência tem prestigiado o art. 15 da Lei de Desapropriações e reconhecido que cabe à Administração definir se existe a urgência necessária à concessão de imissão provisória. 2. A Administração está sujeita ao prazo estabelecido no § 2º do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941, devendo a imissão na posse ser requerida nos 120 dias seguintes à declaração de premência. A compreensão pretoriana tem reconhecido que tal alegação, que só é possível uma vez, é computada do próprio decreto, à exceção dos casos em que, não feita menção à urgência anteriormente, o expropriante a apresente no curso da ação. 3. O Poder Público, o Município declarou a urgência da desapropriação apenas quando do ajuizamento da ação, concomitantemente ao pedido de imissão na posse. 3. A Súmula 652 do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade do art. 15, § 1°, da Lei Geral de Desapropriações, de maneira que não se realiza avaliação prévia para fins exclusivos de imissão provisória, que fica autorizada com o depósito do valor apurado pelo corpo técnico da pretendente. Ainda que não tenha sido apresentado o cadastro imobiliário, a Comissão de Avaliações de Bens Imóveis do Município estabeleceu como critério de avaliação do terreno "sua localização, formato, dimensões e condições de aproveitamento" e, sobretudo, a base de cálculo atualizada do IPTU, cujos parâmetros estão estabelecidos no Código Tributário Municipal 4. Recurso desprovido." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036881-71.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 08-07-2025).
Também: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
DECISÃO QUE DEFERIU A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DECRETO EXPROPRIATÓRIO QUE NÃO ESPECIFICOU A ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA.
PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PREVISTOS NO ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941, QUE INICIA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PODER JUDICIÁRIO QUE, POR SUA VEZ, NÃO PODE REVER O MÉRITO DA ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA EM PEDIDOS DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE NO CURSO DE DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS.
DÚVIDAS PORÉM QUANTO À PERTINÊNCIA DO VALOR INDENIZATÓRIO.
MATRÍCULA JUNTADA À INICIAL APARENTEMENTE DESATUALIZADA.
NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
IMINENTE PREJUÍZO AO AGRAVANTE.
IMÓVEL UTILIZADO COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. REFORMA PARA SUSTAR A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, BEM COMO A FIM DE IMPEDIR QUAISQUER MEDIDAS DEMOLITÓRIAS NA BENFEITORIA SUB JUDICE ANTES DO LAUDO PERICIAL.
RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
EXAME DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADO.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006507-72.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025).
A licença ambiental de instalação, por sua vez, não é requisito para a ação de desapropriação, senão apenas para o início da instalação das obras, que por óbvio se dá após a imissão da posse.
A área de desapropriação consta da inicial.
Eventual desacerto deve ser objeto da perícia ou prova documental a encargo da parte que alega. Os quesitos devem ser apresentados pelas partes, que têm conhecimento do imóvel e suas benfeitorias, interessando ao Juiz, de início, apenas a avaliação dos bens, nos termos do art. 14 do Decreto-Lei n. 3.365/41.
As necessárias avaliações, restrições, limitações, observações etc compete à prova pericial, mediante quesitos da parte interessada. Descabe oficiamento à ANEEL para esclarecimentos, competindo à própria parte buscar tais informações se houver interesse. Eventual desacerto do decreto de desapropriação, por sua vez, deve ser objeto de ação própria, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, pois "a lei não impede 'a discussão judiciária em torno do fundamento da desapropriação, no caso de eventual abuso por parte do Poder Público; também não impede que qualquer alegação de violação de direito individual seja examinada pelo Poder Judiciário.
Só que tais discussões deverão ocorrer em ação própria' (RTFR 102/94, maioria de votos)." (NEGRÃO, Theotonio.
Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor.
Ed.
Saraiva, 47ª ed., 2016, p. 1259).
Do mesmo modo, cabe à própria parte, se houver interesse, buscar as informações ao município, até porque se trata de documentos públicos.
Por fim, não há necessidade de suspensão da liminar para avaliação antes que eventuais benfeitorias possam ser suprimidas, pois, conforme já consignado, a parte que tem conhecimento do imóvel e suas benfeitorias deve apresentar os quesitos ao perito para avaliação de eventuais bens que estejam no local ou já tenham sido suprimidos.
Aguarde-se a realização da perícia. -
24/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 12:25
Decisão interlocutória
-
23/07/2025 18:48
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
16/07/2025 11:19
Juntada de Petição
-
16/07/2025 11:14
Juntada de Petição - NEREU FOLLE / IZOLDE FOLLE (PR095206 - WALDEGLES GELCK LEAL / PR033243 - PAULO ROBERTO DOS SANTOS)
-
14/07/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
08/07/2025 09:37
Juntada de Petição
-
04/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
02/07/2025 15:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42<br>Data do cumprimento: 01/07/2025
-
01/07/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
23/06/2025 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42<br>Oficial: FABIO BALDISSERA
-
23/06/2025 17:49
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
23/06/2025 16:29
Juntada de Petição
-
23/06/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10668681, Subguia 5571453 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 110,55
-
23/06/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
20/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
20/06/2025 00:00
Intimação
DESAPROPRIACAO Nº 5016973-71.2025.8.24.0018/SC AUTOR: SPE NOVA ERA CATARINA TRANSMISSORA S.A.ADVOGADO(A): DAVID ANTUNES DAVID (OAB MG084928) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor, acerca dos eventos 30 e 33.
