TJSC - 5012839-98.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:13
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 11:43
Juntada de Petição
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23/06/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/06/2025 01:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012839-98.2025.8.24.0018/SC AUTOR: OWN STYLE PREMIUM LTDAADVOGADO(A): PEDRO BOHRER AMARAL (OAB RS074896) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pela(s) parte(s) autora(as) OWN STYLE PREMIUM LTDA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
A petição inicial preenche os requisitos legais, aplicando-se ao feito o rito especial previsto na Lei n. 9.099/951.
Em análise perfunctória do caso, verifico que há, na espécie, relação jurídica de consumo amparada pela Lei n. 8.078/19902 (Código de Defesa do Consumidor), que envolve, precisamente, a prestação de serviços de gerenciamento de rede social (evento 1, ANEXO3 e evento 1, ANEXO5).
A hipossuficiência técnica e financeira do consumidor perante o fornecedor do serviço/produto é presumida e, na espécie, está evidenciada pelos documentos trazidos à exordial, os quais, em uma visão sumária e provisória, indicam a existência de defeito/vício na prestação de serviço, com danos decorrentes.
Diante disso, inverto o ônus da prova, em observância ao disposto no art. 6º, VII, da Lei n. 8.078/1990, o que significa que a parte ré deve trazer aos autos, até o momento da resposta, toda a documentação de que tiver conhecimento a respeito da discussão objeto da inicial, sejam áudios, gravações, documentos ou contratos relacionados ao caso, sob pena de, conforme o caso, ser reconhecida como verdadeira a versão trazida pela parte consumidora/equiparada.
A empresa autora relata que sua conta profissional no Instagram, @ownstyle_premium, foi invadida, resultando na impossibilidade de acesso.
Requer, liminarmente, a recuperação do usuário.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência depende da presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No entanto, os fatos relatados datam do final de março de 2025 (evento 1, DOC5), enquanto a ação foi ajuizada somente no final de abril, o que afasta a urgência necessária para caracterizar o perigo de dano iminente.
Além disso, mostra-se prematura qualquer decisão judicial sobre a recuperação do perfil, considerando que o consumidor que adere ao serviço deve seguir os procedimentos internos do provedor.
Diante do exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência requerida.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para integrar(em) a relação processual e participar(em) da audiência conciliatória e de instrução e julgamento abaixo designada, a qual acontecerá por videoconferência (art. 22, §2º, da Lei n. 9.099/95): AUDIÊNCIA: 20/10/2025, às 15h30min LOCAL: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA (FÓRUM DA COMARCA DE CHAPECÓ/SC) LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmQzZmFjMzMtNDBlYS00ODEyLTk3ZGQtY2JhZWQwMDM5NjUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d ID: 245 532 908 474 / SENHA: 8Sr2nQ6T A audiência virtual se dará por ferramenta de uso simples, bastando clicar no link acima, que estará habilitado apenas na data do ato.
Não havendo acordo, será iniciada a audiência de instrução, com colheita da resposta do réu e da réplica do autor.
Eventuais provas não serão realizadas conjuntamente, mas em outro ato futuro.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) apenas na pessoa de seu(s) procurador(es), se existente(s).
Especificamente sobre o pedido de justiça gratuita, há entendimento consolidado nas Turmas Recursais de Santa Catarina de que matéria deve ser apreciada apenas em sede recursal (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001239-28.2022.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 13-10-2022).
Logo, rejeito a apreciação imediata requerida.
São as advertências necessárias: a) quanto às partes: - O processo correrá em modalidade 100% digital, nos termos da Resolução Conjunta n. 29/20203 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. - a parte autora deve indicar precisamente o endereço da parte contrária, já que não é papel do Poder Judiciário realizar diligências nesse sentido.
Uma vez não localizada, o processo será extinto.
Ficam admitidos, também, endereços eletrônicos e linha telefônica móvel, consoante Resolução Conjunta n. 29/2020 do E.
TJSC e art. 246 do Código de Processo Civil4 (CPC), aplicado subsidiariamente. - a parte ré fica ciente de que as provas a serem produzidas devem ser especificadas e apresentadas conjuntamente com a resposta, ao final da sessão conciliatória, ou seja, naquele mesmo ato; - também, a parte autora deverá manifestar interesse na produção de prova oral até a audiência; - tratando-se de pessoa jurídica, a parte autora deverá demonstrar, até a audiência conciliatória designada, sua qualidade de microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), organização da sociedade civil (OSCIP) ou sociedade de microcrédito ao empreendedor (SMC), de acordo com a Lei Complementar n. 123/065 (at. 3º).
Para tanto, é imprescindível que junte, até a audiência conciliatória: (i) extrato da última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica (ME ou EPP), ou (ii) documento emitido a partir do sítio da Receita Federal, deste ano, que demonstre ser optante do Simples, ou que refira condição ativa de ME, OSCIP ou SMC. b) quanto à audiência: - se a parte não possuir advogado constituído nos autos e apresentar dificuldades para participar da audiência virtual designada, precisará realizar contato antecipadamente com o Cartório Judicial (de segunda a sexta-feira, das 12hrs até as 19hrs), por telefone (49) 3321-4153 (ligação ou whatsapp) ou endereço eletrônico ([email protected]). - como sobredito, eventual resposta e réplica das partes serão colhidas na própria audiência conciliatória, ainda que as provas sejam realizadas futuramente; - o não comparecimento da parte autora à audiência ocasionará a imediata extinção do processo (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95), enquanto que o não comparecimento da parte ré provocará a realização de sentença (art. 23 da Lei n. 9.099/95), com risco de revelia (art. 344, CPC). - por se tratar de ato solene, é dever das partes e de seus procuradores buscarem adequada conexão de internet, sob pena das consequências legais acima narradas. - a apresentação de resposta à inicial sem participação na audiência conciliatória causará revelia do demandado, conforme art. 20 da Lei n. 9.099/95. - se a parte autora for microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), organização da sociedade civil (OSCIP) ou sociedade de microcrédito ao empreendedor (SMC), não poderá ela ser representada por preposto nas audiências, de acordo com o Enunciado 141 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais6 (FONAJE) (“A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA”).
Intimem-se do inteiro teor deste. 1.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm. 2.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078compilado.htm . 3.
Disponível em: https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=179254&cdCategoria=1 . 4.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm . 5.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm . 6.
Disponível em: https://www.cnj.jus.br/enunciados-civeis/ . -
11/06/2025 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 10:49
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 14:09
Audiência de conciliação - designada - Local SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA A - 20/10/2025 15:30
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28/05/2025 19:07
Conclusos para decisão
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28/05/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 18:20
Determinada a intimação
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05/05/2025 16:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Despacho - 05/05/2025 09:26:37)
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02/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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30/04/2025 22:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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