TJSC - 5013771-45.2025.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:00
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013771-45.2025.8.24.0064/SC AUTOR: ERISVELTON BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): SILVIA EMILY SCHAFASCHEK DE ANDRADE (OAB SC067361) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos e, caso ainda não tenha especificado suas provas na petição inicial, especificá-las de forma fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão proferida. Em sendo o caso, deverá o Autor se manifestar acerca do disposto nos artigos 338 e 339, do Código de Processo Civil, no prazo legal. -
07/08/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 17:30
Juntada de Petição - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RS099963A - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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15/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 11:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/07/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013771-45.2025.8.24.0064/SC AUTOR: ERISVELTON BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): SILVIA EMILY SCHAFASCHEK DE ANDRADE (OAB SC067361) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, I - Ocupam-se os autos de ação de indenização por danos materiais e morais aforada por ERISVELTON BARBOSA DA SILVA contra MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. na qual pleiteia a concessão de tutela de urgência.
Obtemperou o autor que mantinha conta ativa junto à plataforma digital da ré, utilizando-a para movimentações financeiras de natureza pessoal e profissional.
Asseverou que, de forma unilateral, abrupta e sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível, a ré procedeu à suspensão definitiva de sua conta, bloqueando integralmente seu acesso e retendo a totalidade dos valores ali depositados, que somavam R$ 6.315,08 em saldo corrente e R$ 2.573,77 em criptoativos.
Pontuou que, a despeito de inúmeras tentativas de resolução administrativa da contenda, por meio dos canais de atendimento da ré e de órgãos de defesa do consumidor (Evento 1 – INF11 a INF20), a demandada se limitou a informar que a conta fora encerrada permanentemente por supostas irregularidades, sem, contudo, especificar a natureza de tais inconsistências ou oportunizar o contraditório.
Afirmou que a retenção dos valores lhe causa severos prejuízos de ordem material, privando-o de recursos essenciais à sua subsistência e ao cumprimento de suas obrigações.
Assim discorrendo, pugnou o autor pelo deferimento do pedido de tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça o acesso à sua conta ou, alternativamente, que proceda à imediata liberação dos valores bloqueados, no montante total de R$ 8.888,85. É o relato necessário. Decido.
Cuida-se, portanto, de demanda na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência.
Inicialmente, em relação aos requisitos da tutela de urgência, a disciplina trazida pelo Código de Processo Civil, na parte destinada a tal tema, não diferiu, na sua gênese, daquela prescrita no sucedido Código de Processo Civil de 1973, principalmente em seus elementos autorizadores que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Ou seja, remanescem os já conhecidos periculum in mora e do fumus boni iuris.
Acerca dos requisitos doutrina Marinoni: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (...).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado, ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora RT, 2015, p. 313).
Além disso, é de se ressaltar que embora a maioria das ações aforadas contemplem pedido antecipatório, referido instituto processual deveria ser exceção dentro do ordenamento jurídico, tendo espaço quando bem delimitada a razão para afastamento do rito comum e das garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Por isso, imprescindível olhar o processo em sua visão macro, ou seja, como um conjunto de atos concatenados aptos a resguardar uma relação processual equânime aos seus atores.
Apenas em situações excepcionais é que se está autorizado a outorgar direito sem observância do prévio contraditório, sob pena de ser vulnerada garantia constitucionalmente assegurada a todos.
Feitas tais considerações e voltando-me ao caso em apreço, tenho que as provas encartadas à exordial são insuficientes para, neste momento, deferir-se o pedido antecipatório formulado.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito, embora o autor tenha apresentado elementos que indicam a existência da conta e dos valores bloqueados, bem como a resposta genérica da ré (Evento 1), a questão de fundo – a legitimidade do bloqueio – demanda uma análise mais aprofundada, que só pode ser alcançada após a instauração do contraditório.
A ré alega, ainda que de forma lacônica, a existência de "irregularidades na identidade" e o descumprimento dos Termos e Condições da plataforma.
Aferir se tal justificativa é legítima ou se constitui mera escusa para uma conduta abusiva é o próprio cerne do mérito da demanda, e seu deslinde exige a apresentação de defesa e a eventual produção de provas por ambas as partes.
Conceder a tutela neste momento, com base unicamente na versão do autor, seria ignorar a complexidade da relação contratual e o direito da ré de apresentar seus fundamentos e provas, o que torna a probabilidade do direito, por ora, nebulosa e não suficientemente robusta para justificar uma medida tão drástica.
Por seu turno, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não se revela com a intensidade necessária para a concessão da medida. É certo que a privação de recursos financeiros acarreta transtornos à parte autora.
Contudo, o periculum in mora que autoriza a tutela de urgência não se confunde com a mera inconveniência ou dificuldade financeira.
Ele se caracteriza pelo risco concreto de que, ao final do processo, a decisão favorável se torne inócua.