Ciente de que em relação aos eventos 23 e 33, as providências deverão ser diretamente na serventia. -
19/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:29
Link para pagamento - Guia: 10668681, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5571453&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5571453</a>
-
17/06/2025 16:29
Juntada - Guia Gerada - SPE NOVA ERA CATARINA TRANSMISSORA S.A. - Guia 10668681 - R$ 110,55
-
17/06/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
17/06/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
16/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.891.339,99
-
13/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
13/06/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
13/06/2025 02:51
Publicação de Edital - no dia 13/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 30/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 21/07/2025
-
12/06/2025 12:58
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 2 cartas
-
12/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 02:14
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 12/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 30/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 21/07/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
DESAPROPRIACAO Nº 5016973-71.2025.8.24.0018/SC AUTOR: SPE NOVA ERA CATARINA TRANSMISSORA S.A.
RÉU: NEREU FOLLE RÉU: IZOLDE FOLLE EDITAL Nº 310077743950 Juiz(a) de Direito: ROGERIO CARLOS DEMARCHI Prazo do Edital: 10 (dez) dias Citando(a)(s): Para conhecimento de terceiros, para fins de cumprimento ao art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41.
Descrição do(s) Bem(ns): Imóvel matrícula n. 63.674, do livro 2, localizado na Fazenda Santo Antônio, na Zona Rural do Município de Chapecó/SC, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó.
Prazo Fixado para a Resposta: 15 (quinze) dias. Pelo presente, os eventuais interessados FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo, na forma da lei. -
11/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
11/06/2025 18:54
Expedição de ofício
-
11/06/2025 15:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025
-
11/06/2025 15:14
Expedição de Edital
-
11/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESAPROPRIACAO Nº 5016973-71.2025.8.24.0018/SC AUTOR: SPE NOVA ERA CATARINA TRANSMISSORA S.A.ADVOGADO(A): DAVID ANTUNES DAVID (OAB MG084928) DESPACHO/DECISÃO 1.
Alegada a urgência e depositado o preço oferecido, este que se mostra razoável para o imóvel objeto dos autos, DEFIRO, inaudita altera pars, a imissão provisória na posse (DL n. 3.365/41, art. 15); confirmado o depósito da oferta, expeça-se mandado de imissão de posse e registre-se a imissão na matrícula do imóvel; 2.
Para avaliação do imóvel (DL n. 3.365/41, art. 14), nomeio perito o Sr. ALEXANDRE SANTANGELO, que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, informar dia, hora e local de início dos trabalhos, bem como apresentar proposta de honorários, que deverão ser recolhidos pela autora no prazo de 5 (cinco) dias.
Em igual prazo, as partes poderão indicar Assistente Técnico e apresentar quesitos, cientes de que a autora já os apresentou no evento 1.
O Perito deve concluir o Laudo em 20 (vinte) dias após a fluência do prazo de resposta.
A liberação dos honorários fica condicionada à prévia apresentação do laudo.
Havendo pedido expresso e justificado do perito, proceda-se à liberação antecipada de 50% dos honorários; 3.
Dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil que o Juiz designará audiência preliminar de conciliação ou de mediação, só não o fazendo nas hipóteses em que ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição e quando não se admitir a autocomposição. In casu, mesmo que admitida a autocomposição do litígio objeto destes autos, a experiência, pela análise de diversas outras demandas semelhantes, demonstra que não há consenso na solução do litígio antes da realização da prova técnica e da resposta do réu, o que torna inviável e contrário ao princípio da duração razoável do processo a designação de audiência. Dessarte, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação ou mediação e determino a citação do réu para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá na forma do art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil; 4.
Expeçam-se os editais previstos no art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41, devendo a parte autora incumbir-se de sua publicação. -
10/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 12:17
Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
10/06/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
09/06/2025 18:38
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CCO01CV01 para CCO01FP01)
-
09/06/2025 18:38
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: DESAPROPRIACAO
-
09/06/2025 18:38
Alterado o assunto processual
-
09/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 16:56
Despacho
-
09/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10554949, Subguia 5508947 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.845,36
-
03/06/2025 14:57
Link para pagamento - Guia: 10554949, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5508947&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5508947</a>
-
03/06/2025 14:57
Juntada - Guia Gerada - SPE NOVA ERA CATARINA TRANSMISSORA S.A. - Guia 10554949 - R$ 6.845,36
-
03/06/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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