TJSC - 5011415-09.2025.8.24.0022
1ª instância - Vara Estadual de Execucoes de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012164-26.2025.8.24.0022/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 15, 16
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07/07/2025 16:02
Juntado(a)
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30/05/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 20:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Número: 50121642620258240022
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29/05/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5011415-09.2025.8.24.0022/SCEMBARGANTE: MAIKON RAFAEL BROMBIL MORAISADVOGADO(A): ERNESTO MAGGI DOS SANTOS (OAB SC068376)SENTENÇADIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com resolução de mérito, mantendo-se a penhora realizada e determinando o prosseguimento da execução de pena de multa.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem custas processuais.
Não são devidos honorários advocatícios aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, haja vista que atuam em missão constitucional e são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado de acordo com os critérios constitucionais, sendo vedado que recebam verba adicional de origem privada para cumprimento de suas funções, consoante arts. 37, 39, § 1º, I a III, e § 4º, 128, § 5º, II, ?a?, 131, 134 e 135 da CRFB. Diante da nomeação do(a) defensor (a) dativo(a) Dr(a). ERNESTO MAGGI DOS SANTOS, OAB n. SC068376, nomeado para patrocinar a defesa do acusado MAIKON RAFAEL BROMBIL MORAIS, ?fixo os honorários advocatícios pelo ato isolado praticado em R$ 176,67, segundo valores atualizados pela Resolução CM n. 5/2023, em observância ao art. 8º, § 3º da Resolução CM n. 5/20191, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
Solicite-se o pagamento via sistema da AJG - Assistência Judiciária Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito, junte-se cópia desta sentença, eventuais acórdãos e respectiva certidão nos autos da execução de multa penal, encaminhando-se aquele processo conclusos.
Após, arquive-se o presente feito. -
28/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 18:50
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 19:05
Decisão interlocutória
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24/05/2025 05:30
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 15:37
Distribuído por dependência - Número: 50050969320238240022/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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