TJSC - 5012727-20.2025.8.24.0022
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 14:13
Intimado em Secretaria
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29/06/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/06/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 23:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/06/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 00:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012727-20.2025.8.24.0022/SCAUTOR: MARGARETE APARECIDA GOETTENADVOGADO(A): FABIO VENTURA DE JESUSDESPACHO/DECISÃO1. DETERMINO, ainda, a antecipação de ESTUDO SOCIAL do caso, uma vez que necessária a avaliação da condição socioeconômica da parte autora. 1.1..
Delego ao Cartório a designação do(a) expert para realização do ato, devendo-se observar as listagens de profissionais previstas nos sistemas do TJSC e do TRF4. 1.1.1.
Fixo os honorários periciais em R$ 400,00, nos termos do Anexo V c/c art. 28, parágrafo único, da Resolução n. 305/2014 do CJF, justificando-se o valor pela peculiaridade das diligências, que envolvem diversos deslocamentos até a residência e/ou local de trabalho dos periciados, já que o estudo demanda a ?investigação social? não apenas da parte autora, mas de todos os membros da família, o que torna o trabalho do perito mais complexo. 9.2. 1.1.2.
Também, no caso de declínio da competência, desde já autorizo o Cartório a proceder a substituição do(a) profissional declinante. 2. Intime-se o(a) expert para que informe, em 5 dias, se aceita o encargo. 2.1.
Aceita a nomeação, proceda-se à vinculação do(a) perito(a) ao feito, informando-o(a) de que, tratando-se de processo digital, poderá acessá-lo por meio do site do TJSC , mediante prévio cadastro no Portal e-Eproc ou solicitação de senha junto ao Cartório Judicial. 2.1.1. Requisite-se o pagamento eletronicamente, expedindo-se a requisição/alvará em favor do(a) perito(a) após a manifestação das partes quanto ao laudo pericial. 2.1.2.
Cumpre ao(à) perito(a) nomeado(a) informar os integrantes da família da parte autora, a renda individual/média correspondente e as condições de vida do grupo familiar, a fim de verificar a condição de miserabilidade do(a) requerente e de sua família, conforme Lei Orgânica da Assistência Social.
Além disso, deverá observar se há o comprometimento do orçamento do núcleo familiar exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUAS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. 2.1.3.
Defiro o prazo de 45 dias para a conclusão da perícia. 2.1.4.
Intimem-se as partes/procuradores para, querendo, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. 3. Apresentado(s) o(s) laudo(s), intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, bem como cite-se o INSS, facultando-se a elaboração de proposta de acordo ou apresentação de contestação, no prazo legal. 4.
Deixo de determinar a realização de perícia médica, uma vez que o requisito de deficiência que gera impedimento a longo prazo (acima de 2 anos) já foi reconhecido administrativamente como fato incontroverso.
Tal reconhecimento se dá em respeito à presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrarivos, bem como à formação da coisa julgada administrativa, conforme comprovado no Evento 1, PROCADM8. 5. DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora (art. 98 do CPC). -
09/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:49
Decisão interlocutória
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09/06/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARGARETE APARECIDA GOETTEN. Justiça gratuita: Deferida.
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07/06/2025 05:53
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARGARETE APARECIDA GOETTEN. Justiça gratuita: Requerida.
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06/06/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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