No caso em tela, a ré é uma instituição de pagamento de notória e robusta solidez financeira, integrante de um dos maiores conglomerados de tecnologia da América Latina.
Não há qualquer indício, nem sequer alegação, de que a empresa esteja em processo de insolvência ou dilapidando seu patrimônio.
Assim, eventual condenação ao final da demanda será, com alta probabilidade, plenamente satisfeita.
O resultado útil do processo, portanto, não está em risco, pois a capacidade de pagamento da ré é inconteste, o que afasta a urgência qualificada exigida pelo art. 300 do CPC.
Ademais, o pedido de tutela de urgência, no que tange à liberação dos valores, confunde-se com o próprio mérito da ação, pois postula a restituição integral da quantia que é objeto do pedido principal de danos materiais.
O deferimento da medida teria caráter satisfativo e exauriria o objeto da lide, representando uma antecipação do julgamento de mérito sem a devida instrução probatória, o que é temerário e viola a sistemática processual.
Tal providência, na prática, seria de difícil reversibilidade, pois, em caso de improcedência do pedido ao final, a ré teria que buscar o retorno dos valores de uma pessoa física, o que é notoriamente mais complexo do que o caminho inverso.
O perigo de dano reverso, neste caso, milita em favor da ré.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
II – À vista da adequação da petição inicial ao disposto nos arts. 319, 320 e 322, todos do Código de Processo Civil, assim como por não se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no art. 332 do Código de Processo Civil, recebo-a e imprimo ao feito o procedimento comum (art. 318 do CPC).
III - A conciliação é vetor que deve sempre nortear a atuação do magistrado e das partes no processo (art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil).
Não obstante, também é cogente ao Juiz que busque entregar a prestação jurisdicional em tempo razoável às partes (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), devendo velar pela condução adequada do feito.
Diante disso, à vista da pletora de demandas pendentes de análise neste Juízo, simplesmente designar-se as audiências em datas longínquas importaria em um atraso injustificado do processo, situação de todo inadmissível, notadamente àquele que teve seu direito eventualmente vulnerado.
Portanto, deixo excepcionalmente de designar audiência de conciliação neste feito, como forma de imprimir celeridade ao mesmo, determinando que se proceda à citação da parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
No ato da resposta deverá a parte requerida indicar as provas que pretende produzir, indicando os fundamentos da necessidade da mesma, sob pena de indeferimento e eventualmente julgamento antecipado do mérito.
Por oportuno, grafo que acaso as partes pretendam a realização de audiência de conciliação judicial poderão, dentro do prazo antes assinalado (15 dias), requerer expressamente a designação da mesma, advertindo-as, porém, que se, nesta hipótese, não houver proposta razoável de conciliação, isto poderá ser considerado litigância de má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), aplicando-se o disposto no art. 81 do CPC.
IV - Apresentada resposta no prazo antes mencionado, intime-se a parte autora para, querendo, também no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre ela e, no mesmo ato, caso ainda não tenha especificado suas provas na petição inicial, especificá-las de forma fundamentada.
V - Não localizada a parte requerida no endereço informado pela parte requerente, intime-se-á para que, no prazo de 15 dias, forneça novo endereço, sob pena de extinção do feito por abandono.
Informado o novo endereço, independentemente de nova conclusão, proceda-se à nova tentativa de citação, com as advertências já expostas acima.
Acaso ainda não exitosa a citação, intime-se novamente a parte requerente para informar novo endereço, sendo que caso formule requerimento para pesquisa de endereço pelos robôs da Corregedoria-Geral da Justiça, fica o pedido desde já deferido, devendo-se proceder à consulta.
Em sendo localizado endereço(s) diverso(s) daquele(s) em que fora buscada a citação anteriormente, proceda-se à nova tentativa de citação nos novos endereços.
VI - Resultando inexitosas as buscas e/ou diligências acima referidas para perfectibilização da citação, intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s) para que, no prazo de 15 dias, requeira(m) o que entender(em) pertinente, sob pena de extinção, e, na sequência, remetam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. -
12/07/2025 11:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:29
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 15
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11/07/2025 18:29
Determinada a citação
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013771-45.2025.8.24.0064 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 16/06/2025. -
27/06/2025 15:39
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 09:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10652701, Subguia 5562497 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 568,21
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23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013771-45.2025.8.24.0064/SC AUTOR: ERISVELTON BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): SILVIA EMILY SCHAFASCHEK DE ANDRADE (OAB SC067361) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para recolher as custas iniciais, dentro do prazo de 15 dias, ciente que sua inércia poderá importar no cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC. -
18/06/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Conclusos para decisão - 17/06/2025 09:28:27)
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17/06/2025 09:28
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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16/06/2025 12:54
Link para pagamento - Guia: 10652701, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5562497&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5562497</a>
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16/06/2025 12:54
Juntada - Guia Gerada - ERISVELTON BARBOSA DA SILVA - Guia 10652701 - R$ 568,21
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16/06/2025 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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